DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência em que é suscitante Maria Luiza Torres Poli, tendo como suscitados o Juízo da 20ª Vara Federal de Curitiba - SJ/PR e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré/PR.<br>Na origem, Maria Luiza Torres Poli ajuizou, perante o Juízo da 20ª Vara Federal de Curitiba - SJ/PR, cumprimento de sentença em face da União, visando o pagamento de quantia certa (multa diária) aplicada em seu desfavor nos autos do processo n. 0007343-90.2019.8.16.0024, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré/PR.<br>O Juízo da 20ª Vara Federal de Curitiba - SJ/PR, todavia, declinou da competência para a Justiça Estadual, alegando que a decisão que originou a cobrança tramitou perante o Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré/PR. Por se tratar de imposição de multa decorrente de ordem da Justiça Estadual, o Juízo Federal entendeu ser absolutamente incompetente para processar a demanda (fls. 22-24).<br>Recebidos os autos, o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré/PR extinguiu o feito sem resolução do mérito, declarando-se incompetente para o cumprimento de sentença. A decisão baseou-se no fato de que a parte executada é a União, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ressaltou, também, que o procedimento não poderia tramitar no Juizado Especial, em razão da vedação prevista no art. 8º da Lei n. 9.099/95, que impede a inclusão da União como parte (fls. 95-96).<br>Às fls. 127-131, o Ministério Público Federal manifestou-se "pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência da Justiça Federal".<br>É o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para processar e julgar obrigação de pagar quantia certa (multa diária) em face da União.<br>Muito embora a execução das astreintes deva, em regra, ser realizada nos próprios autos em que fixadas (CPC, art. 516, II, c/c art. 537, § 3º), a hipótese dos autos diz respeito a multa fixada em desfavor da União  razão pela qual o respectivo cumprimento de sentença deve ser processado perante a Justiça Federal, por imposição do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. LINHA FÉRREA DA RFFSA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DNIT E ANTT. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O entendimento desta Corte é de que a Competência da Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na ação, ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da Constituição da República.<br>(..)<br>IV - O acórdão recorrido afrontou entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição da República, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.168.117/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente a Justiça Federal.<br>Dê-se ciência ao Juízo da 20ª Vara Federal de Curitiba - SJ/PR e ao Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré/PR.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) APLICADA EM FACE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.