DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que reconsiderou a decisão de fls. 825-826, não conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao agravo interno (fls. 859-861).<br>O embargante alega que, "com a nova decisão de fls. 859, o eminente Relator retratou a decisão de fls. 851, conhecendo do AGRAVO INTERNO da parte ora embargada de fls. 830 (e-STJ) e já decidindo o mérito, julgando PROVIDO o recurso de agravo interno da parte ora embargada, em completa contradição ao decidido na decisão de fls. 851 em seguintes do e-STJ, na qual remeteu os autos ao órgão colegiado para julgamento de mérito" (fl. 865).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 874-877.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão e contradição na decisão embargada, que é clara no sentido da necessidade de afastamento da Súmula n. 182/STJ, que havia sido aplicada pela Presidência do STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 859-860).<br>No que tange à alegada necessidade de julgamento colegiado, não assiste razão à parte embargante, porquanto o 21-E, §2º do Regimento Interno do STJ, em sua parte final, permite a retratação da decisão agravada, o que foi feito no presente caso.<br>O próximo passo é o julgamento do recurso especial, por decisão monocrática ou colegiada, conforme as particularidades do caso concreto veiculado no recurso especial, a ser oportunamente avaliado.<br>Assim, não existe qualquer mácula no julgado embargado. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA