DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDICELIO ROMEIRO LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal 0627357-87.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, em Sessão Plenária realizada no dia 20/5/2025, sendo-lhe imposta a execução imediata da pena.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribuna de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 25/26):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA DEFICIENTE E INTIMAÇÃO INTEMPESTIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1068 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza/CE à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. A defesa alega nulidade absoluta da sessão de julgamento por intimação intempestiva do réu e por nomeação de defensor ad hoc sem preparo, requerendo a anulação da sentença condenatória, o relaxamento da prisão e a realização de novo júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para examinar nulidades processuais referentes ao julgamento do Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a decretação da prisão para execução provisória da pena após condenação pelo júri configura constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, como a apelação, não sendo cabível para análise de alegadas nulidades que demandam dilação probatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A nulidade do julgamento já é objeto de recurso de apelação interposto pela defesa, meio adequado para apreciação das matérias.<br>5. A decretação da prisão decorreu da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, em conformidade com o art. 492, I, e, do CPP, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 1068 da repercussão geral.<br>6. A soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, não havendo necessidade de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>7. A decisão judicial impugnada encontra respaldo na jurisprudência vinculante do STF e no entendimento consolidado do STJ e desta Corte, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada."<br>Nas razões do writ, a defesa alega cerceamento de defesa e a existência de nulidades absolutas decorrentes da falta de defesa técnica eficaz e da intimação intempestiva, com prejuízo demonstrado, invocando a Súmula n. 523 do STF.<br>Afirma que o procedimento que culminou na condenação do paciente estaria eivado de vícios, notadamente: intimação do réu na véspera do júri, o que teria inviabilizado a preparação defensiva; ausência do defensor constituído, com nomeação de advogado dativo em plenário, sem acesso prévio aos autos de processo sigiloso, culminando em defesa técnica deficiente.<br>Sustenta, ainda, que a prisão decretada imediatamente após o julgamento pelo Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal, por decorrer de sessão eivada de nulidades absolutas e que "Não há qualquer elemento concreto que justifique a manutenção da prisão cautelar, sendo plenamente cabível o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP " (fl. 18).<br>Aduz, ainda, que o habeas corpus é via adequada para sanar flagrante ilegalidade que afeta a liberdade de locomoção, independentemente da interposição de apelação e carta testemunhável já manejadas, por se tratar de nulidades documentadas e que não demandariam dilação probatória.<br>Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento imediato da prisão, com expedição de alvará de soltura e que seja declarada a nulidade da sessão do Tribunal do Júri realizada em 20/5/2025 e dos atos subsequentes, determinando a realização de novo julgamento com observância da ampla defesa. Subsidiariamente, seja a prisão substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja declarada a nulidade da sessão do Tribunal do Júri realizada e concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, revogando-se, portanto, a execução imediata da pena determinada pelo Tribunal de origem.<br>Verifica-se, todavia, que as alegadas nulidades não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob os fundamentos de que a análise resultaria em revolvimento fático-probatório e de que a defesa também teria interposto recurso de apelação. Desse modo, a ausência de apreciação das teses de nulidade pela instância ordinária inviabiliza a análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio da unirecorribilidade.<br>Nesse sentido, destaca-se (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL INICIAL.<br>RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MATÉRIA DE FUNDO ORA VENTILADA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA DA CONTROVÉRSIA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou o suposto constrangimento ilegal apontado pela Parte Impetrante, por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão da matéria, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto e pendente de julgamento, o que inviabiliza a prematura apreciação da matéria por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do pedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>3. A possibilidade de reforma da dosimetria da pena e do regime prisional inicial deverá ser discutida na via recursal com espaço cognitivo adequado. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 745.633/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>No mais, quanto à execução provisória da pena, o Tribunal de origem assim dispôs (grifos nossos):<br>"Extraem-se dos autos de origem, que o paciente estava em liberdade, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, capitulados no art. 312 do CPP pelo Juízo impetrado.<br>Contudo, o acusado foi condenado pela 4ª Vara do Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I do Código Penal à pena de 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão, de modo que a autoridade apontada como coatora determinou a decretação da prisão do paciente para a execução provisória da pena (págs. 575/577). Vejamos:<br>" (..) Fixo a pena definitiva em vinte e três anos e três meses de reclusão.<br>O Réu teve prisão preventiva decretada em 24/05/2006 (p.115-117) e depois revogada em 17/02/2011 (p.276-277).<br>Porém não consta prova de sua captura como cumprimento desse decreto de prisão.<br>Constato prisão efetiva em 23/08/2008 (p.569) e liberdade em 11/07/2014 (p.570). Consta notícia de prisão em 27/08/2008, pela condenação na ação penaln.10412045-65.2000.8.06.0001 (p.02 da execução penal n.135238-29.2012.8.06.0001 no SAJPG).<br>Há dúvida se o Réu cumpriu simultaneamente outra prisão provisória pelas outras persecuções penais às quais respondeu.<br>Há risco de se contar duas vezes o mesmo tempo para prisões diversas.<br>Deixo de detrair o tempo de prisão provisória cumprida até este momento por estapersecução penal, em favor do juízo da execução penal.<br>Incide CP art.33-§2º-a.<br>Fixo regime inicial fechado.<br>As circunstâncias judiciais "antecedentes", apontadas acima, denotam reiteração criminosa e risco à ordem pública.<br>Além disso, o Réu tem contra si ação penal com instrução terminada por tentativa homicídio contra a mesma vítima desta condenação, bem como por ter lesionado a bala duas crianças que eram sobrinhas da vítima desta ação penal, cometido em 13/11/2005: ação penal apensa n.1041055-69.2000.8.06.0001. Há mais risco à ordem pública por mais reiteração criminosa, e insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. Ademais, o STF entende, em caráter vinculante, que é devida a imediata execução das penas do Tribunal do Júri: Tema 1068, RE 1.235.340, j.12/09/2024, DJ 13/09/2024<br>Decreto a imediata execução provisória da pena no regime em que foi condenado. Expeça-se mandado de prisão. Após sua captura, expeça-se guia de execução da pena provisória. (..)"<br>É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1068 da repercussão geral (RE nº 1.235.340/SC), de Relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492, I, alínea e do CPP e firmou o entendimento sobre a possibilidade da imediata execução da pena imposta após a decisão soberana do Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada e do trânsito em julgado, com a fixação da seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br> .. <br>Diante do posicionamento vinculante da decisão proferida em sede de repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou o STF e passou a decidir no mesmo sentido:<br> .. <br>Tem-se, portanto, que ainda que o paciente tenha respondido o processo em liberdade é perfeitamente possível a decretação de sua prisão para a execução provisória da pena, em consonância com o entendimento consolidado pela Corte Suprema.<br>Observa-se que não se trata de decretação de prisão cautelar, mas sim de prisão para o cumprimento provisório da pena, com fundamento na soberania dos vereditos.<br>Logo, pelos fundamentos acima expostos, em virtude de a decisão proferida estar em conformidade com o tema de repercussão geral, não verifico o constrangimento ilegal alegado pelos impetrantes a ser sanado pelo presente habeas corpus." (fls. 34/41).<br>O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema 1.068. Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta no caso em julgamento.<br>Destaca-se, ainda, que segundo entendimento desta Corte Superior "O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP)" (AgRg no REsp 2.197.745/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025).<br>No presente caso, o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, em sessão realizada no dia 20/5/2025, sendo-lhe adequadamente imposta a execução imediata da pena, o que independe da presença dos requisitos inerentes à prisão cautelar, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.<br>Nessa linha de intelecção (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 202.691/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024).<br>Ademais, ainda que não se tratasse de execução provisória da pena, o fato de o paciente responder a outras ações penais evidencia o risco de reiteração delitiva, o que também refutaria a concessão da almejada liberdade provisória, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA