DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que concedeu a ordem postulada no HC n. 5765387-25.2025.8.09.0035, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 302/304):<br>**Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.**<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, *caput*, da Lei nº 11.343/06), cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A decisão de custódia fundamentou a medida na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. O impetrante busca a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta, predicados pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, pai de duas crianças menores), pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese da aplicação do princípio da proporcionalidade (homogeneidade) é comportável na via estreita do Habeas Corpus; (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em preventiva está concretamente fundamentada e se persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar; e (iii) saber se a primariedade, a pequena quantidade de drogas apreendidas e os demais predicados pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tese da aplicação do princípio da proporcionalidade (homogeneidade), que antecipa a fixação de regime prisional para eventual condenação, é perfunctória, hipotética e aleatória, sendo matéria afeta ao processo de conhecimento e, portanto, incomportável na via estreita do Habeas Corpus.<br>4. A prisão cautelar possui caráter excepcional, e sua decretação exige a implementação dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, sendo cabível somente quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar.<br>5. Os fundamentos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, desprovidos de indícios concretos, são insuficientes, por si sós, para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando baseados apenas na gravidade abstrata do delito.<br>6. A primariedade do paciente, a pequena quantidade de drogas localizada em seu poder (9,6g de cocaína e 2,2g de crack), a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, e a posse de residência e profissão definidas, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, a efetividade do processo e assegurar a aplicação da lei penal, tornando desarrazoada a manutenção da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem concedida.<br>"1. A tese de aplicação do princípio da proporcionalidade (homogeneidade), que perquire sobre o regime prisional em eventual condenação, é incomportável na via estreita do *Habeas Corpus*."<br>"2. A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta da indispensabilidade da medida, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito ou a mera possibilidade de reiteração delitiva sem indícios concretos."<br>"3. A primariedade do paciente, a pequena quantidade de drogas apreendidas, a ausência de violência ou grave ameaça, e os demais predicados pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas."<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/22), o impetrante inova o pedido de trancamento da ação penal n. 5761812-09.2025.8.09.0035, em razão das nulidades da busca pessoal e domiciliar, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.<br>Ainda, inova o pedido de desclassificação para o crime de porte para uso próprio diante da ausência de elementos que demonstrem a intenção de comercializar a droga apreendida, como petrechos para embalagem, balança de precisão ou outros indícios de traficância.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos:<br>A concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e a ilicitude da prova obtida.<br>O trancamento LIMINAR da Ação Penal nº 5761812-09.2025.8.09.0035, E, SUA CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO DO PRESENTE.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Na hipótese, compulsando o s autos, verifica-se que os temas trazidos na impetração não foram efetivamente debatidos pelo Tribunal a quo, especialmente porque sequer constaram da inicial do writ originário (e-STJ fl. 307), cuja ordem, a propósito, foi concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas.<br>Assim, se o tema não foi e fetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA