DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GETULIO DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 486/488, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 155, §§ 2º, inc. II, e 4º, inc. II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, restou parcialmente provida para, entre outros pontos, redimensionar a reprimenda ao patamar de 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 23 dias-multa, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame do quadro probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos fixados pelo acórdão, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Reitera que a controvérsia cinge-se a: (i) nulidade da audiência de instrução pela retirada do agravante da sala virtual durante o depoimento da vítima, apesar do requerimento defensivo de manutenção do réu no ambiente com câmera desligada, desfocada ou inabilitada; e (ii) imprescindibilidade de laudo pericial para o reconhecimento da qualificadora da escalada.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 217 do CPP e 155, § 4º, inciso I, do CP, aduzindo: (a) ofensa ao direito de presença/autodefesa do acusado na audiência por videoconferência, dado que o art. 217 do CPP apenas admite a retirada do réu na impossibilidade da inquirição por videoconferência; e (b) necessidade de prova pericial para a qualificadora, inexistente nos autos e não suprível pela prova testemunhal sem justificativa idônea.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de: (i) anular o feito, com reabertura da instrução e realização de nova audiência garantindo ao recorrente assistir ao depoimento da vítima, ainda que com a câmera desfocada, inabilitada ou providência similar; ou, subsidiariamente, (ii) decotar a qualificadora da escalada diante da ausência de laudo pericial, com readequação da pena.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 506-510).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fls. 528):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FATO COMPROVADO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS DE PROVA. OITIVA DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RETIRADA DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA EG. CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 421-433):<br>Argui a i. defesa, em preliminar, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, alegando, em síntese, a violação ao artigo 217 do Código de Processo Penal em relação ao acusado Getúlio, vez que "não é possível retirar o acusado da sala de videoconferência, pois tal medida, a toda evidência, viola prerrogativa constitucional inalienável do acusado que é o direito a ampla defesa, incluído aí o direito de participação de todos os atos do processo e ciência de todo o conteúdo dos depoimentos (direito ao confronto)".<br>A preliminar arguida não prospera.<br>Dispõe o artigo 217 do Código de Processo Penal que:<br>Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.<br>No caso em análise, consta da ata de audiência que (p. 211 - doc. único):<br>Aberta a audiência, foi colhido o depoimento da vítima Thiele Souza de Oliveira. Durante a oitiva da vítima Thiele Souza de Oliveira, a seu pedido, o réu foi movido ao lobby. Pela defesa foi dito: "A defesa requer que seja mantida o réu na audiência, tendo em vista que se encontra de modo virtual e sua imagem pode ser suprimida da vista das testemunhas, sendo a testemunhas/vítimas também não o veriam. Assim, pede-se seja permitido o acompanhamento da audiência por parte do acusado, sob cerceamento de defesa. Percebe-se que o art. 217, do CPP determina a oitiva por videoconferência, mas não sem a presença do acusado. Pelo exposto, a retirada do réu configura nulidade, tendo em vista a não permissão de participação na audiência." Pelo RMP foi dito: "MMª. Juíza, o Ministério Público requer o indeferimento do pedido formulado pela defesa, já que viola frontalmente a regra do art. 217 do CPP. Com efeito, da mera leitura do dispositivo citado, nota-se claramente que a Lei busca a evitar que a testemunha/vítima tenha qualquer tipo de contato com o Réu durante sua inquirição, visando a garantir a lisura e a liberalidade dos relatos. De nada adiantaria se o depoimento fosse tomado com a presença do Acusado na sala apenas como ouvinte (e não como assistente), pois toda a narrativa da testemunha/vítima ainda assim seria presenciada pelo Réu - o que, evidentemente, não atingiria os fins obviamente almejados pela Lei. E nem se diga que, nessa hipótese, o Juízo teria de "omitir" da testemunha/vítima o fato de que o Réu acompanharia seu depoimento como ouvinte, pois isso representaria inegável violação ao ditames da boa-fé processual." Pela MMª. Juíza foi decidido: "Indefiro o pedido de defesa, considerando que é um direito da testemunha prestar depoimento livre de constrangimento, na ausência do réu, presente a defesa técnica, sob pena de se sentir constrangida e inibida a narrar o que sabe sobre os fatos, prejudicando a veracidade do seu depoimento, conforme faculta o artigo 217 do CPP. De se ressaltar que por ausência se entende não apenas fora da visão do réu, mas também sem a possibilidade de ser por ele ouvida no momento de seu depoimento. Vale dizer, que a mens legis é no sentido de que não se deve permitir que vítima ou testemunha constrangida possa ser identificada, intimidada ou influenciada pelo contato com o acusado, seja ele presencial ou virtual. Neste sentido, inclusive, já se firmou a jurisprudência deste egrego  egrégio  tribunal, ex vi apelação criminal 1.0000.22.135267-7/001".<br>A despeito das ponderações da defesa, a retirada do acusado da sala virtual está amparada pelo dispositivo legal acima transcrito que visa garantir que as testemunhas e/ou vítimas prestem suas declarações de maneira imparcial e livre de qualquer constrangimento, o que deve ser garantido tanto nas audiências realizadas presencialmente, quanto nas realizadas por videoconferência.<br>Registro, por oportuno, que o Defensor do apelante permaneceu presente durante as oitivas, lhe sendo oportunizada a formulação de perguntas, garantindo-se assim o pleno exercício da defesa técnica.<br>Assim, a conduta adota pela juíza primeva está em consonância com os ditames legais, não se vislumbrando qualquer nulidade.<br> .. <br>Como se não bastasse, Getúlio confessou a autoria do crime, restando novamente demonstrada a ausência de qualquer prejuízo.<br>Assim, rejeito a preliminar e, não havendo outras preliminares a serem analisadas ou qualquer nulidade que deva ser declarada, de ofício, passo ao exame do MÉRITO.<br> .. <br>Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pleito de decote da qualificadora da escalada.<br>A escalada consiste no fato de penetrar o agente no lugar em que se encontra a coisa, objeto da subtração, por via anormal, por entrada não destinada a esse efeito e da qual não tem o direito de utilizar-se, galgando altura superior à alcançável pelo "homo medius".<br>No caso em análise, malgrado o acusado tenha negado haver galgado o muro para adentrar o terreno da obra, os policiais militares afirmaram que o local estava fechado e, portanto, somente poderia ser invadido mediante o arrombamento do portão ou escalada do muro.<br>Vale anotar que, de acordo com a policial militar Luciana, havia marcas de pés no muro próximo ao padrão de energia, tratando-se de vestígios compatíveis com a escalada descrita na denúncia.<br>Conquanto a prova oral não tenha sido precisa quanto a altura do muro (Thiele informou que o muro media aproximadamente 2 metros; Luciana, relatou que a altura não alcançava 3 metros), certo é que, mesmo em considerando a menor metragem, a altura é suficiente para demonstrar que o acusado empregou esforço incomum para a prática do furto, notadamente em se considerando os materiais que ele surrupiou e levou consigo ao transpor esse obstáculo, justificando-se a manutenção da qualificadora.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a nulidade da retirada do recorrente da audiência por videoconferência ao fundamento de que tal medida visa garantir que as testemunhas e/ou vítimas prestem suas declarações de maneira imparcial e livre de qualquer constrangimento, o que deve ser garantido tanto nas audiências realizadas presencialmente, quanto nas realizadas por videoconferência.<br>Nesse contexto, o referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível ao magistrado, no curso da instrução processual, a retirada do réu da audiência, inclusive por videoconferência, quando entender pela presença de fatores que possam influenciar negativamente o ânimo da vítima ou da testemunha do Juízo. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DEPOIMENTO REALIZADO EXCLUSIVAMENTE POR ÁUDIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DA TESTEMUNHA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, inclusive a aplicação do art. 217 do CPP. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu pode ser impedido de acompanhar os depoimentos. Busca-se, assim, a fidedignidade da prova colhida e a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela presença do réu, mesmo à distância" (AgRg no AREsp n. 2.492.577/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>3. Para declarar a nulidade de determinado ato processual, deve ser demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, sobretudo quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Precedentes.<br>4. Não procede a alegação de ofensa ao art. 217 do CPP. Isso porque a oitiva da testemunha, por áudio, mas sem imagem em vídeo, foi devidamente justificada com base na necessidade de se preservar a segurança dela e de se colher seu depoimento livre de constrangimentos, como prescreve o art. 217, parágrafo único, do CPP. Embora não aparecesse na câmera, a pessoa depoente foi devidamente identificada pelos servidores do Juízo processante, e a defesa técnica do acusado acompanhou o relato. Com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, o réu poderia haver sido, inclusive, impedido de presenciar o depoimento em questão, mas, no caso, pôde acompanhar a oitiva por áudio. Por essas razões, não houve nenhum prejuízo decorrente da nulidade sustentada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.202.264/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)  grifei <br>Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao afastar a nulidade, considerou não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, em clara atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa".<br>Ressalta-se que a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.066/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 28/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE CORRÉU. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. ART. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Na hipótese dos autos, a parte não demonstrou a efetiva ocorrência de prejuízo, uma vez que o corréu Roger negou veementemente a autoria do crime, de modo que as suas declarações, ainda que fornecidas como investigado, não lhe prejudicaram. Além disso, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.225/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).<br>Quanto à qualificadora da escalada, consignou-se que, além de os policiais terem afirmado que o local estava fechado e, portanto, somente poderia ser invadido mediante o arrombamento do portão ou escalada do muro, verificou-se a presença de marcas de pés no muro próximo ao padrão de energia, tratando-se de vestígios compatíveis com a escalada descrita na denúncia.<br>Nesse contexto, o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas "(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova incontestáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.<br>158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)  grifei <br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA