DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO REZENDE DA COSTA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº. 5007643-97.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência, tendo o Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo de execução penal nº 5002224-33.2024.8.19.0500, determinado a retificação dos cálculos para fins de progressão de regime, para constar a porcentagem de 30% para fins de progressão de regime em relação ao crime de associação para o tráfico, por se tratar de apenado reincidente em delito cometido com presença de violência ou grave ameaça à pessoa, em razão da incidência da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (emprego de arma de fogo) (e-STJ fls. 18/19).<br>Irresignada, a defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento ao agravo em execução (e-STJ fls. 12/17).<br>No presente writ, alega a impetrante que houve erro material no cálculo do percentual necessário para a progressão de regime no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a majoração do lapso de progressão para 30% se deu com fundamento na causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas (emprego de arma de fogo), equiparando-a indevidamente a crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Argumenta que tal interpretação viola o princípio da legalidade e a vedação à interpretação extensiva in malam partem, porquanto o emprego de arma de fogo, previsto como causa de aumento, não se confunde com a elementar típica de violência ou grave ameaça, que justificaria o enquadramento no inciso IV do art. 112 da LEP.<br>Menciona que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, mesmo na hipótese de incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, o delito de associação para o tráfico deve observar a fração de 1/6 (um sexto) para fins de progressão de regime, e não os percentuais mais gravosos aplicáveis aos crimes violentos. Transcreve, para tanto, precedentes da Quinta Turma do STJ, a exemplo do AgRg no HC 805.687/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 24/03/2023.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido no Agravo em Execução Penal nº 5007643-97.2025.8.19.0500, a fim de que seja determinada a retificação do cálculo de pena, com a aplicação da fração de 1/6 para o crime de associação para o tráfico, autorizando-se a análise do direito à progressão de regime, caso preenchidos os demais requisitos legais.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja aplicado ao paciente o percentual de 16% para fins de progressão de regime ao argumento de que ainda que reconhecida a majorante do art. 40, IV, a natureza do tipo penal não se alterou, permanecendo como crime comum.<br>Ao fixar o percentual de 30% para fins de progressão de regime, disse o Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 19):<br>RETIFIQUE-SE o cálculo para que conste 30% para PR em relação ao crime de associação para o tráfico, uma vez que na sentença de seq. 16.2, foi caracterizada a causa de aumento prevista no inciso IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, em virtude do emprego de arma de fogo na prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a decisão de primeiro grau sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/17):<br> .. <br>Como se sabe, a causa de aumento ora mencionada deve impactar diretamente no cálculo da execução penal, especialmente no tocante ao emprego de arma ou intimidação real, uma vez que reconhecida a majorante na sentença penal condenatória, impondo-se a aplicação da fração de 30% (trinta por cento), eis que o apenado é reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça, eis que já cumpria pena pela prática de delito de roubo majorado quando praticou os crime de tráfico e associação para o tráfico.<br>Ademais, não cabe ao juízo da execução, realizar uma valoração do contexto fático do cometimento do delito a partir da denúncia e da sentença, para inferir que não houve efetiva grave ameaça pela falta de emprego da arma de fogo, e assim, desconsiderar a previsão específica no artigo 112 da Lei de Execuções Penais que assim dispõe:<br>Artigo 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>I- 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;<br>II- 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;<br>III- 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>IV- 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>V- 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;<br>VI- 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:<br>a)condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;<br>b)condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado;<br>c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;<br>VII- 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;<br>VIII- 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.<br>Assim, para fins de progressão de regime e concessão de outros benefícios executórios e em respeito ao princípio da legalidade e à coisa julgada, correto o percentual aplicado em 30%, previsto na legislação extravagante para fins de progressão de regime.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça indeferiu do pedido de retificação do cálculo das penas com fundamento de que o paciente foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, sendo reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça.<br>O entendimento manifestado no acórdão atacado está em harmonia, mutatis mutandis, com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que se tratando "de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime." (AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Desse modo, diante da condenação no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, restou caracterizada na condenação com a agravante rela tiva a grave ameaça, que resulta na modificação da natureza do delito e justifica a aplicação da fração para 30% (trinta por cento), diante da reincidência, conforme previsto no artigo 112, inciso IV, da Lei de Execuções Penais, que assim prevê:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>(..)<br>IV- 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>É a nossa jurisprudência:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA PARA INTIMIDAÇÃO COLETIVA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 25%. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>No mesmo sentido, também encontramos as decisões monocráticas proferidas no HC n. 1.021.123, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 07/10/2025; HC n. 1.025.387, Ministro Og Fernandes, DJEN de 16/09/2025; HC n. 1.018.843, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 16/09/2025; HC n. 1.030.865, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 08/09/2025; AgRg no HC n. 1.027.255, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 05/09/2025.<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br> EMENTA