DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTHAVO HENRIQUE LACERDA MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a persecução penal e a condenação estariam lastreadas em prova ilícita obtida por busca pessoal e veicular sem justa causa, decorrente de denúncia anônima não documentada e sem diligência prévia, impondo a nulidade dos elementos probatórios subsequentes e a absolvição por ausência de provas.<br>Alega que a abordagem do paciente ocorreu apenas com base em informação genérica do serviço de inteligência, sem qualquer registro, relatório ou documento que atestasse origem e fidedignidade da notícia, inexistindo descrição objetiva de fundada suspeita nos termos legais, o que torna ilegal a busca pessoal e veicular e contamina as provas decorrentes como frutos da árvore envenenada.<br>Argumenta que os depoimentos policiais são contraditórios quanto ao deslocamento e à situação do veículo, bem como não há vídeos, testemunhas ou documentação que demonstrem como se deu a apreensão, de modo que, afastadas as provas ilícitas, remanesce ausência de provas lícitas suficientes para sustentar a condenação, devendo o paciente ser absolvido.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal e veicular e a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>E a semelhança dos autos com essas vicissitudes acima pontuadas pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, diligência policial precedida de informações anônimas especificadas, com subsequente apreensão de substâncias entorpecentes, está evidenciada pela prova oral produzida em contraditório judicial, consistente, em primeiro plano, no depoimento judicial do Policial militar ELIELSON SILVA CRUZ, que foi prestado no conteúdo adiante transcrito:<br>Que recebeu informação do serviço de inteligência, via GRAER denúncia; que, na referida informação, constava que se tratava de um veículo SIENA, que acredita ser de cor vermelha, e possuía a placa do automóvel; que não se recorda do nome completo, mas lembra que o condutor era GUSTHAVO, o qual teria ido buscar droga na cidade de Aragoiânia; que a informação recebida indicava que, em seguida, o denunciado retornaria com a droga para Goiânia e realizaria a entrega nas proximidades dos bairros situados nas imediações da Avenida Rio Verde; que, durante o patrulhamento, o serviço de inteligência identificou o veículo e acionou a equipe caracterizada, a qual era composta pelo depoente, e, de pronto, realizaram a abordagem, tendo constatado, por meio de consulta, que se tratava de GUSTHAVO, indivíduo com passagens criminais; que, ao realizar a busca, foi encontrada uma grande quantidade de droga no interior do veículo, razão pela qual conduziram o denunciado para a Delegacia; que, pelo que se recorda, a substância entorpecente era crack, sendo apreendida quarenta peças; que, segundo a denúncia, o denunciado estaria realizando a entrega a mando de um indivíduo conhecido pelo vulgo "Piloto", recebendo pagamento para tanto, mas não entrou em maiores detalhes; que não se recorda se o denunciado informou o valor que receberia pela entrega; que o denunciado ficou assustado ao perceber a presença da viatura policial, mas foi abordado sem resistência ou agressividade, tendo, inclusive, de imediato informado que o material ilícito estava dentro do veículo; que, assim que a equipe policial se aproximou do denunciado, este parou tranquilamente; que, embora não tenha sido mencionado no RAI, no momento da abordagem o denunciado portava uma pequena quantidade de crack em seu bolso, tendo informado que era para uso pessoal, enquanto a maior quantidade de droga foi por ele apontada e estava no interior do veículo; que o denunciado declarou ter coletado a substância entorpecente na cidade de Aragoiânia, mas não indicou o local exato; que, no momento da abordagem, o denunciado encontrava-se estacionado, estava parando o veículo, e, ao sair, demonstrava estar assustado; que não possui conhecimento se foi instaurado algum procedimento para verificação das informações repassadas pelo setor de inteligência, pois tal atribuição compete ao referido setor, embora, normalmente, seja elaborado um relatório; que as informações recebidas decorreram de denúncia anônima; que não foi possível identificar o indivíduo conhecido como "Piloto", tendo essa atribuição ficado a cargo da polícia civil (mov. 95).<br> .. <br>Então, apresenta-se viável concluir que os Policiais militares abordaram o Apelante, para busca veicular e pessoal, a partir de informações minimamente críveis, que conferiam alguma verossimilhança sobre a probabilidade de que ele se achava na posse de objetos que constituam corpo de delito.<br>A ser assim, não se detecta nulidade quanto à atuação da Polícia militar, de abordar o Apelante, para busca veicular e pessoal, de maneira que não há falar na declaração de ilicitude da prova, nem, por conseguinte, de declaração de absolvição por esse fundamento (fls. 20-22).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA