DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JAQUELINE CRISTINA TIMOTEO DA SILVA (ré presa), em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pelo possível cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com posterior conversão em prisão preventiva (fls. 4 e 6).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 24-31).<br>Neste writ, a impetrante alega decisão genérica e desprovida de fundamentação concreta, lastreada na gravidade abstrata do delito, sem indicação de fatos contemporâneos e sem demonstrar a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em violação ao art. 315, caput e § 1º, do CPP, aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e ao dever de motivação das decisões que decretam cautelar pessoal (fls. 5-8).<br>Sustenta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) e maternidade de dois filhos menores, pleiteando a substituição da preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, no HC coletivo nº 143.641/SP (STF) e nas normas de proteção integral à infância (Constituição da República, art. 227; ECA, arts. 6º e 19) (fls. 11-16).<br>Invoca, ainda, a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de cautelares diversas (art. 319 do CPP) (fls. 7-10).<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; ou aplicar medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP; arts. 318-A e 318-B do CPP; HC 143.641/SP) (fls. 18).<br>Liminar indeferida.<br>Conforme informações há notícia superveniente de condenação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta em informações prestadas que foi proferida sentença condenando a paciente ao cumprimento da pena de 05 anos e 02 meses de reclusão, pagamento de 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto como incursa nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 329 do Código Penal.<br>A custódia preventiva foi mantida nos seguintes termos:<br>" .. <br>Passa-se à dosimetria das penas dos crimes de tráfico de drogas e de resistência.<br>A acusada não possui maus antecedentes, pelo que fixo as penas-base nos respectivos mínimos legais.<br>Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena.<br>Nesse ponto, observa-se inviável a aplicação do redutor do parágrafo 4º do artigo 33, uma vez que comprovada a organização do tráfico pela ré.<br>Observa-se que ela deu continuidade à atividade ilícita do companheiro após a prisão dele, fazendo-o no mesmo local onde já residiam.Totaliza-se, portanto, a pena de 05 anos e 02 meses de reclusão.<br>O regime inicial, diante da quantidade de pena, será o semiaberto.<br>Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial para condenar a ré JAQUELINE CRISTINA TIMOTEO DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal ao cumprimento de pena de 05 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>O regime inicial será o semiaberto.<br>Ainda, absolvo a ré JAQUELINE CRISTINA TIMOTEO DA SILVA da acusação de prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de processo Penal.<br>A ré respondeu ao processo presa e agora é condenada a pena privativa de liberdade no regime intermediário, o que justifica sua manutenção no cárcere."<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero.<br>Vejamos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer como regra a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa do que a decorrente do título condenatório. Precedentes.<br>2. Apenas em casos excepcionais, evidenciada situação de cautelaridade e proporcionalidade da medida, é admissível a manutenção da prisão preventiva no caso de sentença condenatória estabelecer regime prisional semiaberto. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."<br>(HC 211383 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023).<br>"HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva."<br>(HC 196288, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021).<br>In casu, observa-se que a prisão cautelar foi mantida por ter sido imposto o regime intermediário e pelo fato da agente ter permanecido segregada durante a instrução processual, contudo, foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.<br>Ademais, a paciente é primária, houve condenação por delito cometido sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - constata-se, assim, que o encarceramento antecipado se mostra desproporcional, devendo ser-lhe concedido o benefício do recurso em liberdade.<br>A seguir o julgado desta Corte que respalda esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido."<br>(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para que a paciente recorra em liberdade, cabendo ao Juízo sentenciante a verificação da possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, se assim entender necessário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA