DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE SILVA e ANTONIO MARCOS DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula 691 do STF.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, em 23/08/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente agravo reitera as razões expendidas no writ aduzindo a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício, em flagrante ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal e violando a Súmula 676 do STJ, que estabelece a impossibilidade de decretação ou conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público.<br>Alegam que não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva foi decretada como decorrência imediata de investigação criminal, no caso por denúncia anônima, o que é vedado pelo § 2º do referido artigo.<br>Requer, ao final, a reconsideração ou provimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo está prejudicado.<br>Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.<br>Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.<br>Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n 691/STF, in verbis:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário na data de 16 de setembro de 2025, oportunidade em que concederam a ordem em habeas corpus.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista do pronunciamento final acerca do mandamus na origem.<br>Nesse sentido:<br>"PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no HC n. 741.479/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique- se. Intimem- se.<br>EMENTA