DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DE CARLI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1501690-25.2024.8.26.0559).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 20):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em Exame: recursos de apelação interpostos contra sentença condenatória por tráfico de drogas e, com relação ao corréu Patrick, pelo delito de posse ilegal de munições de uso permitido.<br>II. Questões em Discussão: as questões em discussão consistem em analisar: (i) a validade das provas obtidas por meio de abordagem e busca domiciliar, (ii) a suficiência das provas para condenação, (iii) a incidência do princípio da insignificância sobre o delito do Estatuto do Desarmamento e (iii) a adequação das penas e regimes iniciais impostos.<br>III. Razões de Decidir: 1. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, conforme depoimentos dos agentes e jurisprudência do STF, não havendo nulidade nas provas obtidas. A busca domiciliar foi promovida após constatação da situação de flagrante delito, dispensando-se autorização dos moradores. De todo modo, os dois policiais militares confirmaram em juízo ter a acusada Maria de Fátima franqueado o ingresso no imóvel. 2. As provas apresentadas, incluindo depoimentos, laudos periciais e apreensões, são suficientes para sustentar a condenação dos réus. 3. Penas e regimes iniciais estipulados em conformidade com as normas aplicáveis ao caso.<br>IV. Dispositivo: RECURSOS DESPROVIDOS."<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, o que enseja a ilicitude das provas, incluindo aquelas que embasaram a condenação do paciente.<br>Sustenta que não havia fundada suspeita para abordagem pessoal, tampouco elementos concretos que indicassem qualquer vínculo do paciente com a droga apreendida. Argumenta que a ausência de provas técnicas que comprovem contato do paciente com os entorpecentes compromete a conclusão condenatória, sobretudo diante da inconsistência dos depoimentos prestados pelos policiais e da versão coerente apresentada pelas testemunhas de defesa.<br>Argumenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida - 290,5g de maconha-, que, no caso, não justifica a exasperação. Além disso, pleiteia a readequação da fração de aumento pela reincidência de 1/6 para 1/8 e, por fim, o abrandamento do regime prisional.<br>Requer, liminarmente, seja assegurada a liberdade do paciente até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar realizadas, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, que seja refeita a dosimetria da pena e alterado o regime prisional para o semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Nada obstante, na hipótese dos autos, a própria defesa informa ter interposto Recurso Especial contra o acórdão de apelação, aqui também impugnado, consoante se extrai de e-STJ fl. 4 - ao argumentar que entende-se pela possibilidade do conhecimento do habeas corpus quando este for substitutivo da via recursal, bem como quando há manejo de REsp - e também do sítio eletrônico do Tribunal de origem.<br>Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Destaque-se que a "violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)<br>No mesmo sentido:<br>O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA