DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MÁRCIO LEANDRO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( HC n. 5264611-09.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/09/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 98/99):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DA PRISÃO. PRESSUPOSTOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra ato do Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de roubo majorado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do flagrante; (ii) a ocorrência de irregularidades no procedimento de autuação em flagrante; (iii) o preenchimento dos pressupostos e fundamentos para decretação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O flagrante é legal, pois o paciente foi encontrado logo depois da prática do crime na posse de objetos que fizeram presumir ser ele um dos autores da infração, configurando a hipótese do art. 302, IV, do CPP.<br>4. Não há irregularidades no procedimento de autuação em flagrante, pois consta do termo de cientificação de garantias constitucionais que foram informados ao paciente seus direitos e oportunizada a comunicação, não tendo ele indicado advogado ou pessoa a ser informada de sua prisão.<br>5. A pena máxima cominada ao crime imputado ao paciente é superior a 4 anos, permitindo a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>6. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos documentos encartados aos autos, que indicam a existência do crime e indícios suficientes de autoria. Nesse contexto, maiores discussões sobre os elementos de convicção até então produzidos, a existência ou não da confissão informal, a real localização dos celulares e o exato intervalo de tempo decorrido desde a prática do crime e o encontro do paciente e do comparsa demandariam aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, em virtude de sua cognição sumária, sob pena de atropelo ao duplo grau de jurisdição.<br>7. O periculum libertatis está evidenciado pelas circunstâncias concretas da conduta - crime com grave ameaça, configurada pelo porte de arma de fogo, concurso de três agentes e localização de arma branca no veículo utilizado no crime - que demonstram a periculosidade do paciente e o fundado receio de reiteração delitiva.<br>8. Por conseguinte, a liberdade do paciente representaria risco concreto e inequívoco à garantia da ordem pública, fundamento da custódia cautelar, nos termos do art. 312, caput do CPP.<br>9. A decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, analisando a presença de prova da materialidade, indícios de autoria e a gravidade concreta da conduta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>10. Pedido improcedente.<br>ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa alega a ilegalidade do flagrante por ausência de imediatidade e de perseguição contínua, com detenção 45 minutos após o fato, em desconformidade com o art. 302 do CPP.<br>Sustenta a nulidade do auto de prisão em flagrante por violação ao direito de comunicação com advogado e familiares (art. 306, § 1º, do CPP e art. 5º, LXIII, da CF).<br>Aduz a nulidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação concreta e individualizada (art. 315, § 2º, do CPP e art. 93, IX, da CF). Subsidiariamente, sustenta condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e requer a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>Pede, ao final: (a) o reconhecimento da nulidade absoluta do flagrante e o relaxamento da prisão; (b) o reconhecimento das nulidades formais por falta de comunicação; (c) a declaração de nulidade da decisão que converteu a prisão em preventiva e sua revogação; e (d) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso ordinário em habeas corpus não pode ser conhecido, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1.038.884/RS, sendo que o referido mandamus não foi conhecido por entender que não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte.<br>Com efeito, ressalte-se que o processamento do mencionado habeas corpus foi admitido em homenagem ao princípio da ampla defesa, a fim de se examinar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, conforme entendimento adotado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113890, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJe 28/2/2014.<br>Todavia, a utilização do recurso cabível simultaneamente à utilização do writ substitutivo desvirtuou o ordenamento processual, por se tratar de mera reiteração, motivo pelo qual o presente recurso não pode prosseguir. Isto se dá porque, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018).<br>Nesse sentido, confira-se o recente julgado do STJ, também de minha relatoria:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PRÉVIO. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inviável o processamento do recurso ordinário em habeas corpus que consiste em mera reiteração do HC nº 824.489/MG, já impetrado nesta Corte Superior, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.<br>2. Por outro lado, a opção deste Relator para prosseguir com o processamento do habeas corpus deu-se em razão do princípio da economia processual, tendo em vista que, quando o recurso ordinário foi distribuído nesta Corte Superior em 26/5/2023, a liminar no habeas corpus já havia sido indeferida em decisão de 19/5/2023, estando o remédio constitucional em estágio mais avançado.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.626/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) - negritei.<br>Ou seja, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi analisado nesta Corte.<br>Desse modo, as questões foram recentemente submetidas a este Tribunal nos autos do HC n. 1.038.884/RS e, assim, não podem ser simultaneamente questionadas em impetrações/interposições posteriores.<br>Nesse ponto, cumpre salientar que, em que pese a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Assim, não há que se temer pela negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, "O entendimento desta Corte Superior é de que não se admite a tramitação simultânea de recursos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no RHC n. 153.840/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021, grifei)" (AgRg no RHC n. 150.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022).<br>Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA