DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por TANIA SANTANA MENEZES BARBOSA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 322/324e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de impugnar atos relacionados ao Edital nº 001/2021, que rege concurso público vinculado à Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia (HEMOBA). A ação foi ajuizada originariamente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo como autoridades coatoras o Governador do Estado da Bahia e o Diretor Geral da Fundação HEMOBA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar na ação mandamental; (ii) estabelecer se, afastada a legitimidade do Chefe do Executivo, é competente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar o feito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Governador do Estado da Bahia não pratica, ordena ou detém competência para corrigir o ato apontado como coator, conforme exigido pelo art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.<br>4. A condução do concurso público em questão decorre de ato administrativo emanado exclusivamente do Diretor Geral da Fundação HEMOBA, autoridade que, nos termos do Edital nº 001/2021, detém competência privativa para a convocação de candidatos, não havendo participação do Governador nesse processo.<br>5. A exclusão do Governador da lide implica a modificação da competência para julgamento do mandado de segurança, haja vista que o Diretor Geral da Fundação HEMOBA não possui prerrogativa de foro junto ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 123 da Constituição do Estado da Bahia e do art. 92 do RITJ/BA.<br>6. Conforme orientação pacífica do STJ, em caso de erro na indicação da autoridade coatora que enseje alteração de competência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Processo extinto sem resolução do mérito.<br>Tese de julgamento: 1. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que pratica ou tem competência para corrigir o ato impugnado, sendo ilegítima a indicação de autoridade estranha à prática do ato. 2. A exclusão da autoridade com prerrogativa de foro implica a modificação da competência, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juízo originalmente competente não mais o for.<br>A recorrente sustenta que sua exclusão do certame se deu "em flagrante violação a diversos princípios constitucionais e normas infraconstitucionais, tais como a vinculação ao edital, razoabilidade, boa-fé, confiança e o próprio Decreto Federal nº 9.739/2019, que regulamenta os concursos públicos. Argumentou-se que as cláusulas editalícias, especialmente após retificação posterior à publicação inicial, tornaram-se ambíguas, induzindo o candidato a erro e que, de qualquer forma, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - documento hábil e idôneo - comprovava sua experiência detalhada e atende plenamente aos requisitos editalícios. Ademais, foi amplamente demonstrada a configuração de preterição, uma vez que candidatos classificados em posição inferior à da Recorrente foram convocados e nomeados para o mesmo cargo." (fl. 361e)<br>Contrarrazões às fls. 450/454e, subiram os autos a esta Corte.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os funda mentos da decisão recorrida.<br>De pronto, observo que o presente recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque o tribunal de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora, por entender que a condução do concurso público em questão decorre de ato administrativo emanado exclusivamente do Diretor Geral da Fundação HEMOBA.<br>Desse modo, a Corte de origem não analisou o objeto da controvérsia, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.<br>Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi refutada, limitando-se a recorrente a discutir a caracterizaão da preterição e da ilegalidade do ato administrativo , implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.<br>1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito.<br>4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 49.015/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29.11.2021, DJe de 17.12.2021).<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE EMPREGADA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e 21-E. § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.<br>2. A agravante alega ter completado os requisitos para aposentadoria em 11.10.2014, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e que as novas regras não deveriam se aplicar a seu caso. A notificação para afastamento de suas funções, feita em 4.10.2022, desconsiderou seu direito adquirido conforme previsto no art. 3º da EC 103/2019.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela impossibilidade de permanência no emprego público após a aposentadoria, conforme o art. 37, § 14, da CRFB/1988, ressalvada a situação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do art. 6º da referida emenda.<br>4. O entendimento do STF, no julgamento do RE 655283 (Tema 606), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, exceto para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019.<br>5. Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, a recorrente não refutou a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.<br>7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA