DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>João Vitor Rosa foi condenado a quatro anos de reclusão em regime semiaberto por roubo impróprio, após subtrair bens de um estabelecimento comercial mediante violência. A defesa recorreu, pleiteando a desclassificação para furto tentado e outras alterações na pena.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto tentado e (ii) a adequação da pena aplicada, incluindo o regime de cumprimento e a substituição por penas restritivas de direitos.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A condenação foi mantida com base na confissão do réu e nas provas testemunhais, que confirmaram a prática de roubo com violência.<br>4. A jurisprudência pacífica considera o crime de roubo consumado com a inversão da posse do bem, mesmo que por breve tempo, não cabendo a desclassificação para furto tentado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência. 2. A pena-base acima do mínimo legal é justificada pela maior reprovabilidade da conduta. 3. Regime semiaberto fixado ante o emprego de violência real contra mulher. 4. O emprego de violência e grave ameaça à pessoa impede a concessão da substitutiva.<br>Legislação Citada:<br>Código Penal, art. 157, §1º; art. 59; art. 33, §2º, alínea "b"; art. 44.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.192.286/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/5/2023, D Je 19/5/2023.<br>STJ, HC 587.756/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, DJe 27/08/2020.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal.<br>Em suas razões, inicialmente sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ato coator incorreu em reformatio in pejus indireta ao acrescentar o fundamento relacionado ao "emprego de violência real contra a mulher", que não havia sido mencionado na sentença, desfavorável à fixação de regime inicial aberto.<br>Além disso, argui que, mesmo que não se reconheça a existência de reformatio in pejus, houve constrangimento ilegal porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que se trata de réu primário e a pena foi fixada no mínimo legal.<br>Ademais, afirma que o fato de a violência ter sido praticada contra mulher, por si só, não justifica a fixação de regime mais severo do que o previsto em lei.<br>Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Em que pese o total da reprimenda autorize o regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, será mantido o regime semiaberto, diante do e mprego de violência real contra mulher, s em olvido das circunstâncias judiciais negativas, patente a insuficiência do regime mais brando no combate à reiteração delitiva, observado o disposto no artigo 33, § 3º do Código Penal e prestigiado o binômio da reprovabilidade e da suficiência (fl. 22).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA