DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por ADILSON TITON e CLEVERSON DOS SANTOS GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 186/190).<br>No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos: arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 59 do Código Penal e art. 617 do Código de Processo Penal; arts. 59, 68 e 155, § 4º, II, do Código Penal; e arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 196/216).<br>Pleiteou readequação da pena aos parâmetros legais, afastando as valorações incorretas (e-STJ, fls. 217). O reconhecimento da ocorrência de reformatio in pejus indireta (art. 617 do CPP), com consequente restauração da pena nos limites impostos pela sentença de primeiro grau (e-STJ, fls. 217), subsidiariamente, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para nova dosimetria, sem agravamento da situação dos recorrentes (e-STJ, fls. 218).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 234/236). Ao que se seguiu a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 238/252).<br>O agravante alega, em síntese, que impugna, especificamente, a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, sustentando prequestionamento implícito da tese do art. 158 do CPP, por ter sido objeto central das razões de apelação e enfrentada no acórdão.<br>Aponta reformatio in pejus indireta (art. 617 do CPP) na utilização, em recurso exclusivo da defesa, do mesmo fato (repouso noturno) para negativar a pena-base após afastar a majorante, requerendo o afastamento da Súmula 83/STJ, com paradigma: AgRg no HC 758.286/GO, DJe 03/04/2023 (e-STJ, fls. 244/245).<br>Sustenta violação ao art. 158 do CPP pela valoração da escalada sem laudo pericial nem justificativa para sua não realização, afirmando que a dispensa é apenas excepcional.<br>- afasta a Súmula 284/STF, argumentando: plena compreensibilidade da controvérsia.<br>Pleiteia o princípio da instrumentalidade das formas ante a notoriedade do dissídio; e interdependência lógica entre as alíneas "a" e "c" (e-STJ, fls. 248/250).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 275/278).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal não admitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), com a anotação de que "não houve o enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e a parte interessada não opôs subsequentes Embargos de Declaração" (e-STJ, fls. 234/235), incidência da Súmula 83/STJ quanto à valoração do repouso noturno como circunstância judicial na pena-base e quanto à possibilidade excepcional de suprimento da prova pericial para reconhecimento de escalada/rompimento (e-STJ, fls. 235/236) e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Por outro lado, a defesa não refutou em sede de agravo em recurso especial, adequadamente, os referidos fundamentos.<br>A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida"(AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA