DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANKLIN PEREIRA ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0085930-10.2025.8.19.0023.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a relatora do Tribunal de origem indeferiu a liminar no Habeas Corpus sem enfrentamento próprio dos pontos suscitados, reproduzindo trechos da sentença e afirmando, de modo genérico, a inexistência de ilegalidade, embora apontada contradição específica na dosimetria.<br>Nesse sentido, aponta que a referida decisão é nula por ausência de fundamentação idônea, ao adotar técnica de mera remissão sem enfrentar a contradição indicada, ampliando o constrangimento ilegal.<br>Argumenta que há teratologia na dosimetria, pois a sentença reconheceu a primariedade do paciente e, contraditoriamente, afastou o redutor legal sob fundamento de "reiteração delitiva" e "dedicação a atividades criminosas", sem base concreta compatível com as premissas do próprio julgado.<br>Afirma que é devido o reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por inexistirem elementos concretos que afastem o privilégio em face da primariedade expressamente registrada.<br>Expõe que a incidência da minorante impõe a readequação do regime inicial para patamar mais brando e autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo incompatível a manutenção da prisão nas condições atuais .<br>Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33, a alteração do regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Subsidiariamente, pugna que seja determinado ao Tribunal de origem a reanálise fundamentada da dosimetria, com enfrentamento específico da contradição apontada, à luz do Tema 1.139 do STJ e dos precedentes desta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA