DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS RODRIGO GODOY DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (11ª Câmara Criminal).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo suposto cometimento dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 3-5).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que manteve a decisão proferida na audiência de custódia, reputando lícitas a prisão efetuada por guardas civis municipais e a busca pessoal, bem como inexistentes provas de violência policial, e negou a revogação da custódia, sob fundamento de gravidade concreta dos fatos (fls. 3-5).<br>Neste writ, a impetrante alega: (i) ilegalidade da prisão em razão de violência policial sofrida pelo paciente  relatada em audiência de custódia  e corroborada por laudo de corpo de delito de corréu, impondo o relaxamento da prisão, à luz das diretrizes da Resolução CNJ n. 213/2015 e da vedação absoluta à tortura e maus-tratos (fls. 5-8); (ii) nulidade da prisão e das provas por atuação da Guarda Civil Municipal fora das competências do art. 144, § 8º, da Constituição da República e sem "fundada suspeita", em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, com ilicitude por derivação (fls. 10-17), amparada em precedentes do STJ (fls. 13-15, 18-19); e (iii) subsidiariamente, insuficiência de fundamentação da prisão preventiva, diante da primariedade e das condições pessoais do paciente, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, §§ 4º e 5º, e 319 do CPP) (fls. 19-21).<br>Requer a concessão definitiva da ordem para o relaxamento da prisão por ilegalidade decorrente de violência policial e de atuação inconstitucional da Guarda Civil Municipal, com reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas por derivação; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, com imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.<br>A Corte de origem sobre a validade da prisão em flagrante decorrente da busca pessoal feita pela guarda municipal consignou:<br> .. <br>E, na análise dos argumentos trazidos com a impetração, cumpre observar que não existe nulidade em razão da prisão ter sido realizada por guardas municipais, pois, nos termos do art. 301, do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender alguém em flagrante se estiver praticando crime. Aliás, não sendo esta atividade privativa dos policiais civis e militares, foi regular a atuação dos guardas, que surpreenderam o paciente na posse de expressiva quantidade de entorpecentes (21 frascos de lança-perfume, 144 porções de cocaína e 206 porções de maconha), infração permanente, e que enseja situação de flagrante, a ponto de justificar a prisão. Sobre esse tema, aliás, o Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geram no julgamento do RE nº 608.588/SP e fixou a seguinte tese (Tema nº 656): "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, §8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."<br> .. <br>Além disso, em que pese a alegação de agressão por parte dos guardas municipais, pelo que se vê, o juízo de origem determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Guarda Municipal de Suzano para a devida apuração dos fatos e o laudo de exame de corpo de delito cautelar apontou a inexistência de lesões corporais no paciente (fls. 153/154 dos autos de origem), de sorte que não há prova inequívoca de que houve violência ou tratamento degradante pelos agentes durante a prisão em flagrante, a ponto de justificar a imediata soltura do paciente.<br>Por outro lado, a decisão que decretou a custódia cautelar está bem fundamentada, com indicação da regularidade do flagrante, da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria contra o paciente (fls. 96/99).<br>Afinal, a Magistrada enfatizou a gravidade concreta da conduta, na medida em que o paciente foi preso em flagrante na posse de entorpecentes variados, já separados 21 frascos de lança-perfume, 144 porções de cocaína e 206 porções de maconha que seriam destinados à entrega a consumo de terceiros, além de uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e anotações referentes ao comércio de drogas. Na verdade, a prisão em flagrante aconteceu depois que guardas civis foram acionados para comparecer ao local dos fatos, ocasião em que o paciente e os acusados Emerson Silva Pereira e Juliano Anastácio da Silva saíram correndo com sacolas nas mãos, após notarem a presença dos agentes no local."<br>A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e não merece reparo.<br>Conforme destacado, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RExt n. 608.588, com repercussão geral (Tema 656) firmou o entendimento de que "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."<br>No caso, da leitura dos autos, observa-se que os guardas municipais já tinham sido alertados por populares da atitude suspeita dos envolvidos, e, ao chegarem no local, o paciente e demais corréus tentaram evadir para evitar o flagrante, ao notar a aproximação dos agentes de segurança, segurando cada um deles uma sacola com entorpecentes. Consta, ainda, que "foi dada voz de parada, contudo, diante da tentativa de fuga, houve necessidade de aumento no uso progressivo da força, aumentando o tom de voz e mandando eles se deitarem para evitar que corressem." (e- STJ fl. 144)<br>Como se verifica, a atuação dos guardas municipais ocorreu nos estritos limites da lei, em atuação de policiamento ostensivo, diante da atitude suspeita dos agentes na ocultação de bem objeto do delito de tráfico de drogas. Logo, é válida a prova obtida em busca pessoal devidamente justificada. No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- Na hipótese, está-se diante da apreensão de 796 porções de cocaína, pesando 129 gramas (fl. 123).<br>- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>- A Corte local, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, firmou que a busca pessoal realizada no recorrente sucedeu a sua tentativa de fuga, quando verificou a proximidade da equipe policial. Ademais, anotou-se que a abordagem do suspeito se deu no âmbito de operação policial mais ampla que ocorria na localidade, a qual se voltava à repressão do tráfico de entorpecentes. A situação que precede a abordagem, de fato, autoriza a revista do recorrente, por suspeita fundada de que portava elementos de corpo de delito.<br>- Por haverem encontrado material entorpecente na posse do recorrente, o qual ainda confessou informalmente que praticava a mercancia ilícita, os agentes de segurança, munidos de elementos de fundada suspeita da configuração de situação de flagrância do delito de tráfico de drogas no interior da sua residência, procederam ao ingresso em domicílio, onde encontraram mais drogas.<br>- Ambos os procedimentos de busca foram lícitos, encontrando respaldo em elementos concretos para fundar a suspeita da ocorrência de delito de tráfico. Assim, sob nenhuma ótica, verifica-se qualquer nulidade na apreensão da materialidade delitiva, não havendo que falar em relaxamento da prisão cautelar.<br>- A prisão cautelar do agravante se legitima para a garantia da ordem pública, com a prevenção da reiteração delitiva, considerando, notadamente, que ele foi colhido em flagrante na posse de quantidade razoável de entorpecente - 129 gramas de cocaína -; que o delito foi praticado quando ele cumpria pena em regime aberto pela prática de delito anterior; e que conta com diversas anotações criminais anteriores.<br>- A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>- Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319, deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>- No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar do agravante, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).<br>2. Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o recorrente segurando uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou esta sacola. Assim, estas circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública. O local da abordagem, associado ao fato de o recorrente tentar dispensar uma sacola, são elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>3. Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>No que concerne as supostas agressões sofridas pelo paciente, durante a prisão em flagrante, o Tribunal de origem afirmou que o Juiz de primeiro grau já determinou a averiguação do fato em procedimento próprio não sendo possível, dessa forma, a análise de tal matéria na via estreita do habeas corpus, pois necessário reexame fático-probatório. Ademais, o Tribunal afirmou que não há prova, de plano, do excesso na conduta dos guardas municipais que tenha contaminado a colheita da prova obtida na busca pessoal, sendo inviável o reconhecimento de qualquer nulidade, nos estreitos limites do writ.<br>Noutro viés, segundo entendimento desta Corte Superior, "Eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva." (AgRg no RHC n. 163.613/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.).<br>Corroboram:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. VEDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DO MP FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIA E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.<br>3. A apontada ilegalidade decorrente da não realização de audiência de custódia, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Consta expressamente na decisão que decretou a prisão preventiva, que esta foi requerida pelo Ministério Público, de modo que não se trata de indevida prisão ex officio.<br>5. Após a decretação da prisão preventiva representada pela autoridade policial ou requerida pelo Ministério Público, a posterior manifestação do Parquet estadual favorável à revogação da custódia, tem caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, que é regido pelo princípio do livre convencimento motivado. Desse modo, na hipótese dos autos, inexiste violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, ao sistema acusatório ou ao princípio da imparcialidade, a decisão do Magistrado de primeiro grau que manteve a prisão cautelar.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 654.422/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No que pertine à alegação de nulidade do flagrante, afirmando ter sido agredido e torturado pelos policiais. No caso, destaca-se o seguinte trecho da decisão que converteu a prisão em fragrante em prisão preventiva, in verbis: Compulsando-se os autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisao em flagrante, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão". Com efeito, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam pela regularidade da prisão em flagrante.<br>Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de drogas apreendidas (528 eppendorf de cocaína pesando 142,5 g mais 70 eppendorf de cocaína pesando 49 g, e 155 sacolés de maconha pesando 326,6 g mais 4 porções de maconha pesando 21,2 g), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).<br>IV - No que pertine à alegação de rejeição da denúncia em razão de elementos indiciários produzidos sob suposta tortura, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Agravo regimental desprovido e prejudicado o agravo regimental às fls. 152-161, interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar."<br>(AgRg no HC n. 581.021/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>Por fim, o pedido de concessão de liberdade ao paciente não merece acolhimento.<br>A custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente foi surpreendido em contexto de traficância, juntamente com outros dois corréus, portando cada um deles uma sacola com entorpecentes - na posse do réu foram recolhidos "21 frascos de lança-perfume, 144 porções de cocaína e 206 porções de maconha , além de uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e anotações referentes ao comércio de drogas."<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 1 porção de maconha, com peso de 3,86g; 254 pinos contendo cocaína, com peso de 180,18g; 1 porção grande e 1 porção média de cocaína, com peso de 169,11g; 1 pedra de crack, com peso de 15,24g; 1 porção média de cocaína, com peso 6,64g, e pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".<br>(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FOI AGREDIDO POR POLICIAIS. VIA INADEQUADA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro a quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante e seu comparsa foram flagrados na posse de 129 porções de maconha, 25 pedras de crack e 167 microtubos contendo cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é de que " a  comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA