DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IZAQUIEL ROSCA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -HC n. 5002015-65.2024.8.21.0126.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem, lhe dado parcial provimento para excluir a qualificadora do motivo torpe da pronúncia, nos termos do acórdão de fls. 12-17 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a qualificadora da dissimulação não deve subsistir, tendo em vista que não está configurada a partir da narrativa efetuada pela acusação. Aduz que os depoimentos colhidos sequer dão a certeza acerca do liame entre o paciente e o corréu Vantuir no sentido de atentar contra a vida da vítima.<br>Sustenta que "o simples "chamar a vítima" certamente não a caracteriza, senão que constitui um meio necessário para o cometimento do tipo penal em sua forma simples ("caput" do art. 121 do Código Penal), mormente porque a vítima estaria dentro de sua residência" (e-STJ, fls. 8).<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que a qualificadora seja imediatamente excluída ou que se suspendam os autos até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, pleiteia a reforma do "acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acima delineado, excluindo-se a qualificadora analisada, sob pena de violação ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 11).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 702-703).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 709-712), o Ministério Público Federal opina pela "denegação da ordem" (e-STJ, fls. 717-721).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à matéria em análise, o Tribunal de Justiça entendeu que:<br>"Lado outro, mantenho a qualificadora tipificada no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, visto que, a partir de uma vertente de prova produzida, que é aquela extraída das declarações dos informante Michele e Wiliam, o corréu Vantuir atraiu a vítima para fora de seu imóvel, onde o ora recorrente já a aguardava para consumar a empreitada criminosa, mediante disparos de arma de fogo na direção do ofendido.<br>Saliento que ainda haja outras teses para o fato investigado, que não a apresentada pela acusação, a existência de ao menos uma vertente de prova apontando no sentido de que o réu, com o modus operandi adotado, pode ter reduzido a capacidade de reação e de defesa da vítima, torna possível a submissão dos pronunciados a julgamento pelo Conselho de Sentença, com a incidência da qualificadora em comento" (e-STJ, fl. 16).<br>Ora, as instâncias ordinárias extraíram do acervo probante a ocorrência da qualificadora, ao argumento de quen "o corréu Vantuir atraiu a vítima para fora de seu imóvel, onde o ora recorrente já a aguardava para consumar a empreitada criminosa, mediante disparos de arma de fogo na direção do ofendido".<br>Nesse diapasão, pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência da qualificadora levaria ao indevido revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta estreita via.<br>De fato, a exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O caso envolve a análise da exclusão de qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificulte a defesa) na decisão de pronúncia, o que gerou a apresentação do recurso em questão. A jurisprudência do STJ estabelece que as qualificadoras só devem ser excluídas na fase de pronúncia quando estão claramente dissociadas dos elementos probatórios, uma vez que é papel do Conselho de Sentença analisar a dinâmica dos fatos.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que "compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória" (REsp 1.779.570/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).<br>3. A exclusão do recurso que dificultou a defesa da vítima foi realizada pelo tribunal de origem, respaldada na resistência intensa oferecida pela vítima aos supostos agressores. Entretanto, há elementos probatórios indicando a possibilidade de o crime ter sido cometido utilizando tal recurso, conforme informações extraídas do acórdão recorrido que mencionam agressões realizadas por diferentes policiais.<br>4. A incidência da qualificadora do meio cruel não pode ser considerada manifestamente improcedente, o que impossibilita sua exclusão pelo tribunal de origem. Essa análise é de competência do Tribunal do Júri, que é o órgão responsável por dirimir quaisquer dúvidas sobre a dinâmica dos fatos.<br>5. Quanto à qualificadora de meio cruel, o tribunal estadual decidiu que esta não se sustenta na prova apresentada, uma vez que não há elementos que comprovem uma aflição intensa ou tortura infligida à vítima, dada a brevidade dos acontecimentos. No entanto, em situações em que há questionamento acerca da presença de qualificadoras, esta Corte considera apropriado o restabelecimento da pronúncia, possibilitando assim que a questão seja avaliada pelo Tribunal do Júri.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.044.322/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que o laudo pericial e as fotografias anexadas ao exame cadavérico sugerem que a vítima teria sofrido reiterados golpes causados por instrumento pérfuro-cortante, especialmente nas regiões da cabeça, pescoço, clavícula e ombro. Dessa forma, a qualificadora do emprego de meio cruel não se revela manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se, oportuna e definitivamente, a respeito da incidência da referida qualificadora no caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no HC n. 922.439/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA