DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.289):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RESCISÃO POR CULPA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO DE 20% SOBRE O VALOR PAGO. PERCENTUAL RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos casos de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente faz jus o vendedor à retenção, a título de cláusula penal, cujo percentual pode variar entre 10% a 25% dos valores efetivamente recebidos, a depender do caso concreto. - Consoante regra do art. 86, do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do s arts. 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884 do Código Civil; 5º da Lei 9514/1997; 25 da Lei 6.766/1979; e 32 da Lei 4.591/1964; 1º, §1º, 2º e 3º da Lei 13.874/2019.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão não observou a relação contratual entre as partes com relação ao percentual de restituição de valores e os valores contratados.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 347-349), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Da detida análise dos autos, vê-se que o recorrente, apesar de intimado para comprovar o feriado local ou a suspensão dos prazos processuais, conforme despacho das folha 378, juntou aos autos portaria deste Superior Tribunal de Justiça, o que não cumpre com a exigência de comprovar a tempestividade recursal, tendo em vista que, muitas vezes, os feriados desta Corte não coincidem com os da Justiça Estadual.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO QUANDO DA IMPOSIÇÃO DO RECURSO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por intempestividade, decorrente da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local quando da interposição do recurso. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma competente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial é tempestivo; e (ii) verificar se a Lei 14.939/2024, de 31/7/2024 se aplica ao caso vertente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020).<br>5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.<br>Precedentes.<br>6. "A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.602.190/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.522/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil.<br>2. Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.10.2018).<br>4. "O feriado do dia 28 de outubro - Dia do Servidor Público - e do dia 1º de novembro são considerados feriados locais, impondo-se a comprovação da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso." (AgInt no AREsp 1711267/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.066.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 4.000,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA