DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame Recurso de agravo de execução penal em face de decisão que indeferiu o livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de livramento condicional foi devidamente fundamentado.<br>III. Razões de decidir No caso dos autos, o juízo da execução apresentou fundamentos suficientes ao concluir pela prematuridade da concessão do livramento condicional ao agravante.<br>O apenado foi condenado à pena total de 56 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, referente a seis processos criminais por condenações ativas, todas, pelo cometimento de crimes dolosos contra o patrimônio (roubos majorados), com remanescente de pena superior a 41 anos. Diante disso, é certo de que a concessão do livramento condicional nesse momento poderia causar um possível dano ao cumprimento da execução da pena.<br>Apesar de constar na TFD (seq. 79.1 - SEEU) índice de comportamento BOM desde 31/12/2023, o reeducando não exerce de atividades laborativas desde 01/06/2013 e também não exerce atividade educacional desde 2008, situações fáticas que, a meu sentir, demonstram ausência de mérito do condenado.<br>Sendo assim, entende-se que é necessário um maior tempo de cumprimento no semiaberto para que o apenado possa ser beneficiado com a concessão da liberdade desvigiada.<br>IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "Não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito de o reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado".<br>Jurisprudência relevante citada: HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016; (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023." (e-STJ, fls. 12-13).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em razão de ter sido indeferido seu pedido de livramento condicional, não obstante tivessem sido preenchidos os requisitos legais.<br>Sustenta que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a negativa do benefício, sendo necessária a indicação de elementos contemporâneos que evidencia ausência de condições pessoais. Aduz ofensa ao princípio da legalidade na execução penal.<br>Ressalta a classificação de bom comportamento carcerário como demonstração do preenchimento do requisito subjetivo.<br>Requer, ao final, que seja garantido ao paciente o livramento condicional. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada ao Juízo das Execuções nova análise do pedido, afastando os fundamentos inidôneos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício em questão, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>Sobre os requisitos subjetivos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que são fundamentos inidôneos ao indeferimento do benefício a gravidade abstrata do delito praticado, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 848.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Da leitura do acórdão estadual, observa-se que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício com base em fundamento inidôneo relativo à existência de registros de faltas disciplinares cometidas pelo reeducando no decorrer de sua pena.<br>Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>Vale sublinhar que a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).<br>Oportunamente, confira-se a ementa desse julgado:<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execu ção como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, deste relator, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA