DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria de fls. 554-557, que indeferiu o pedido de distinção, mantendo a decisão que determinara a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas ou, finalmente, c) mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça..<br>Considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.<br>Na origem, Cleydimar dos Santos Souza, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Tocantins, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, contra o Estado do Tocantins, objetivando seja o ente federado réu compelido a lhe assegurar, em caráter de urgência, na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada de saúde, cirurgia cardiovascular para troca de prótese valvar mitral, bem como os demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento de sua patologia.<br>Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls. 138-147). O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, nego provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado de Tocantins, nos termos da seguinte ementa (fl. 209):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA LITIGANTE CONTRA O ESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 421, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando litigante contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2. Unanimidade de precedentes do TJTO em aplicar a Súmula 421/STJ para afastar a tese de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando o órgão atua contra o Estado do Tocantins. 3. Recurso conhecido e improvido.<br>Em sede de juízo de retratação, o Tribunal de Justiça Estadual de provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública Estadual, nos termos assim ementados (fl. 392):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AVIADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA. TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. 1. Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. 2. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros. 3. A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023. 4. Acórdão parcialmente reformado em sede de Juízo de Retratação, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do Estado do Tocantins. Tema 1.002/STF.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 441-445).<br>O Estado de Tocantins interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 85, §8º, do CPC de 2015, visto que, em suma, tratando-se de ações de saúde, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado pelo critério de equidade.<br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 481-491.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, o cerne da controvérsia foi objeto de análise por esta Corte no Tema 1.313/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".<br>No julgamento, firmou-se a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."<br>Nesse contexto, imperiosa a observância do comando dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, ao disporem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial sob regime dos recursos repetitivos.<br>Os dispositivos pontuam a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes.<br>No Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Ministro relator determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido.<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CEF. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 1.011 DO STF. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996/PR (TEMA 1.011). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Não cabe, em princípio, recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento dos autos  .. , por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes" (AgInt nos EREsp 1533927/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 27/11/2018).<br>2. Também, em processo análogo ao presente: "as regras previstas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 impõem a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no REsp 1612117/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017).<br>3. Considerando os arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.099.847/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019)<br>Assim, julgado o tema pela sistemática de recursos repetitivos, os recursos que contemplem a mesma temática devem retornar ao Tribunal de origem para que este realize o juízo de conformação, nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ.<br>Isso posto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 506-508, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso repetitivo (Tema 1.313/STJ), em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA