DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO RODRIGUES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o colegiado da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500309-56.2022.8.26.0363).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico às penas reclusivas, respectivamente, de 1 ano e 8 meses e 3 anos e 6 meses, totalizando, 5 anos e 2 meses de reclusão.<br>No presente writ, a Defesa sustenta a inexistência de provas de autoria delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas, devendo o paciente ser absolvido.<br>Em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, alega a ausência de provas quanto à estabilidade e habitualidade da associação, destacando que "não há nada nos autos que estabeleça NEXO, LIAME OU IDENTIDADE DE PROPÓSITOS entre o paciente TIAGO e os demais acusados".<br>Quanto à causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, a Defesa postula seu afastamento, argumentando que a exasperação pressupõe "aproveitar-se de aglomerações em espaços públicos para a difusão da droga" e que, no caso, "não há indícios de que o revisionando Tiago tenha se aproveitado dos referidos estabelecimentos para o exercício da traficância", razão pela qual "o afastamento da causa de aumento de pena é de rigor, com o consequente redimensionamento da pena" (e-STJ fls. 8/9).<br>Requer, ao final, seja concedida a ordem pleiteada.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, o Juízo sentenciante entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos seguintes (e-STJ fls. 396/397):<br>Analisando as imagens das câmeras de segurança reproduzidas no relatório, verifica-se que, no dia 24 de fevereiro, cerca de 45 minutos antes do início da ação policial que resultou na prisão de Ícaro e Giovani, esses estavam realizando a venda de entorpecentes no local dos fatos juntamente com Tiago. Na primeira imagem, gravada às 11h 59min 56s, Ícaro e Tiago conversam na porta da casa deste (fls. 111). Em seguida, às 12h 00min e 26s, Tiago entra em sua residência e fica observando a movimentação na rua pela fresta do portão (fls. 413). Enquanto isso, Ícaro vende drogas a um desconhecido, fato registrado pelas câmeras às 12h 00min 35s (fls. 412). Segundos depois, às 12h 00min 59s, Ícaro se encontra com Giovani em ambos seguem em direção à praça (fls. 412).<br>Apesar de a Defesa insistir que Tiago é mais baixo e mais gordo que o indivíduo parado ao lado do poste na imagem de fls. 411, pelas vestimentas é possível ver que realmente é ele quem conversa com Ícaro. A compleição física de Tiago na imagem encontra-se alterada em virtude da posição da câmera que, ao captar a imagem de cima para baixo, deixou a figura dele mais longilínea e delgada.<br>Além disso, os policiais civis apresentaram a degravação de mensagens de voz encontradas no Whatsapp de um dos celulares apreendidos na residência do réu Tiago, as quais evidenciaram a concorrência desse para o crime de tráfico perpetrado pelos outros dois réus (fls. 160/162 e 164/166).<br>Essas mensagens revelam que Tiago intermediava as transações de compra e venda de de drogas, afastando de vez qualquer dúvida porventura existente quanto à concorrência dele para o crime de tráfico de drogas perpertrado pelos corréus.<br>Da análise das provas, portanto, depreende-se que policiais civis da DISE de Mogi Guaçu, durante diligência para averiguação de denúncia de tráfico ilegal de drogas no local dos fatos, visualizaram os réus Ícaro e Giovani vendendo drogas para terceiros e o corréu Tiago coordenando e auxiliando essas vendas. Extrai-se ainda que esses policiais lograram apreender 13 porções de cocaína, as quais se encontravam escondidas no local onde Giovani ia sempre que realizava o ato de comércio da droga.<br>Assim, não há como acolher a pretensão absolutória da defesa, pois, além dos depoimentos verossímeis dos policiais, das fotografias e das imagens das câmeras de segurança que demonstram toda a movimentação dos réus durante a traficância, a natureza e a quantidade da droga apreendida, a forma de sua embalagem e as circunstâncias em que se deu a abordagem deles permitem que se afirme com segurança que estavam praticando o comércio ilícito de drogas.<br>(..)<br>Restaram demonstradas também, pelas provas descritas acima, materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.<br>As provas colacionadas demonstram, estreme de dúvidas, a associação dos réus para a prática do crime de tráfico e são suficientes para embasar um decreto condenatório, pois indicam ânimo associativo entre os acusados e a existência de vinculação duradoura com caráter permanente para a prática de tráfico.<br>No caso em tela, não há que se falar em co-autoria, meramente casual, ocasional, sem liames de vinculação mais profunda e definida. A empreitada criminosa foi previamente estabelecida e por diversas vezes reiterada, demonstrando o propósito de constituir uma associação entre ambos.<br>Esse fato é corroborado pelas mensagens de Whatsapp, que demonstram que os réus já vinham comercializando drogas antes do dia 24 de fevereiro de 2022 (fls. 161) e pelos depoimentos dos policiais civis que relataram ter presenciado a traficância nos dias em que realizaram as campanas.<br>Assim, a prova acusatória, demonstrou satisfatoriamente a responsabilidade penal dos réus, de modo que não há como se acolher a pretensão absolutória da Defesa, que não conseguiu demonstrar a veracidade de suas alegações, como já consignado anteriormente.<br>O Tribunal a quo confirmou o entendimento constante da sentença (e-STJ fls. 516/526).<br>Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1399 dias-multa.<br>2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para a condenação por associação para o tráfico, argumentando que não foram comprovados os requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>3. A decisão agravada não foi retratada pela Presidência, que determinou a distribuição ao relator, com posterior intimação do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar a condenação por associação para o tráfico, considerando a alegada ausência de provas suficientes sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da apelação criminal, ocorrido em 18/9/2018, configurando preclusão temporal.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que alegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>7. Não há competência recursal do STJ para revisar o mérito da condenação, uma vez que a linha recursal foi encerrada na apelação, e não há julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte.<br>8. A pretensão do recorrente demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2.<br>Alegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal. 3. A competência recursal do STJ não abrange revisão de mérito de condenações já transitadas em julgado."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.<br>(AgRg no HC n. 1.005.952/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.<br>11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.<br>3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência, conforme cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4. As instâncias ordinárias consideraram devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de drogas apreendidas e por ser o réu policial militar, a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 617.823/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. Quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, observa-se que a referida tese não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 662.711/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, ulgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação da paciente/agravante pelo delito de tráfico de drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi encontrada , em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a paciente é usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico (desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).<br>Desse modo, a Corte de origem fundamentou a existência de estabilidade entre os agentes na prática do tráfico de drogas, inexistindo, no ponto, flagrante ilegalidade.<br>Por fim, quanto à causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, observa-se que a Corte de origem afastou a majorante da pena (e-STJ fls. 521/522), o que prejudica o exame da matéria neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA