DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAINE CHAVES RICARTE FERREIRA e WANDERLEY CRAVO DA COSTA contra acórdão proferi do pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso Em Sentido Estrito n. 0001000-83.2025.8.26.0123, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 20):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Inviável o reconhecimento da litispendência ou do bis in idem, pois, embora haja identidade de partes, os processos tratam de fatos distintos, com causas de pedir diversas. Em um dos feitos apura-se o tráfico de drogas decorrente de apreensão específica, enquanto no presente se imputa associação para o tráfico relacionada a episódios autônomos, de maior complexidade estrutural e extensão temporal. Inexistindo identidade plena entre partes, pedido e causa de pedir, não se configura litispendência, tampouco duplicidade de persecução penal. Recurso em sentido estrito não provido.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/118), a defesa renova a tese que foi rechaçada pela Corte local, consistente na suposta litispendência entre as ações penais n. 1501731-16.2025.8.26.0378 e 1502763-56.2025.8.26.0378.<br>Aduz que os pacientes foram denunciados pelos mesmos fatos, coincidência capaz de afirmar a configuração da litispendência e o Ministério Público, por meio de uma manobra jurídica, busca aumentar as penas em eventuais condenações.<br>Ao final, requer seja concedida a ordem para reconhecer a litispendência e anular a ação penal n. 1501731-16.2025.8.26.0378.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem (RHC n. 104.123/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da defesa, manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau, afastando o reconhecimento da alegada litispendência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 21/24):<br> .. <br>É o relatório.<br>O recurso em sentido estrito não merece provimento.<br>O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente ao processo penal, nos termos do artigo 3.º do Código de Processo Penal, dispõe que, para a configuração da litispendência, é de rigor a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se vislumbra no presente caso, conforme se verá a seguir.<br>O MM. Juiz "a quo", com razão, negou o reconhecimento da prejudicial de "bis in ide m" e litispendência no r. despacho de fls. 582/584, sob o fundamento de que, ".. ainda que derivados da mesma investigação, os delitos constantes nos autos 1502763-56.2025.8.26.0378 e 1501731-16.2025.8.26.0378 são outros do aqui apurados. Nos autos do processo n.º 1502763-56.2025.8.26.0378, a acusada Jaíne foi denunciada, por aditamento, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em razão dos fatos ocorridos no dia 13 de março de 2025, relacionados à apreensão de entorpecentes, dinheiro e objetos típicos da traficância no interior do imóvel situado na Rua Dourados, n.º 115; nestes autos  1502909-97.2025.8.26.0378  é apurada a prática do delito de associação para o tráfico de drogas, prevista no artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/06, restando ausente a identidade entre os pedidos. Nos autos 1501731-16.2025.8.26.0378, imputa-se a JAÍNE e WANDERLEY, conjuntamente, a prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com base no episódio de flagrante ocorrido em 28 de fevereiro de 2025; já nestes autos  1502909-97.2025.8.26.0378  é apurada a prática de associação para o tráfico de drogas relacionada a outros episódios, com extensão temporal mais ampla, condutas distintas com envolvimento de outros réus, nova apreensão de entorpecentes, além de novos atos delituosos com datas posteriores. Ainda que haja eventual conexão probatória, os fatos apurados nestes autos são autônomos e de maior complexidade estrutural; portanto, rejeito as preliminares".<br>Conforme acima esposado, não há que se falar em litispendência das ações, posto que embora tenham as mesmas partes, os fatos aqui tratados não possuem a mesma causa de pedir.<br>No feito n.º 1502763-56.2025.8.26.0378, a recorrente Jaíne foi denunciada, por aditamento, pela prática de crime de tráfico de drogas, em razão de fatos ocorridos no dia 13 de março de 2025, fruto da apreensão de entorpecentes, dinheiro e objetos típicos da traficância no imóvel situado na Rua Dourados, n.º 115.<br>Já no que concerne ao processo nº 1502909-97.2025.8.26.0378, a imputação se dirige exclusivamente à prática do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, "caput", da Lei de Drogas.<br>Consoante explanado pelo i. representante do Ministério Público "optou-se, num primeiro momento, pelo oferecimento de acusação somente quanto aos crimes provados, aguardando-se, no caso da imputação de associação, o aprofundamento das provas (v. nesse sentido, manifestação do MP a fls. 363/364 dos autos 1502909-97.2025.8.26.0378). Em suma, ausente a identidade de causa de pedir, resta prejudicada a configuração da litispendência. Também não há que se falar em bis in idem, justamente porque se trata de delitos autônomos, com independência típica e lógica" (fls. 23).<br>Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao negar o pleito defensivo.<br>Assim sendo, nega-se provimento ao recurso, mantendo por seus próprios e jurídicos fundamentos a r. decisão de primeiro grau. - negritei.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias destacaram, expressamente, a inexistência de litispendência entre as ações penais, pois, ainda que tenham as mesmas partes, os fatos tratados no segundo processo não possuem a mesma causa de pedir.<br>Noutras palavras, o Juízo singular e o Tribunal a quo demonstraram, com base nos elementos dos autos, a ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir, ao distinguir, de um lado, a apuração de tráfico de drogas decorrente de apreensão específica (processo 1502763-56.2025.8.26.0378) e, de outro, a imputação de associação para o tráfico em contexto autônomo, com extensão temporal mais ampla e envolvimento de outros corréus (processo 1502909-97.2025.8.26.0378).<br>Nesse panorama, a alegação de "fatiamento da denúncia", no intuito de aumentar as penas dos pacientes, não encontra suporte probatório específico nas peças trazidas e não contrasta, por si, a fundamentação idônea do acórdão recorrido quanto à distinção típica e fática entre os feitos.<br>Portanto, não é possível desconstituir, nos estreitos limites da via eleita, com base em afirmações genéricas, a regularidade do exercício acusatório quando as instâncias ordinárias justificaram a autonomia das imputações, inexistindo duplicidade de persecução pelos mesmos fatos.<br>Nesse panorama, conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência (AgRg no RHC n. 106.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020).<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto por BRUNO GONÇALVES DA COSTA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5070199-16.2023.8.24.0000). O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em virtude do indeferimento da exceção de litispendência nas Ações Penais n. 5069600-08.2023.8.24.0023 e n. 5018138-98.2022.8.24.0038, ambas versando sobre o crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). O agravante sustenta que ambas as ações se referem à mesma organização criminosa (PGC), o que caracterizaria duplicidade de persecução penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discussão de litispendência; e (ii) analisar se há identidade fático-temporal entre as ações penais a justificar o reconhecimento da litispendência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>O agravo regimental não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos na petição inicial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O exame da litispendência exige análise aprofundada da identidade entre as ações penais quanto a partes, fatos e pretensão, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>As ações penais questionadas possuem marcos temporais distintos: a primeira denúncia abrange fatos entre 2018 e 2020, enquanto a segunda trata de condutas a partir de dezembro de 2020, afastando a identidade exigida para caracterização da litispendência.<br>A alegação de continuidade delitiva após o recebimento da primeira denúncia, em contexto de crime permanente, não implica, por si só, duplicidade de persecução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>A verificação da litispendência exige análise probatória incompatível com a via do habeas corpus.<br>A existência de marcos temporais distintos nas denúncias afasta a configuração de litispendência no crime de organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no HC n. 424.784/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 877.134/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES PENAIS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava litispendência entre duas ações penais distintas, envolvendo crimes de homicídio qualificado, associação para o tráfico e organização criminosa.<br>2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, considerando que as ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos, não havendo duplicidade de demandas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação de que ambas tratam de crimes permanentes e que a data final da suposta organização criminosa deveria ser considerada para evitar dupla persecução pelo mesmo fato.<br>4. Outra questão é saber se a decisão que reconheceu a litispendência em favor de um corréu pode ser estendida à agravante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de litispendência, uma vez que as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos, não havendo identidade de causa de pedir.<br>6. A análise da litispendência demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>7. O pedido de extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência em favor do corréu não merece acolhimento, pois não foi demonstrada similitude fática entre a agravante e o corréu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inexistência de litispendência é confirmada quando as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos. 2. A extensão de decisão favorável a corréu requer demonstração de similitude fática entre os réus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC, art. 337, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019; STJ, AgRg no RHC 106.983/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020.<br>(AgRg no HC n. 879.628/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. TEMA N. 1.098/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A instância ordinária expressamente consignou a inexistência de litispendência entre as ações penais pois "nos Autos n. 0900409-91.2018.8.24.0125, o recorrente foi processado, inclusive, por delito diverso - art. 1º, incs. I, II e V, da Lei n. 8.137/90 -, em razão de fraude tributária mediante a supressão de tributos; enquanto, no presente, o apelante foi denunciado pela prática do art. 1º, parágrafo único, em razão do descumprimento da exigência da autoridade fiscalizadora, não apresentando o livro contábil. Sendo assim, por se tratarem de fatos e crimes distintos, não há se falar em bis in idem, pelo que rejeito a prejudicial".<br>2. "Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 946.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA