DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GILSON DE OLIVEIRA FILHO e OSVALDO GARCIA BORGES, em razão de malversação de recursos públicos do programa Banco da Terra, destinados à Cooperativa de Trabalho e Produção Vida Nova - COOPERVIDA.<br>Proferida a sentença (fls. 2.971-2.976) a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:<br>"Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para, com fundamento no art. 12, II da Lei nº. 8.429/92, condenar os réus Gilson de Oliveira Filho e Osvaldo Garcia Borges, às sanções cumulativas de ressarcimento integral do dano, cujo valor corresponde a R$ 5.049,37 (cinco mil, quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), e de suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, XI da Lei de Improbidade Administrativa;<br>Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.<br>Após o trânsito em julgado, incluam-se os nomes dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa, conforme determina a Resolução nº. 44, com a redação dada pela Resolução nº. 50, ambas editadas pelo Conselho Nacional da Justiça.<br>P. R. I .<br>Dê-se vista ao Ministério Público Federal.<br>Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."<br>Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo MPF (fls. 2.982-2.992), pela União (fls. 2.997-3.001) e por Gilson de Oliveira Filho (fls. 3.032-3.039)<br>À fl. 3.068, o apelo interposto por Gilson de Oliveira Filho não foi conhecido, por ser intempestivo.<br>Ato contínuo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento aos apelos interpostos pelo MPF e pela União e, de ofício, reformou a sentença para absolver os réus, em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 (fls. 3.115-3.127, reproduzido às fls. 3.128-3.141), nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 10, XI, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO. BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 - TEMA 1199. DOLO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.<br>I - Depreende-se dos autos que os apelados foram condenados pela prática do ato ímprobo capitulado no art. 10, XI, da Lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.<br>II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>III - Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, ainda que se possam observar eventuais irregularidades do ponto de vista administrativo, tais inconsistências não caracterizam improbidade administrativa por não estar comprovada a presença de dolo específico na conduta dos apelantes.<br>IV - Apelações do MPF e da União não providas.<br>V - De ofício, reformo a sentença para absolver os acusados.<br>Opostos embargos de declaração pelo MPF (fls. 3.144-3.155), os quais foram rejeitados (fls. 3.166-3.172, reproduzido às fls. 3.173-3.180), nos seguintes termos ementados:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NA LEI DE IMPROBIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador.<br>2. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa.<br>3. Mesmo nos casos em que a parte ré não requer adequação à nova legislação, esta Corte, com base no efeito translativo dos recursos, tem admitido a absolvição, de ofício, diante das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.<br>4. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.<br>5. Não se prestam os embargos à rediscussão da causa ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Na sequência, o MPF interpôs recurso especial (fls. 3.183-3.208), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo violação aos artigos 9º, 10, 1.002, 1.013 e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.<br>A União também interpôs recurso especial (fls. 3.209-3.225) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo violação aos artigos 502, 1.013, caput, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais (fls. 3.227-3.229 e 3.230-3.232).<br>Adveio a interposição de agravo em recurso especial pelo MPF (fls. 3.234-3.261) e pela União (fls. 3.262-3.266), a fim de possibilitar a apreciação dos recursos especiais pela instância superior.<br>Sem contrarrazões.<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, opinou pelo conhecimento dos agravos para conhecer e prover os recursos especiais (fls. 3.298-3.308), em parecer assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 10, XI, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO. BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 - TEMA 1199. DOLO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO PARA DA DEFESA.<br>Parecer pelo conhecimento e provimento dos agravos em recursos especiais.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 3.310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>I. Do agravo em recurso especial interposto pela União (fls. 3262-3266)<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>De início, verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>Isso porque, a questão, sob os vieses dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pelo recorrente para tal fim. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, razão pela qual incide o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>"A propósito, convém relembrar que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as "causas decididas em única ou última instância". Logo, não é possível a apreciação de questões a respeito das quais as instâncias ordinárias não tenham se manifestado. " (AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Sobre o assunto, destacam-se os seguintes julgados: AREsp n. 2.798.874/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgInt no REsp n. 2.037.732/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.696.769/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.<br>Portanto, reitera-se que o presente recurso especial não merece ser conhecido.<br>II. Do agravo em recurso especial interposto pelo MPF (fls. 3234-3261)<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>De início, verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>No tocante à alegada violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o recorrente argumentou, em síntese, que um dos vícios apontados nos aclaratórios não foi sanado na origem, consistente na omissão quanto à tese de que "o voto exarado pelo eminente Relator não considerou que o aresto já havia transitado em julgado para a defesa dos requeridos, na medida em que os recursos de apelação julgados naquela assentada foram interpostos exclusivamente pelo Ministério Público Federal (autor) e pela União (litisconsorte ativo)" (fl. 3.191).<br>Assiste razão ao recorrente.<br>De fato, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>No entanto, tal situação não ocorreu no caso em mesa. Na decisão objurgada, a Corte local limitou-se a reiterar fundamentos já expendidos por ocasião do julgamento da apelação cível, no sentido de que é possível a absolvição de ofício, com base nas alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Transcrevem-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 3.169-3.170):<br>"Mesmo nos casos em que o réu não requer adequação à nova legislação, esta Corte, com base no efeito translativo dos recursos, tem admitido absolvição de ofício diante das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. A propósito, cito:<br>(..)<br>Assim, não há inobservância à amplitude da devolutividade da apelação."<br>Observa-se, portanto, que a Corte local não enfrentou a tese suscitada pelo recorrente de que a decisão recorrida incorreu em reformatio in pejus, por ter absolvido os réus em recurso exclusivo da parte autora, uma vez que o recurso interposto pela defesa não fora conhecido, situação que, segundo o recorrente, configura trânsito em julgado parcial da condenação, nos termos do art. 502 do CPC.<br>Significa dizer que o Tribunal de origem não se manifestou de forma específica sobre a alegação de trânsito em julgado parcial e de vedação de reformatio in pejus, limitando-se a reafirmar, de forma genérica, a possibilidade de absolvição de ofício, sem examinar a peculiaridade processual destacada nos embargos declaratórios.<br>Nesse contexto, considerando a relevância da questão jurídica apresentada pelo recorrente e o fato de que, embora tenha sido suscitada por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não a apreciou de maneira adequada, é evidente a omissão alegada.<br>Oportuno destacar que este não é o caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que, há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, é necessário o provimento do recurso especial, por ofensa artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente sobre a tese de trânsito em julgado parcial e de vedação à reformatio in pejus.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.262.671/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/04/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AREsp n. 2.870.324/RS, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 03/09/2025; e, REsp n. 1.881.608/SC, Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/09/2020.<br>Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento acerca da omissão indicada pelo recorrente, fica prejudicado o exame do mérito recursal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela União (fls. 3.209-3.225) e, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c" do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo MPF (fls. 3.183-3.208), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadament e sobre os pontos omissos acima destacados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA