DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDICLEITON SANDY CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 553):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RESISTÊNCIA (ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) LESÃO CORPORAL) ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELA INVASÃO DOMICILIAR. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DOS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES POSTERIORMENTE CONFIRMADAS. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO. INVIABILIDADE. MENSAGENS ANALISADAS APÓS APREENSÃO DO APARELHO CELULAR POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. NÃO HOUVE SOLICITAÇÃO DE GUIA DE EXAMES DE LESÕES CORPORAIS PARA OS AGENTES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO IN CRIME DE RESISTÊNCIA. AUTORIA EDUBIO PRO REO. MATERIALIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS. OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL PELO ACUSADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE REAGIU DE MODO AGRESSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL (LEI N. 11.343/2006, ART. 28, CAPUT). N. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DELITO. ELEMENTOS DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONVERSAS REGISTRADAS ENTRE O RÉU E TERCEIROS, ACERCA DE NEGOCIAÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. POSSÍVEL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARTA A TRAFICÂNCIA. . PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico privilegiado e resistência.<br>No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido teria violado o art. 157, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de justa causa para a busca domiciliar realizada pela polícia.<br>Aponta, ainda, violação aos arts. 329 do Código Penal e 386 do Código de Processo Penal, pois não ficaram demonstrados os requisitos para configuração do crime de resistência.<br>Por fim, alega violação aos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que não ficou demonstrada a condição de traficante do recorrente.<br>Admitido o recurso especial (e-STJ fls. 623/626), opinou o Ministério Público Federal pela "concessão de habeas corpus de ofício para trancar o processo, em razão da aplicabilidade do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas." (e-STJ fls. 640/669).<br>É o relatório. Decido.<br>Primeiramente, acerca da legalidade da busca domiciliar, disse o Relator na Corte de origem (e-STJ fl. 559):<br>Com isso, verifica-se do caso concreto, que os policiais ao visualizarem uma motocicleta transitando com os faróis apagados em via pública, gerou fundada suspeita de irregularidades no veículo, momento qual deram ordem de parada e os sinais sonoros e luminosos indicando a abordagem policial, contudo o apelante empregou fuga para dentro de um quintal em residência, local onde foi abordado oferecendo resistência à sua condução por desobediência. Posteriormente, os policias ingressaram na residência com a presença da esposa do acusado, onde foi localizada uma porção de droga ilícita na cozinha, assim como papéis e objetos de manipulação da droga, e outra porção menor no interior de um veículo estacionado.<br>Acerca da matéria, este Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento da Suprema Corte, recentemente declarou a legalidade do ingresso domiciliar nas hipóteses de fuga (retorno) do acusado para o interior da residência ao avistar os policiais.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343 /2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010) . No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681 /RS.<br>3. No caso, policiais militares obtiveram denúncia anônima a respeito de um indivíduo estar fazendo uso de drogas em frente a um imóvel. Os agentes, então, se dirigiram até o local indicado, onde visualizaram o réu fumando um cigarro de maconha, momento em que emitiram uma ordem de parada. O acusado, no entanto, ao perceber a presença dos policiais, se evadiu para o interior da residência, o que motivou o ingresso imediato dos agentes em seu domicílio.<br>4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>5. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>6. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>7. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa, exatamente como ocorreu na espécie.<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Assim, diante do entendimento consolidado no plenário da Suprema Corte e de recente julgado deste Superior Tribunal de Justiça alinhando a jurisprudência acerca do tema, deve ser reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada.<br>Quanto à presença dos requisitos necessários ao crime de resistência, a Corte de origem expressamente consignou que "A está devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de materialidade Depoimentos (seq. 1.6/1.7), Boletim de Ocorrência (seq. 1.17), bem como pela prova oral acoplada aos autos. Por mais, verifica-se dos depoimentos prestados em juízo, em conjunto com o auto de resistência (mov. 35.1), que o recorrente apresentou resistência à execução de ato legal. A despeito do teor das razões recursais apresentadas, e da tese formulada pela defesa, a simples leitura da transcrição dos depoimentos dos policiais militares, denota uma versão clara e coesa dos fatos apurados (..) Com isso, o conjunto fático-probatório torna insofismável a conclusão de que o acusado foi, de fato, autor do delito de resistência narrado na denúncia. Por sua vez, no que compete ao crime de resistência, constante no art. 329 do CP, importa assinalar que o núcleo do tipo penal é a oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça. Desta forma, as evidências dos autos mostram que o acusado, com o escopo de obstar a execução de ato legal, empregou violência. Assim, resta observada a autoria do delito de resistência." (e-STJ fls. 561/562)<br>Assim, alterar as premissas fáticas estabelecidas na Corte de origem acerca do tema, para afastar a condenação pelo crime de resistência, demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Quanto à desclassificação/insignificância em relação ao crime de tráfico de drogas (apreensão de 30g de maconha), como bem ressaltou o Parquet Federal, "recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659/SP, o qual estava sendo discutido sob o regime de repercussão geral (Tema nº 506), descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal e fixou a quantia de 40 gramas de cannabis para diferenciar usuários de traficantes".<br>No entanto, no caso dos autos (e-STJ fl. 567), ficou demonstrado a prática do tráfico de drogas na perícia realizada no celular do recorrente (conversas de negociações e comercialização de drogas), o que afasta a aplicação do entendimento exarado no parecer ministerial no sentido da concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.<br>Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando que a condenação por tráfico de drogas é indevida, dado que a quantidade de droga apreendida (26 gramas de maconha) é ínfima e não autoriza a presunção de tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, inferior a 40 gramas, presume o uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF, e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de elementos típicos de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando o local e as condições da apreensão, além dos antecedentes da acusada.<br>4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas é relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão.<br>5. A modificação da decisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada nas circunstâncias da apreensão e nos antecedentes do agente, mesmo sem a apreensão de elementos típicos de traficância.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC n. 897.508 /SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22.5.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.012.866/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira instância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise dos pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na via do habeas corpus.<br>5. No caso em análise, não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido da existência de prova concreta de que os entorpecentes se destinavam ao tráfico, notadamente porque o acusado foi surpreendido pelos policiais no momento em que realizava a venda da droga, demandaria a reanálise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "No caso sob análise, a aplicação do Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, não é viável, em razão do registro, pelo Tribunal de origem, da existência de prova concreta da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos na posse do ora agravante, conclusão que não pode ser alterada na via do habeas corpus, pois demanda reanálise de provas e fatos".<br>(AgRg no HC n. 920.985/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE USO PARA CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Consoante a tese firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.<br>2. Com efeito, afasta-se a presunção relativa de porte para consumo pessoal diante da comprovada autoria de tráfico de drogas no caso concreto. Registre-se que a Corte de origem, com fundamento nos depoimentos policiais colhidos em juízo, na oitiva de informante, em elementos audiovisuais e em confissão extrajudicial, manteve a condenação do apenado.<br>3. Considerou-se o contexto específico da apreensão de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, ocorrida durante revista de alimentos que estavam sendo transferidos entre detentos. Tal circunstância encontra corroboração no depoimento do apenado, prestado em fase extrajudicial, no qual confessou que a porção de maconha oculta em peça de carne tinha como destino a entrega a terceiro.<br>4. Nesse contexto, a pretensa revisão do julgado, com vistas à desclassificação da conduta imputada, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.<br>5. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte agravante.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 999.785/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Por fim, concluir que a droga apreendida seria para uso próprio do recorrente demandaria o revolvimento de todo o contexto probatório dos autos, expediente inviável no recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA