DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO TEIXEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 236):<br>Apelação. Sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do acusado. Autoria e materialidade demonstradas. 2. Procedimento de dosimetria da pena que comporta alteração, mas sem modificação da sanção final. 3. Redução da pena-base, a fim de se evitar o "bis in idem". 4. Elevada quantidade de drogas que justifica a redução da, na terceira fase, na fração de 1/6, em atenção à norma prevista no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06. 5. Mantido o regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, sem substituição por penas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 249/259), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, tendo em vista que a quantidade de droga não justifica a aplicação de 1/6 de redução.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 264/273), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 275/276), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fl. 285/293).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>Assim, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.500/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 991.872/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no REsp n. 2.134.366/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no REsp n. 2.195.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.312.238/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AREsp n. 2.954.276/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, manteve a aplicação da referida causa de diminuição em 1/6 para o acusado, em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 239/240):<br>Na terceira fase, sem recurso acusatório, a sentença reconheceu a aplicação da regra estampada no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Dentro desse espectro, tendo em conta a elevadíssima quantidade de drogas, a incrementar o desvalor da conduta, a reprimenda fica reduzida em 1/6, alcançando-se uma pena final de 4 anos e 2 meses de reclusão, bem como pagamento de 416 dias-multa.<br>Ora, a quantidade da droga apreendida (63 tijolos de maconha pesando 47,348kg) justifica a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 1/6 , mostrando-se razoável e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA