DECISÃO<br>LUCAS MOREIRA MEIRELLES embarga de decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ, porque substitutivo de recurso próprio; não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formulas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>No presente recurso (e-STJ, fls. 596/601), a defesa do embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, em relação à ocorrência de reformatio in pejus pela Corte estadual, diante da adição de fundamentação (premeditação da ação) não alegada na sentença, para manter o desvalor da vetorial relativa às circunstâncias do delito.<br>Diante disso, requer o saneamento da omissão apontada, a fim de que seja sanada a omissão relativa à ocorrência de reformatio in pejus pela Corte capixaba, com a consequente neutralização dessa circunstância judicial.<br>É o relatório. Decido.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No presente caso, verifico a ocorrência do vício apontado, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, razão pela qual passo à análise do pedido formulado.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Ao sentenciar o paciente, o Magistrado consignou que (e-STJ, fl. 204, grifei):<br> .. <br>QUANTO AO ACUSADO LUCAS MOREIRA MEIRELLES<br>Quanto ao crime de ROUBO praticado contra a vítima J. L.: culpabilidade, normal à espécie, não devendo ser valorada; antecedentes, nada a sopesar pois não há informações sobre condenações penais transitadas em julgado; personalidade, não há elementos nos autos para aferição; conduta social, deve ser sopesada negativamente já que o acusado praticou o crime enquanto gozava de liberdade provisória, concedida na ação penal nº 0017220-09.2020.8.08.0035, instaurada para apurar o envolvimento dele em crimes do sistema nacional de armas e quadrilha ou bando, além de estar cumprindo pena em regime aberto pela prática de outro crime de roubo e corrupção de menores, execução penal nº 0005667- 05.2018.8.08.0012, demonstrando desprezo pela justiça e certeza da impunidade; motivos do crime, devem ser sopesados negativamente, pois o acusado LUCAS confessou que "iam usar para pagar o agiota e as dívidas das drogas", ou seja, por motivo fútil; circunstâncias do crime, devem ser sopesadas negativamente pois o acusado e seus comparsas utilizaram uma arma de fogo longa calibre 12, sem potencialidade lesiva, para exercer maior intimidação das vítimas e assim conseguirem coagi-las ainda mais, já que as vítimas não tenham consciência da incapacidade da arma em efetuar disparos; e consequências do crime, normal à espécie, não devendo ser sopesada negativamente; comportamento da vítima, em nada contribuiu.<br>Sopesadas as circunstâncias judiciais, três são negativas, fixo, para a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, a PENA-BASE em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>Em atenção ao disposto no art. 68 do Código Penal, volto-me à análise das circunstâncias atenuantes e agravantes e, em seguida, das causas de diminuição e aumento da pena.<br>Aplicável ao caso a agravante genérica da reincidência prevista no artigo 61, 1, do CP, tendo em vista a sentença penal condenatória transitada em juIgado em 04/1012018, proferida nos autos nº 0008052- 57.2017.8.08.0012, pela prática dos crimes dos artigos 157, § 2º , do CP e 244-13, da Lei n º 8.069/90.<br> .. <br>Permanecendo a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>Ao julgar o pedido revisional, o Relator do voto condutor do acórdão analisou a dosimetria da pena do paciente, asseverando que (e-STJ, fl. 35/36, destaquei):<br> .. <br>Com relação a alegação de ausência de fundamentação concreta das circunstâncias judiciais, observo que, o magistrado fundamentou adequadamente a valoração negativa da "conduta social", "motivos" e "circunstâncias do crime", com base em elementos concretos extraídos dos autos, em estrita obediência aos artigos 59 e 68 do Código Penal.<br>No tocante à conduta social, o julgador ressaltou que o ora requerente praticou os delitos enquanto gozava de liberdade provisória em outro processo criminal (ação penal nº 0017220-09.2020.8.08.0035) e cumpria pena em regime aberto, demonstrando desprezo pelas normas legais e acentuada propensão para a prática delitiva.<br> .. <br>Quanto às circunstâncias do crime  compreendidas como o tempo, o local e o modo de execução  alinho-me à conclusão exposta na r. sentença, não pelo uso de uma arma de fogo  o que por si só poderia configurar bis in idem com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A do Código Penal  mas sobretudo pela forma como o delito foi perpetrado.<br>Os elementos constantes nos autos evidenciaram não apenas elevada ousadia na conduta dos agentes, mas também indícios consistentes de premeditação, o que afasta a hipótese de um ato impensado ou impulsivo. Ao contrário, demonstram que a ação criminosa foi cuidadosamente planejada, o que acentua a gravidade do comportamento delitivo e reforça sua especial reprovabilidade, legitimando a exasperação da pena-base com fundamento no referido vetor.<br> .. <br>Sobre os motivos do crime, restou verificado por meio da confissão do requerente, que os agentes praticaram os delitos para pagar "o agiota e as dívidas das drogas". Tal circunstância, reveladora de motivação torpe e reprovável, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao tratar de casos análogos ao presente, entendeu pela regularidade da valoração negativa dos motivos do crime.<br>Com efeito, observo que ao revisar a dosimetria da pena do paciente, a Corte estadual acresceu novos fundamentos à sentença condenatória para justificar o desvalor conferido às circunstâncias do delito - elevada ousadia na conduta dos agentes e maior intimidação das vítimas, mediante ação criminosa cuidadosamente planejada - mantendo, ao final, o mesmo quantum de aumento na pena-base e, por conseguinte, da sanção final .<br>Nesses termos, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorreu na espécie, em que houve apenas o acréscimo de novos argumentos a justificar o desvalor conferido à vetorial circunstâncias do delito.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>2- No caso, todavia, o recorrente foi condenado porque, no dia 28/11/2015, tentou subtrair para si, mediante arrombamento de porta de vidro, uma caixa registradora avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com o valor em espécie de R$ 40,00 (quarenta reais), aproximadamente 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se apresenta insignificante.<br>3 - Ademais, o furto foi praticado mediante arrombamento de uma porta de vidro, e o acusado ostenta várias condenações definitivas anteriores por delitos patrimoniais, circunstâncias que obstam, igualmente, a aplicação do princípio da insignificância.<br>4 - Em recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal, quando do seu julgamento, agravar a situação do acusado, sob pena de indevida reformatio in pejus.<br>5 - No caso, contudo, a apelação foi parcialmente provida "para afastar a prejudicialidade da moduladora referente às consequências do delito, mantendo-se, no entanto, inalterada a dosimetria da pena, porquanto proporcionalmente valorada", não havendo que se falar em reformatio in pejus.<br>6 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.226.752/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018, grifei).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIADESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃODA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NOS VETORES REMANESCENTES. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. Precedentes.<br>3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal origem que, ao afastar a valoração negativa feita, em primeiro grau, das consequências do delito, mantém a pena majorada em um ano de reclusão, pela aferição desfavorável dos antecedentes, da quantidade e da natureza da droga apreendida (19 gramas de crack), atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 424.049/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, grifei).<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para reconhecer a omissão apontada; sem reflexo, contudo, no montante das sanções do paciente.<br>Intimem-se.<br>EMENTA