DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antonio Araujo Correia, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), conforme o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500254-31.2019.8.26.0357, apontando-se como autoridade coatora a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 7/10/2024, deu provimento ao recurso ministerial e reformou a sentença absolutória para condenar o paciente (fls. 47/54).<br>A defesa alega constrangimento ilegal diante da ausência de provas da mercancia, sustentando que a apreensão de 1,75 g de cocaína, fracionada em 15 invólucros, não demonstra finalidade comercial. Argumenta inexistirem elementos típicos do tráfico - como balança, anotações ou presença de terceiros - e requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6/8).<br>Afirma, ainda, ser indevida a utilização de condenação de 2011 como óbice ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, invocando o princípio da temporariedade e a teoria do esquecimento. Ressalta a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos, pugnando pela aplicação da minorante no patamar máximo, revisão da dosimetria, fixação de regime mais brando e substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 9/14).<br>Em liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura, alegando periculum in mora pela execução imediata da pena em regime semiaberto (fls. 15/18).<br>No mérito, requer: a) absolvição por falta de provas da destinação mercantil; b) subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da extinção da punibilidade nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995; ou c) reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução de 2/3, redimensionamento da pena ao mínimo legal e fixação de regime inicial aberto (fls. 16/19).<br>É o relatório.<br>A presente ordem merece concessão, inclusive liminarmente.<br>A condenação do paciente baseou-se, essencialmente, na palavra dos policiais que afirmaram tê-lo visto arremessar um invólucro contendo entorpecentes durante a perseguição. Não houve apreensão de qualquer elemento típico de traficância, como balança de precisão, embalagens, anotações de venda, telefone com registros de transações ou presença de terceiros na cena. Tampouco foi realizada diligência que comprovasse comercialização, armazenamento ou entrega a usuários (fls. 47/54).<br>O entorpecente apreendido - 1,75 g de cocaína, distribuído em 15 pequenos invólucros -, embora fracionado, representa quantidade ínfima, mais compatível com o uso pessoal do que com o comércio. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pequena quantidade de droga, isoladamente, não permite concluir pela destinação mercantil, especialmente quando ausentes outros indícios de atividade de tráfico (EDcl no HC n. 679.459/AL, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2021).<br>No caso concreto, a fundamentação do acórdão recorrido não aponta nenhum elemento concreto que demonstre habitualidade, estrutura de venda ou qualquer ligação do paciente com o comércio de drogas. A simples menção de que seria "conhecido nos meios policiais" não se reveste de valor probatório idôneo, por consistir em juízo subjetivo e genérico, incompatível com o princípio da presunção de inocência, in dubio pro reo .<br>A corroborar, oportuna a transcrição, no que interessa, da sentença absolutória (fls. 44/45):<br>Assim, a prova é frágil, pois a mera suposição de que o réu praticava crime de tráfico de drogas, não é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que o réu já tenha sido condenado anteriormente pela mesma infração penal.<br>Diante de tais dúvidas, não é possível afirmar que o réu estava traficando entorpecentes, ou ainda, que a droga encontrada era de sua autoria, ou que o dinheiro apreendido era proveniente do tráfico drogas, motivos que nos apresentam um plano fático duvidoso, prosperando a interpretação em favor do réu mediante o princípio do in dubio pro reo.<br>No mais, veja-se que apenas um dos policiais afirmou possuir as denúncias anônimas de que o réu fazia o tráfico de drogas; tais denúncias, como se vê dos autos, não foram devidamente formalizadas, remanescendo no plano apenas verbal.<br>Nesse sentido, o que há nos autos é o suposto encontro de entorpecentes em posse do réu e denúncias anônimas que a ele imputavam o crime descrito na denúncia. Penso, com devida vênia ao entendimento do parquet, tratar-se de muito pouco para substanciar a condenação do acusado.<br>Plenamente possível que a acusação tivesse produzido outras provas; poderiam ter sido feitas diligências no endereço dos réus para busca e apreensão de outras substâncias entorpecentes ou petrechos da traficância; como as denúncias imputavam ao réu a conduta de recolher o dinheiro do tráfico nas cidades vizinhas, poderia o réu ter sido seguido pelos policiais civis para se averiguar se, de fato, comparecia a locais conhecidos pelo tráfico de drogas.<br>Eventual telefone celular do réu poderia ter sido periciado para a busca de mensagens relacionadas à traficância; poderia ter sido localizado tal aparelho através de sua conexão com as antenas de distribuição de sinal, comprovando-se que teria comparecido em locais onde se realiza o tráfico de drogas.<br>Nada disso foi produzido, seja durante o inquérito ou a instrução. Embora não se duvide das palavras dos policias militares, a mera existência de denúncia anônima, o suposto encontro de pouca quantidade de droga e algum dinheiro com o réu não devem bastar para sua condenação. Trata-se de conjunto probatório demasiadamente fraco.<br>Com efeito, observo que o conjunto probatório produzido não é eficaz no sentido de incriminar o réu, haja vista que pairam sobre os autos fundadas dúvidas quanto à autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Como se sabe, no direito penal brasileiro é necessário certeza para além de dúvida razoável para que se condene; aqui, é de rigor se reconhecer que há dúvida razoável, proveniente até mais da falta de provas que substancie a condenação do que de qualquer prova produzida pela Defesa, o que afasta a possibilidade de condenação do acusado.<br>Portanto, não havendo provas nos autos suficientes a comprovar a autoria delitiva, a absolvição do réu é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTÔNIO ARAÚJO CORREIA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, para ABSOLVER o réu da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Nesse contexto, cumpre observar que o paciente, ao ser abordado, não foi flagrado vendendo, transportando para entrega, tampouco se encontrava com usuários. Alegou, desde o início, que o dinheiro apreendido provinha de sua atividade de vendedor de sapatos - versão não infirmada por elementos concretos nos autos (fls. 47/54).<br>O princípio da temporariedade dos antecedentes e a proporcionalidade da resposta penal recomendam que condenações tão antigas não perpetuem efeitos jurídicos para sempre. A jurisprudência desta Corte já admitiu que condenação remota não pode, por si só, obstar o reconhecimento da causa de diminuição, quando ausentes sinais de reiteração delitiva ou vínculo atual com o tráfico.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 665.373/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/8/2021; e HC n. 692.807/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/3/2022.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para, ao cassar o acórdão a quo, restabelecer a sentença (fls. 40/46), no sentido de absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, de Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Processo n. 1500254-31.2019.8.26.0357/SP), consoante esta decisão.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 1,75 G DE COCAÍNA EM 15 INVÓLUCROS. QUANTIDADE ÍNFIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. BALANÇA, ANOTAÇÕES, USUÁRIOS OU OUTROS SINAIS DE COMÉRCIO NÃO LOCALIZADOS. PALAVRA POLICIAL ISOLADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO ANTERIOR REMOTA (2011). PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.