DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDO ANTÔNIO SILVA DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de fls. 282-286, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação.<br>A Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao art. 155 do CPP, e pugnando pela absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise demandaria reexame de provas.<br>Contra essa inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a controvérsia é eminentemente jurídica  violação do art. 155 do CPP  por condenação lastreada exclusivamente em elementos do inquérito, sem prova judicializada da autoria, e por referência a relato extrajudicial da proprietária do imóvel não produzido sob contraditório.<br>Contraminuta apresenta às fls. 312-319.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em parecer assim ementado (fl. 342):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 296-305), o agravante alega que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi equivocada, pois a questão é estritamente jurídica e não demanda revolvimento fático-probatório. Acrescenta que a condenação foi sustentada com base nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela diligência e pelo relato extrajudicial da proprietária do imóvel, o que afronta o art. 155 do CPP. Argumenta que os policiais se limitaram a confirmar as assinaturas apostas em sede policial, inexistindo prova judicializada apta a sustentar a autoria.<br>Ao compulsar o acórdão do Tribunal de origem, especificamente em relação à alegada ilicitude em razão da leitura, em juízo, de depoimentos colhidos na fase inquisitiva, verifica-se (fls. 232-233):<br>Alega a parte, em síntese, a inexistência de elementos que justifiquem a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, sobretudo porque os policiais não se recordaram da ocorrência envolvendo o réu, limitando-se a reconhecer sua assinatura quando ouvidos administrativamente. Ademais, argumenta que as provas judiciais foram produzidas com base na leitura prévia dos depoimentos prestados em delegacia às testemunhas policiais, em afronta ao disposto no art. 204 do CPPB.<br>Por tais razões, trata-se de prova ilícita e como tal deve ser desentranhada dos autos.<br>A legislação processual penal acima mencionada veda a possibilidade de que o depoimento seja apresentado por escrito pela testemunha, sendo imperativa a sua prestação de forma oral. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo permite à testemunha realizar uma breve consulta aos seus apontamentos. Vejamos:<br>Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.<br>Embora não haja entendimento doutrinário pacificado sobre o assunto em questão, o Supremo Tribunal Federal1 manifestou-se favoravelmente à possibilidade de leitura de trechos das oitivas realizadas em sede policial.<br>O Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente sobre o assunto "a leitura para ratificação de depoimento prestado em solo policial não configura nulidade, mormente quando utilizada para confirmar seu inteiro teor e pressupondo a falibilidade da memória humana pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo à instrução processual" (AgRg no HC n. 858.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 20/6/2024).<br>Em outras palavras, como bem destacado pelo juiz sentenciante às fls. 144, não é razoável esperar que um policial se lembre de todos os detalhes das ocorrências em que está envolvido, especialmente em casos de crimes recorrentes em sua rotina de trabalho. Por outro lado, tem sido admitida a leitura não apenas da denúncia, mas também do depoimento prestado na fase investigatória, para que este seja confirmado em juízo, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Seguindo o entendimento acima, este Tribunal também já se manifestou em sentido similar: Apelação Criminal nº 0050554-73.2020.8.06.0137, Rel. Desembargador Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Criminal nº 0013907-62.2021.8.06.0293, Rel. Desembargadora Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 21/09/2023.<br>Portanto, no caso concreto, a mera leitura das declarações colhidas na delegacia não configura nulidade. Ademais, não se pode olvidar que a defesa teve a oportunidade de formular perguntas às testemunhas, em juízo, as quais ratificaram os depoimentos anteriores, o que assegurou o livre exercício do contraditório.<br>Sobre o pleito de absolvição do crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, o Tribunal a quo consignou que (fl. 234):<br> ..  a materialidade restou consubstanciada no Auto de Apreensão e Apresentação (fl. 7), no qual foi confirmada a apreensão de 28 trouxinhas de cocaína, sacos de dindins, dinheiro trocado no valor de duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos, além de outros objetos. O Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 8) e o Laudo Definitivo de Constatação de Substância Entorpecente (fls. 97/99) também corroboram a materialidade.<br>Ademais, o contexto fático que emerge das provas elencadas nos autos não deixa dúvidas da autoria delituosa, destacando-se os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que participaram da diligência que redundou na busca e apreensão dos ilícitos.<br>Desta forma, diferente do que alega o recorrente, a sentença condenatória foi pautada por outros elementos de prova colhidos em contraditório judicial, além dos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante. Neste sentido, o entendimento do Tribunal estadual está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO CONSTATADA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVANTE PRESO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO IMPRECISO DO SUPOSTO PROPRIETÁRIO DA DROGA QUE CORROBORA A VERSÃO ACUSATÓRIA EM DETRIMENTO DA JUSTIFICATIVA DO AGRAVANTE PARA ESTAR NO LOCAL DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A situação de flagrância e os depoimentos dos policiais são elementos hábeis a fundamentar o decreto condenatório mediante livre convencimento motivado, sobretudo por serem prestados sob o crivo do contraditório judicial e corroborados pelas demais provas que instruem o feito, notadamente o depoimento impreciso do suposto proprietário das drogas que estava em viagem e não reconheceu a propriedade de toda a droga apreendida, nem soube informar a quantidade existente no local, tendo a versão do agravante ficado isolada. 2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2201992/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 11/03/2024, DJEN 13/03/2024). (destaquei).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega violação dos artigos 386, incisos IV e VII, 155 e 304 do Código Penal, contestando a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso, baseadas nos depoimentos de policiais e em provas obtidas na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os depoimentos dos policiais, corroborados pelas demais provas, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas; e (ii) analisar se o crime de uso de documento falso está devidamente comprovado, à luz da confissão do acusado e dos depoimentos colhidos em juízo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios de prova idôneos e suficientes para embasar a condenação, desde que harmonizados com outras provas presentes nos autos, como ocorreu no caso. A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a utilização dos depoimentos de policiais como prova válida, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>5. No que tange ao crime de uso de documento falso, o acusado confessou que utilizou um documento com nome falso ao ser abordado pelos policiais, o que configura o delito previsto no art. 304 do Código Penal, independentemente de entrega voluntária ou por solicitação da autoridade.<br>6. A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AREsp 2347650/DF, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Data do julgamento 03/12/2024, DJEN 09/12/2024). (destaquei).<br>Além do mais, nova incursão nos fatos e nas provas encontra óbice nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentindo, aduzindo que "a pretensão do agravante - absolvição por ausência de comprovação da autoria delitiva - demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ." (fl. 342).<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS<br>SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.<br>2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto probatório.<br>3. O agravante alega insuficiência probatória e desacerto da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação por associação para o tráfico de drogas, ou se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para absolvição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>6. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo à instância revisora apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios aplicados.<br>IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo à instância revisora apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios aplicados.".<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.183.538/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Pelo exposto, na forma do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA