DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAINA DA SILVA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5226434-73.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta que a paciente foi presa em 27/06/2025, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foi lavrado auto de prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido indeferido pedido de liberdade provisória na ação penal. A custódia foi convertida em prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, sustentando a ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e pugnando pela revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa preventivamente desde 27/06/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido, visando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Il QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>Il. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de ausência dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, que registra a apreensão de 21 porções de cocaína (62 gramas) e 55 porções de crack (19 gramas), além de 6 munições calibre .38, dinheiro e objetos relacionados ao tráfico.<br>2. À prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e os indícios de vinculação da paciente com a facção criminosa "Bala na Cara".<br>3. O aparato encontrado na residência da paciente, incluindo 15 câmeras de monitoramento voltadas para a via pública, evidencia estrutura organizada para a prática do tráfico e vigilância contra ações policiais.<br>4. Os predicados pessoais favoráveis alegados pela defesa, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar diante da gravidade concreta dos fatos.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando o risco à ordem pública e a necessidade de garantir a efetividade da instrução criminal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, que, tendo sido apreendidas as drogas e munições, o abalo a ordem pública deixou de existir e que não se vislumbram as hipóteses do art. 312 do CPP.<br>Sustenta que se trata de crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça e que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis (idade, idoneidade, residência fixa, emprego, curso técnico em enfermagem), as quais revelariam a desnecessidade da custódia.<br>Defende serem cabíveis medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP.<br>Diante disso, requer, em sede liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por liberdade provisória ou por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos o decreto prisional e nem o inteiro teor do acórdão impugnado.<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA