DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEANETE QUINTINO DE OLIVEIRA (JEANETE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO NA MODALIDADE AMBULATORIAL, DE PLENO CONHECIMENTO DO CONTRATANTE. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. OFERTA PREVISTA NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 9656/98. NO RESP 1764859/RS O STJ DECIDIU QUE "O DISPOSTO NO ART. 12, II, A, DA LEI N. 9.656/1998, QUE VEDA A LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA A INTERNAÇÃO HOSPITALAR, E O TEOR DO ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ, QUE DISPÕE SER ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE LIMITA NO TEMPO A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO, REFEREM-SE, EXPRESSAMENTE, À SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR, E NÃO À AMBULATORIAL." SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO.<br>No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, JEANETE alegou a violação dos arts. 10, 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98 e 1.022 do NCPC, ao sustentar que (1) o acórdão estadual padece de omissão porque não se pronunciou sobre a alegação de que, ultrapassadas as 12 horas do atendimento de emergência, incumbe à operadora providenciar a remoção do beneficiário para internação em hospital público, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS, o que não ocorreu no caso dos autos; (2) independentemente da segmentação, é obrigatória a cobertura de urgência e emergência (art. 35-C, I) e que, nos planos ambulatoriais, a operadora deve garantir a remoção, mantendo a responsabilidade até o efetivo registro na unidade do SUS, após prestados os atendimentos de urgência/emergência.<br>Com razão.<br>De fato, em seu embargos de declaração, a parte autora requereu a manifestação do TJRJ quanto à alegação de que não há como imputar ao beneficiário a responsabilidade pelo pagamento das despesas com sua internação em hospital privado pois, ultrapassadas as 12 horas do atendimento de emergência, incumbe à operadora providenciar a remoção do paciente para internação em hospital público, só cessando sua responsabilidade sobre o beneficiário quando efetuado o registro na unidade SUS.<br>Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o TJRJ não tratou sobre o tema.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.<br>Assim, recusando-se o TJRJ a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao TJRJ para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.