DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLO RODRIGUES MOREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 231):<br>Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. Inviabilidade. O Habeas Corpus não se mostra como meio adequado para discutir atipicidade da conduta, negativa de materialidade ou autoria. O trancamento da ação penal só ocorrerá no caso de evidente falta de justa causa que deve restar demonstrada de plano, o que não ocorre na hipótese sob exame. Medida excepcional. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que JEAN CARLO RODRIGUES MOREIRA foi preso em flagrante no dia 15 de outubro de 2023, por suspeita de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 60-68). Posteriormente, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 89). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 227-229). O juiz de primeiro grau recebeu a denúncia, considerando presentes os requisitos necessários para o início da ação penal (fls. 232). O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem, entendendo que não havia ilegalidade na decisão de primeiro grau e que o trancamento da ação penal só seria possível em caso de evidente falta de justa causa, o que não se verificou no caso concreto (fls. 230-234).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois não há provas suficientes de seu envolvimento nos crimes descritos na denúncia. Alega que a denúncia é inepta, uma vez que não descreve adequadamente o fato criminoso e não comprova o vínculo do paciente com as drogas apreendidas. Argumenta ainda que houve bis in idem, pois o paciente já foi preso, julgado e condenado por fatos idênticos em outro processo (fls. 2-7).<br>Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal que tramita na Vara Criminal de Maracaí/SP, até decisão final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal em face do paciente, pela configuração do bis in idem (fls. 7).<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 232-234):<br>A ordem deve ser denegada.<br>Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto.<br>A decisão que recebeu a peça inicial assim se manifestou:<br>"A preliminar de inépcia da inicial não prospera, haja vista que a denúncia descreve o fato criminoso, qualificando o réu, com sua conduta ilícita.<br>Assim, nos termos do artigo 56, da Lei 11343/06, reputo presentes os requisitos necessários para início da ação penal, pelo que RECEBO a denúncia ofertada."<br>Cumpre registrar que o despacho, que recebe a denúncia, por sua natureza interlocutória simples, prescinde de fundamentação complexa, já que se trata de mero juízo de admissibilidade da pretensão deduzida na exordial acusatória.<br> .. <br>Assim, a decisão de primeiro grau já se encontrava devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto.<br>Pelo contrário, as circunstâncias estão a indicar justamente a necessidade de recebimento da denúncia.<br>Como é cediço, o trancamento da ação penal, nos limites do writ, só ocorrerá no caso de evidente falta de justa causa (seja por atipicidade, seja ausência de indícios de autoria e prova da materialidade), que deve ser demonstrada de plano, pois a via estreita do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias, não comporta o exame aprofundado de provas.<br> .. <br>E, na hipótese dos autos, o reconhecimento da atipicidade da conduta exigiria exame aprofundado das provas, inviável na via processual eleita.<br>Assim, ao menos, em cognição sumária, vislumbra- se justa causa para a ação penal.<br>Diante de tal contexto, não se cogita de constrangimento ilegal, sendo importante destacar que as questões relacionadas ao mérito da imputação devem ser levantadas oportunamente, para apreciação nos próprios autos da ação penal.<br>Por sua vez, consta da denúncia (fl. 227):<br>Na noite de 16 de julho de 2023, por volta das 21h30, na Rua Joaquim Lourenço Gonçalves, 266, Fundos, Centro, na cidade de Cruzália/SP, Comarca de Maracaí/SP, o denunciado, dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, e efetivamente vendeu ao usuário de drogas Felipe Zandonadi da Costa, 2 (duas) porções de cocaína, com peso líquido aproximado de 1,6g; substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 28 e laudo de exame químico-toxicológico de fls. 34/36.<br>Conforme o apurado, em circunstâncias desconhecidas, o denunciado adquiriu os entorpecentes e os guardou dentro de sua residência, visando futura comercialização. Nesse contexto, nas circunstâncias de tempo e local acima especificadas, após atender o usuário de drogas em frente à sua residência, o denunciado efetivamente vendeu duas porções de cocaína a Felipe Zandonadi da Costa.<br>Ocorre que exatamente nesse momento, em patrulhamento de rotina, os policiais militares PM Julio e PM Denilson observaram a presença do denunciado transacionando algo com Felipe. Por suspeitarem de que se tratava de uma operação de compra e venda de entorpecentes, resolveram abordar Felipe, sendo que com ele, dentro de sua carteira, foram encontradas as duas porções individualizadas de cocaína.<br>Questionado, o usuário de drogas Felipe prontamente confessou que compareceu ao local para comprar porções de cocaína, o que concretamente fez, pagando a quantia de R$ 25,00 por cada uma.<br>A natureza das drogas, o seu acondicionamento, as condições e local de apreensão dos entorpecentes, bem como as circunstâncias do evento, evidenciam que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao exercício do tráfico.<br>Como visto, o Tribunal de origem não reconheceu flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, uma vez que a estreita via do habeas corpus torna inviável o exame aprofundado de provas. Além disso, pontuou que as questões relacionadas ao mérito da imputação deveriam ser apreciadas nos próprios autos da ação penal.<br>É cediço que o trancamento da ação penal pelo meio do habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchido tais requisitos, em inépcia.<br>Nesse sentido: RHC 130.853/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 611.708/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; HC 436.697/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019.<br>Segundo narrado na denúncia, o paciente adquiriu os entorpecentes e os guardou dentro de sua residência, visando futura comercialização. No dia 16/07/2023, foi apontado que ele teria vendido duas porções de cocaína ao usuário Felipe.<br>Não há que se falar, portanto, em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, conquanto adequada a descrição das condutas, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>II - Na hipótese, conforme bem concluído pelo Tribunal a quo, não há falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória está em conformidade com os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que foram suficientemente narrados os fatos imputados ao agravante de modo a enquadrá-lo pela prática do delito disposto no art. 35 c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>III - Consoante exposto na denúncia, o agravante era responsável pelo transporte interestadual de drogas no modal aéreo, além de participar da tentativa de exportação de 690 (seiscentos e noventa) quilogramas de cocaína pela empresa A CARVALHO MEDIDA à empresa MAZEL-TOV GMGH com sede em Hamburgo, Alemanha .<br>IV - A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigido juízo de certeza nesta fase da marcha processual.<br>V - A análise acerca do ânimo associativo para a configuração do crime constante do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 deve ser feita pelas instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente.<br>VI - Inviável o trancamento da ação penal quando as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 170.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que discussões sobre a justa causa para a ação penal, ingressando no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, devendo, pois, ser avaliada a questão pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BUSCA VEICULAR. OPERAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>2. Não se vislumbra, neste caso, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>3. Quanto à tese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifica-se que a postulação se sustenta na alegação de ausência de dolo na conduta, cujo acolhimento depende, amplamente, do exame verticalizado do conjunto de provas amealhados ao longo da instrução, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Por fim, a questão referente ao suposto bis in idem da imputação não pode ser conhecida, haja vista que sequer foi suscitada perante o Tribunal de origem. Desse modo, o enfrentamento inaugural do tema acarretaria indevida supressão de instância. Ademais, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA