DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE BATISTA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que, no primeiro grau de jurisdição, o acusado foi absolvido da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 por ausência de provas, uma vez reconhecida a ilegalidade da diligência de busca pessoal.<br>O Ministério Público estadual apelou ao Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso nos termos do acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 281):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. DELITO DE TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS CARACTERIZADAS. RÉU QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE DO MATERIAL ILÍCITO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO E MANDADO JUDICIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELA TURMA JULGADORA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MERCANCIA DELITIVA. PENA. APLICAÇÃO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6. REGIME. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 33, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. - Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal é autorizada a busca pessoal independente de mandado, caso exista fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam o corpo de delito, não se admitindo a abordagem baseada em uma simples desconfiança ou impressão pessoal dos militares, o que não ocorreu no caso, já que os policiais se depararam com o agente em via pública segurando suas vestes e aparentando inquietação ao perceber a presença policial, isso em localidade próxima a ponto de venda de entorpecentes, ademais realizada revista, fora localizada uma sacola dentro da calça do agente onde estava o material ilícito. - Se a turma julgadora, após recurso ministerial, entendeu pela licitude das provas produzidas, reformando decisão absolutória de origem, deve ela também analisar o mérito da lide penal, não havendo que se falar em retorno dos autos à instância de base. V. V. - Presentes dados concretos de reprovabilidade extraídos dos autos, necessária a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Evidenciado que o agente se dedicava à atividade criminosa, inviável se mostra a aplicação do tráfico minorado em seu favor.<br>No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 244 do CPP, uma vez que a busca pessoal foi ilegal, pois baseada no mero nervosismo do recorrente e no fato dele estar em uma região de tráfico de drogas.<br>Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo desprovimento do recurso especial e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para alterar a fração imposta pela minorante do tráfico privilegiado para 2/3 (dois terços), conceder o regime prisional inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (e-STJ fls. 354/363).<br>É o relatório. Decido.<br>O recorrente foi condenado, em 2º grau, à pena de de reclusão de 4 anos e 2 meses, mais o pagamento de 416 dias-multa, como incurso no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por ter sido surpreendido com 5 porções de crack, cujo peso total equivale a 260g. (e-STJ fls. 2/5).<br>No que se refere à apontada nulidade da busca pessoal, disse o Relator (e-STJ fls. 288):<br>No presente caso, depois de analisar atentamente aos autos não detectei qualquer ilegalidade ou abusividade na ação policial, sendo possível extrair da prova oral colhida fundadas razões (justa causa) para busca pessoal, que resultou na apreensão das drogas.<br>Desde o início das investigações, com a lavratura do auto de prisão em flagrante os militares narraram que durante patrulhamento de rotina no bairro Lagoa, em determinado momento incursionaram na rua Hélcio Pereira, momento em que visualizaram o acusado se deslocando em via pública com a mão na cintura, segurando sua calça. Que, no momento em que o suspeito percebeu a presença policial demonstrou certa inquietação e começou a olhar para o chão, bem como que o local é próximo a uma boca de fumo, o que gerou a suspeição dos militares, oportunidade em que decidiram realizar a abordagem pessoal do agente.<br>Como se vê, a abordagem do acusado se deu em razão de fundada suspeita, consubstanciada no fato de que ele foi abordado em local próximo a boca de fumo, bem como estava se deslocando em via pública com a mão na cintura e segurando sua calça, tendo no momento da abordagem sido encontrada na posse do agente, significativa quantidade de droga.<br>Diferentemente do que entendeu o d. Juízo, entendo que em observância ao artigo 144, §5º, da CF/88 e do art. 301 do CPP, a Polícia Militar pode prender quem se encontra em flagrante delito e por se tratar de uma diligência efetuada de uma maneira pontual revelou-se prescindível a autorização judicial, cuja ausência não acarretou qualquer nulidade ao processo.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, não há referência a denúncia específica, tampouco investigação preliminar da prática delitiva de tráfico de drogas. Ademais, o simples nervosismo do recorrente, que estava andando com a mão na cintura segurando a calça em local próximo a uma boca de fumo, não é suficiente para a busca pessoal/veicular.<br>Nesse panorama, a circunstância retratada não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro.<br>3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)<br>2. No caso dos autos, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o acusado, ao visualizar a viatura policial, demonstrou nervosismo, momento em que desviou o olhar, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 998.027/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.<br>Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na busca pessoal ilegal, bem como as delas derivadas, e, por conseguinte, absolver o paciente da imputação delituosa (art. 386, II, do CPP) referente à Ação Penal n. 1500935-34.2019.8.26.0540, da 4ª Vara Criminal da comarca de Santo André/SP, com extensão dos efeitos ao corréu CLEITON VIANA DA SILVA.<br>(HC n. 947.552/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, restabelecendo a sentença penal absolutória .<br>Intimem-se.<br>EMENTA