DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Domingos dos Santos Alves, no qual alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 22-34, proferido pelo Tribunal de origem.<br>O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva (fls. 185-188).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (fls. 236-241).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE, E NA EXTENSÃO DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de Domingos dos Santos Alves, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, visando ao relaxamento da prisão preventiva por suposta ausência de flagrante e fundamentação genérica do decreto prisional, em crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas e durante o repouso noturno, praticado contra hospital municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante, realizada mais de 30 horas após o fato e sem apreensão inicial de bens, configuraria hipótese de flagrância apta a legitimar a custódia; (ii) estabelecer se o decreto de prisão preventiva se fundamentou de forma concreta, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de decreto de prisão preventiva supre eventual nulidade do auto de prisão em flagrante, constituindo novo título judicial apto a justificar a custódia. 4. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, conforme arts. 311 a 316 do CPP. 5. A decisão que converteu a prisão em preventiva apresentou fundamentação concreta, lastreada em auto de apreensão que comprova a subtração de fios de cobre de hospital municipal, apreendidos em poder do paciente e de corréu que confessou sua participação. 6. A gravidade concreta do delito, que afetou diretamente serviço essencial de saúde em cidade do interior, demonstra risco social e reforça a necessidade de segregação para resguardar a ordem pública. 7. Os antecedentes criminais do paciente por delitos da mesma espécie e a prática de novo crime treze dias após soltura evidenciam risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 8. Jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com fundamento no risco de reiteração criminosa demonstrado por antecedentes, reincidência e processos em curso. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem conhecida parcialmente, e na extensão denegada.<br>No presente writ, a defesa aduz que a decisão pela prisão preventiva carece de fundamentação, baseando-se em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a existência de outras ações penais em curso, o que violaria o princípio da presunção de inocência. Sustenta que a custódia cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada apenas em casos de inequívoca necessidade, o que não se verifica no caso concreto. Aduz que existem medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Requer, em sede de pedido liminar, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar (fls. 2-14).<br>A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa (fl. 379):<br>HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 155, § 4º, IV E 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto , consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre a regularidade da decretação da prisão preventiva, a decisão assim dispôs (fls. 186-188):<br> .. <br>De acordo com o apurado, no dia 25 de junho de 2025, por volta das 02h, no Hospital Pedro Neiva de Santana, localizado na Rua Santa Lúcia, Bairro Terra Bela, nesta cidade, os autuados, em unidade de desígnios e comunhão de vontades com um terceiro conhecido como "Loirinho", subtraíram, durante o repouso noturno, fios de cobre do medidor de energia do nosocômio, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão nº 9352/2025 e no Boletim de Ocorrência nº 00197982/2025, em anexo (ID - 152591545).<br> .. <br>A prisão em flagrante do autuado Domingos dos Santos Alves deve ser convertida em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, por se tratar de medida imprescindível à preservação da ordem pública.<br>Registra-se, por meio de consulta ao sistema PJe, que autuado, Domingos dos Santos Alves, responde a outros processos criminais por crimes de furto neste juízo, conforme se verifica a seguir:<br>Processo nº 0802405-62.2025.8.10.0028 - Prisão realizada em 05/06/2025, em razão da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Na mesma data, o autuado foi beneficiado com liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, conforme decisão constante do ID nº 150825308; e<br>Processo nº 0801827-02.2025.8.10.0028 - Prisão realizada em 29/04/2025, em razão da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>O autuado foi beneficiado com liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, em 01/05/2025, conforme decisão constante do ID nº 147537616.<br>Portanto, restou demonstrado nos autos que o autuado, Domingos Alves dos Santos, já praticou outros crimes contra o patrimônio, em datas recentes, neste juízo.<br>Apesar da imposição de medidas cautelares, voltou a delinquir. Tal conduta evidencia o desrespeito às determinações judiciais e demonstra a necessidade da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>Como adiantado no exame do pedido liminar, a existência do crime e os indícios de autoria podem ser extraídos do auto de apreensão do objeto furtado e do boletim de ocorrência, o que preenche o standard probatório para a segregação cautelar.<br>O magistrado pontuou que o perigo no estado de liberdade resulta da reiteração delitiva. Com efeito, a decisão consignou que o paciente estava em liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, ao tempo da prática da nova infração penal, o que demonstra descaso com as determinações judiciais e o risco à ordem pública.<br>O fundamento é adequado para evidenciar a periculosidade do paciente e, assim, manter a prisão preventiva, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO SUPERADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas, consistente no cometimento de novos crimes.  ..  (AgRg no RHC n. 203.592/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNMOS DE AUTORIA DELITIVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  No caso, a prisão preventiva está justificada pois, motivado na reiteração delitiva do agente, que teria sido beneficiado com a liberdade provisória um mês antes, bem como na quantidade de drogas apreendidas com os acusados - cerca de 246g (duzentos e quarenta e seis gramas) de cocaína, e 11g (onze gramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.  ..  (AgRg no HC n. 996.627/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Com efeito, ""Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa" (AgRg no RHC n. 161.934/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022)" (AgRg no HC n. 986.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA