DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Agravo em Execução Penal. Pedido de remição de pena pela aprovação no exame ENCCEJA. Impossibilidade. Inteligência do art. 126, da Lei de Execução Penal. Remição apenas pelo estudo e trabalho. Ofensa ao princípio da legalidade e isonomia. Ausência de amparo legal. Agravo provido." (e-STJ, fl. 38).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento da remição de suas penas pela aprovação no Encceja/2022- ensino médio. Sustenta violação do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021, bem como ofensa à jurisprudência desta Corte Superior.<br>Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a remição "por estudo decorrente da aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) acrescida do respectivo adicional decorrente da conclusão de nível de ensino." (e-STJ, fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso dos autos, a defesa pretende a remição de dias de pena do paciente pela aprovação no Encceja - ensino médio.<br>O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. O parágrafo 5º, por sua vez, estabelece o acréscimo de 1/3 (um terço), no caso de conclusão dos ensinos fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão educacional competente.<br>Confira-se, por oportuno, o teor desses dispositivos:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. <br>§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."<br>Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 2.129.903/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no RHC n. 185.243/MG, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; e AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Quanto à base de cálculo do benefício, a Terceira Seção desta Corte, em 10/3/2021, no paradigmático julgamento do HC n. 602.425/SC (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021), promoveu, por maioria, interpretação extensiva do art. 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 - o qual veio a ser substituído pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 do CNJ -, para assentar que a aprovação, durante a execução da pena, em cada uma das 5 (cinco) áreas de avaliação do Encceja - ensino médio - representa 20 (vinte) dias a serem remidos.<br>Assim, a aprovação nas 5 (cinco) áreas do Encceja - ensino médio - implica remição de 100 (cem) dias; sendo que, nos termos do parágrafo 5º do referido artigo 126, se também houver, além da aprovação, a certificação da conclusão do ensino médio, ocorrerá um acréscimo de 1/3 (um terço), totalizando 133 (cento e trinta e três) dias a serem remidos.<br>Ressalta-se que o direito à remição por aprovação no Encceja deve ser reconhecido até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo a obrigatoriedade de vinculação a atividades regulares de ensino no interior da unidade. Ilustrativamente, confira-se:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar.<br>5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024." (AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, § 2º E § 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO EM ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. No caso concreto, a Corte mineira dispôs que o agravante juntou aos autos o certificado emitido que comprova a sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e, consequentemente, atesta a conclusão do ensino médio (sequencial 307.1, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado -SEEU).  ..  as entidades certificadoras do ENCCEJA não exigem a apresentação de histórico escolar para realização do exame. Por essa razão, o documento apresentado no sequencial 307.1 do SEEU não registra o histórico escolar completo do reeducando, na medida em que atesta somente as áreas de conhecimento que compuseram o Exame.  .. , a remição de pena pelos estudos deve ser concedida, considerando que o reeducando comprovou sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no ensino médio.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.  .. , se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino.  ..  A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2023).<br>3. "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  ..  Noutra vertente, " .. se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu o direito do paciente à remição de 133 dias de sua pena pela aprovação total no Encceja/2022 (nível médio).<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA