DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por ROSILEIA DE MACHADO BUENO em face do BANCO AGIBANK S.A.<br>A parte alega, em síntese, que: (i) contratou empréstimo pessoal com cláusulas supostamente abusivas, levando ao ajuizamento de ação revisional e à concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais, condicionada ao depósito do valor incontroverso, o que foi cumprido; (ii) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou a tutela provisória ao julgar apelação cível, sem alteração dos fatos ou do direito, apenas com base em média de mercado, o que causou risco imediato à subsistência da autora; (iii) o Recurso Especial interposto foi sobrestado em razão do Tema 1378 do STJ, deixando a parte desprotegida, o que justifica o pedido de nova tutela para evitar dano irreparável, conforme art. 1.029, §5º, III do CPC.<br>Ao final, requer: (i) o recebimento do pedido de tutela antecipada antecedente; (ii) a concessão liminar para restabelecer os efeitos da tutela anteriormente deferida até o julgamento final do Recurso Especial; (iii) a intimação do recorrido para cumprimento imediato da ordem, sob pena de multa diária; (iv) a apensação deste pedido ao Recurso Especial já interposto; (v) a confirmação da liminar no julgamento definitivo; e (vi) a manutenção da gratuidade da justiça deferida na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme indicado pela parte requerente, houve sobrestamento do recurso especial interposto na origem por meio de decisão da Terceira Vice-Presidência do TJRS com o seguinte teor (e-STJ fls. 74-75):<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça.<br>II. O recurso deve ser sobrestado.<br>Foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o Tema 1378 do STJ a seguinte questão jurídica: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:<br>(..)<br>No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais.<br>Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1378 do STJ.<br>III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial.<br>Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 1378 do STJ - R Esp n. 2.227.276/AL, R Esp n. 2.227.844/RS, R Esp n. 2.227.280/PR e R Esp n. 2.227.287/MG, de forma a ser oportunamente processado.<br>Armazenem-se os autos em Secretaria.<br>Intimem-se.<br>De acordo com o Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado (art. 1.029, § 5º, inc. III, do CPC/2015).<br>Este Superior Tribunal de Justiça, portanto, carece de competência para apreciar o pedido formulado neste incidente.<br>Pelo exposto, não conheço do pedido nos termos do art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do RI/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA