DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO VENTURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0010426-12.2025.8.26.0482).<br>Consta que o paciente cumpre pena na Penitenciária de Tupi Paulista/SP (e-STJ fl. 2). Foram encaminhados ao Juízo das Execuções Criminais formulários de avaliação de resenhas com solicitação de reconhecimento e homologação dos dias a serem remidos, referentes ao projeto de remição pela leitura. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido, sob o fundamento de que "leitura de obra literária - ainda que com elaboração de resenha - não é estudo", além de que resolução de órgão administrativo do planalto central necessita de criação/alteração por processo legislativo, ou seja, lei (formal e material) (e-STJ fls. 25/26).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução para reformar a decisão e reconhecer a remição de pena pela leitura. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau (e-STJ fl. 45), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):<br>Agravo em execução Insurgência defensiva contra r. decisão que indeferiu pedido de remição pela leitura Não acolhimento Muito embora o STJ tenha fixado tese sob o rito dos repetitivos, reconhecendo que a leitura pode ser considerada forma válida de remição de pena (Tema 1.278), no caso em tela não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção da benesse Agravante que realizou a leitura das obras de maneira autônoma, não tendo havido comprovação de vinculação ao programa de leitura oferecido pelo estabelecimento prisional ou análise das resenhas das obras literárias pela Comissão de Validação, nos termos estabelecidos na Resolução 391/2021 do CNJ Recurso não provido.<br>No presente writ, a defesa sustenta a legalidade da remição pela leitura, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013 do CNJ e na Portaria n. 22/2016 da Corregedoria do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, argumentando que a leitura se equipara ao estudo para fins de remição, por sua dimensão formativa e ressocializadora (e-STJ fls. 4-6).<br>Invoca, ainda, as finalidades da execução penal e da educação.<br>Postula, em sede liminar, o reconhecimento da remição pela leitura, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ e da Portaria n. 22/2016, até o julgamento do mérito (e-STJ fls. 6-7). Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a legalidade da remição pela leitura com base no art. 126 da LEP e na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, confirmando eventual medida liminar (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Remição pela leitura<br>O Tribunal indeferiu o benefício, com base no seguinte motivo - STJ, fls. 47/49:<br> .. <br>Consta da documentação que instrui o presente agravo apenas a resenha manuscrita de fls. 8/9.<br>Ressalte-se que, no acórdão1 que deu ensejo à fixação da tese restou consignado que: "Nos termos da regulamentação atual, dada pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação".<br> .. <br>Pelo que se constata das peças que instruem o presente, o agravante realizou a leitura da obra de maneira autônoma, não tendo havido comprovação de vinculação ao programa de leitura oferecido pelo estabelecimento prisional nem de análise das resenhas das obras literárias pela Comissão de Validação, impossibilitando o reconhecimento da remição.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de agravo em execução.<br>Ouso divergir, contudo, do respeitável voto.<br>Ao contrário do que constou na decisão acima, o programa de incentivo à leitura validou a resenha apresentada pelo apenado, sobre a obra " A volta ao Mundo em 80 dias", bem como a homologou - STJ, fls. 35/36.<br>Assim, o Juiz deve reavaliar a remição, com base na validação feita pela comissão.<br>Nesse entender:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.278 DO STJ. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE REPETITIVA FIXADA. I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, indeferindo pedido de remição da pena em decorrência de leitura, ao argumento de que tal atividade não atrai a incidência do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>2. Afetação como recurso especial repetitivo nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do referido Código, delineada a seguinte questão: "Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura."<br>3. A parte recorrente argumenta que a expressão "estudo" do art. 126 da Lei de Execução Penal deve ser interpretada de modo amplo para incluir a leitura como fato ensejador da remição de pena, conforme previsto na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o instituto, e pleiteia a validação por profissional particular ou, subsidiariamente, por comissão técnica da unidade prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a leitura pode resultar na remição de pena, constituindo modalidade do estudo previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>5. Caso a leitura seja admitida para remição da pena, deve-se determinar se apenas a leitura supervisionada por órgão ou comissão instituída pelo Poder Público para tal fim é válida ou se pode também ser aceita a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A leitura é reconhecida como uma forma de estudo e, portanto, pode gerar a remição de pena, por interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal, o que atende a finalidade de ressocialização dos apenados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Nos termos da regulamentação atual, dada pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a leitura seja considerada fato gerador de remição de pena, desde que aferida por Comissão de Validação, com fixação de tese para o Tema n. 1.278 do STJ.<br>Tese de julgamento e tese do Tema n. 1.278 do STJ, em que se discute a "possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura": "Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126;<br>Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 5º, item 6.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.914/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023; e STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>(REsp n. 2.121.878/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o voto guerreado e determinar que o Juiz das execuções criminais reaprecie o pedido de remição pela leitura em relação à obra "A Volta ao Mundo em 80 dias", com base na avaliação da obra pela comissão.<br>Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA