DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MONTEIRO HOLANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2259701-97.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 08/05/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, descrevendo a apreensão de 14 pedras de crack (3,34 g), 18 porções de cocaína (20,62 g), 5 porções de K2 (2,9 g) e 12 porções de maconha (22,34 g), em contexto de mercancia no local dos fatos (e-STJ fls. 25/26).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em preventiva, inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas, ausência de apreensão de ilícitos na posse direta do paciente, confissão colhida sem observância ao direito ao silêncio e sem advogado, dúvida sobre a materialidade e violação à presunção de inocência (e-STJ fls. 9/10).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Alegação de não cometimento do delito e ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Reiteração criminosa. Inquérito policial. Procedimento investigativo não sujeito ao crivo do contraditório. Paciente cientificado de seus direitos. Prisão necessária e adequada que não viola a presunção de inocência. Medidas cautelares diversas insuficientes. Decisão fundamentada. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta: (i) a abordagem decorreu de denúncia anônima e, na busca pessoal, nada ilícito foi encontrado com o paciente, apenas R$ 20,00, de origem não esclarecida; (ii) as drogas foram localizadas posteriormente em sacola sobre poste de iluminação, ausente posse direta; (iii) a confissão policial foi colhida sem a presença de advogado e deve ser vista com cautela; (iv) a reincidência decorre de condenação por tráfico privilegiado em 2015, não podendo, isoladamente, justificar a preventiva; (v) as quantidades apreendidas não seriam vultosas, admitindo, em tese, reclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou aplicação do § 4º do art. 33; e (vi) estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora para concessão liminar (e-STJ fls. 2/4 e 6/7).<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imediata soltura do paciente, ou aplicação de medidas cautelares diversas, como as previstas no art. 319 do CPP, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente,<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 14/15):<br>"Vistos. Ouvido o Ministério Público e a Defesa, passo à análise do auto de prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecente e respectivas manifestações. Consta que os policiais estavam em patrulhamento preventivo pela região da Rua Caxambu com a Rua Júlio de Almeida e os policiais militares foram abordados por um morador local, o qual preferiu manter o anonimato. O referido indivíduo informou que estaria ocorrendo comércio ilícito de entorpecentes nas imediações mencionadas e apresentou aos policiais uma filmagem registrada em seu aparelho celular, onde supostamente se visualizaria a traficância no local. Diante da denúncia, a equipe deslocou-se até o ponto indicado, momento em que um indivíduo, posteriormente identificado como Vinicius Monteiro Holanda, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou empreender fuga utilizando uma bicicleta. Iniciou-se acompanhamento, sendo que, durante a evasão, o suspeito perdeu o controle da bicicleta e caiu ao solo, ocasião em que foi imediatamente abordado. Procedida a busca pessoal, nada de ilícito foi localizado em sua posse direta, sendo encontrados apenas R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, quantia cuja origem o abordado não soube justificar de forma convincente. Em ato contínuo, os policiais retornaram ao ponto exato onde o indivíduo fora inicialmente visualizado, vindo a localizar, sobre um poste de iluminação pública, uma sacola plástica preta, contendo em seu interior as substâncias a seguir descritas: 14 (quatorze) pedras de substância semelhante à crack, embaladas individualmente em saco plástico transparente, em formato de pedra; 18 (dezoito) eppendorf contendo substância semelhante à cocaína, em formato de pó; 5 (cinco) porções de substância semelhante à "K2", em formato de erva sintética; 12 (doze) porções de maconha, acondicionadas em plástico transparente, em formato de erva seca. As circunstâncias trazem indícios de que a droga apreendida era destinada ao consumo de terceiros. Destarte, nem todas as condutas previstas no "caput" do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006 exigem qualquer resultado, como a venda ou a entrega efetiva ao consumo de terceiros para a caracterização e consumação. (..). A medida cautelar em apreço é adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado, eis que, em caso de procedência da pretensão punitiva, a pena que ao final poderá ser aplicada seria cumprida em regime inicialmente fechado. Seus maus antecedentes, aparentemente, afastam a incidência da minorante em favor do acusado.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 11):<br>No caso concreto, a gravidade da conduta imputada ao paciente é particularmente aguda, considerando-se a quantidade e variedade das drogas encontradas 14 pedras de crack (3,34g), 18 eppendorfs de cocaína (20,62g), 5 porções de K2 (2,9g) e 12 porções de maconha (22,34g) , bem como o dinheiro e as circunstâncias da prisão, indicando comércio de entorpecentes com contornos de habitualidade, o que aponta para a necessidade da custódia cautelar.<br>Consoante constou da decisão que manteve a prisão preventiva, "o acusado é reincidente, consoante fls. 25/26, havendo, portanto, risco de reiteração delitiva."<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão, notadamente pela apreensão de drogas - 23,66g de cocaína, 2,9g de K2, 20,62g de maconha, após denúncia anônima de que estaria ocorrendo o tráfico de drogas em um determinado local.<br>Com efeito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. " (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013)<br>Ainda, a medida foi aplicada em razão do risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente é reincidente, motivos que justificam a medida extrema para resguardar a ordme pública. Nessa perspectiva, "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fun d amento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. " (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015).<br>Assim, em que pese as quantidade de drogas não serem expressivas, diante do contexto da prisão e do risco de reiteração, entendo que a prisão preventiva está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>2. O agravante sustenta que a prisão foi desproporcional devido à pequena quantidade de drogas apreendidas e ao fato de os entorpecentes não terem sido encontrados com ele, além de alegar que a decisão se baseou em denúncia anônima sem fundamentação concreta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, e se a substituição por medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base no "fumus comissi delicti" e no "periculum libertatis", considerando os indícios da prática do crime de tráfico de drogas e a gravidade concreta do delito, caracterizada pela apreensão de 15 porções de crack e a reincidência específica do agravante.<br>5. A denúncia anônima especificada legitima a diligência, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente em crimes relacionados ao tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública, desde que evidenciados prova da materialidade, indícios de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A denúncia anônima especificada legitima a diligência policial de busca pessoal. 3. A reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 844.095/PE; STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.<br>(AgRg no HC n. 964.479/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO DESTINAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, que rejeita o uso do writ como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo investigações e depoimentos, não sendo possível rever essas conclusões na via estreita do habeas corpus.<br>3. A prisão preventiva foi devidamente mantida com base em elementos concretos, como a reincidência do agravante em crime doloso e a gravidade da conduta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 955.147/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 13,20 g de crack -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em fundamentos idôneos, entre eles o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde por feminicídio, teve cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram localizadas munições de arma de fogo, balança de precisão e anotações sobre contabilidade da mercancia de drogas.<br>3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.<br>4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 938.952/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS PRESENTES. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL EXISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. No caso, em que pese a pequena quantidade de drogas - 5g de crack - o decreto constritivo tem como fundamento a garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente. Em pesquisa realizada perante o sítio eletrônico do TJSC, nos autos da Ação Penal n. 5029749-82.2021.8.24.0038, constatou-se que o réu foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. o § 4º e art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, tendo o feito transitado em julgado em 29/9/2021. Há registro, também, da instauração de duas outras ações penais em seu desfavor, de n. 5023815-80.2020.8.24.0038, e n. 5094919-45.2020.8.24.0500, o que autoriza, pela periculosidade social indicada, a manutenção da medida restritiva.<br>3. Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 741.621/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA