DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contratos de empréstimo e abusividade na taxa de juros. Recurso de apelação desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros em contratos de empréstimo, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenando a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A decisão recorrida também reconheceu a prescrição de um dos contratos e determinou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a diferença mensal identificada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada em contratos de empréstimo e se deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. Razões de decidir<br>3. A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros contratadas, que eram significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>4. A revisão das taxas de juros é justificada pela existência de desvantagem exagerada para a parte consumidora, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A decisão foi fundamentada de forma clara e objetiva, atendendo aos requisitos de fundamentação previstos na Constituição e no Código de Processo Civil.<br>6. As taxas de juros praticadas pela instituição financeira foram consideradas abusivas, pois ultrapassaram em mais de 18 vezes a taxa média de mercado, configurando ofensa ao princípio da boa- fé.<br>7. O recurso de apelação foi negado, mantendo-se a sentença que limitou as taxas de juros aos patamares médios de mercado, e os honorários advocatícios foram majorados em 1%.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de juros e determinou sua limitação à taxa média de mercado.<br>Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros deve ser admitida quando constatada abusividade, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferição da razoabilidade dos encargos financeiros, especialmente em contratos de adesão celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade econômica.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 421 e 422; CDC, art. 51, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.02.2019; STJ, REsp 1349695/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2019; TJPR, Apelação Cível 0017720- 87.2018.8.16.0014, Rel. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 20.08.2018; TJPR, Apelação Cível 0008547-49.2016.8.16.0001, Rel. Maria Mércis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 19.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0012758-23.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; Súmula nº 472/STJ.<br>Resumo em linguagem acessível :O Tribunal decidiu que a Crefisa S /A, que emprestou dinheiro, estava cobrando juros abusivos em seus contratos, ou seja, muito acima da média permitida pelo Banco Central. A sentença anterior já havia determinado que os juros deveriam ser limitados a essa média, e o Tribunal manteve essa decisão, afirmando que as taxas cobradas eram excessivas e colocavam a cliente em desvantagem. Além disso, o Tribunal também aumentou os honorários do advogado da cliente, que agora receberá 11% do valor da condenação. Portanto, a Crefisa não conseguiu mudar a decisão e terá que respeitar os novos limites de juros estabelecidos.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA