DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE ROBSON DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1500834-12.2020.8.26.0168, readequando a pena do paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas.<br>Neste writ, a defesa alega nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas e insuficiência de elementos de traficância, requerendo a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando, invocando a Súmula 440/STJ.<br>Pede a concessão liminar da ordem para reconhecer a nulidade das provas ou, subsidiariamente, para aplicar o redutor e abrandar o regime.<br>É o relatório.<br>Em consulta dos autos, verifico que a Apelação Criminal n. 1500834-12.2020.8.26.0168, objeto deste writ, transitou em julgado em 1º/3/2023.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.<br>De mais a mais, não se verifica constrangimento ilegal capaz de superar o referido óbice.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>Writ não conhecido.