DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN GIOVANI SILVA CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0007398-73.2025.8.26.0502).<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ, da Comarca de Campinas, homologou a prática de falta disciplinar grave atribuída ao paciente em 02.02.2025, determinando a regressão ao regime fechado, se em regime mais brando, a anotação da falta no prontuário e a perda de 1/3 dos dias remidos anteriormente à falta (e-STJ fls. 84/86).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo, tão somente para reconhecer a nulidade parcial da decisão quanto à declaração de perda dos dias remidos no patamar de 1/3, por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para nova decisão sobre esse ponto, com garantia de apelação, mantendo, no mais, a decisão agravada (e-STJ fls. 10 e 18), em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/17):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PRÁTICA DE FALTA GRAVE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO ACOLHIMENTO<br>Apreensão de drogas em poder de visitante do agravante, com o conhecimento e consentimento dele. Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais penais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante. Falta grave caracterizada.<br>AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS NULIDADE ABSOLUTA OCORRÊNCIA<br>A falta de fundamentação quanto ao motivo que ensejou a declaração da perda dos dias remidos no patamar de 1/3, ponto essencial à individualização da sanção, implica em nulidade da decisão neste ponto, por violação do disposto nos artigos 57 e 127 da Lei de Execução Penal e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera referência genérica aos referidos dispositivos.<br>Agravo parcialmente provido, somente para reconhecer a parcial nulidade da decisão judicial, a fim de que outra seja proferida no tocante à declaração de perda dos dias remidos, com expressa fundamentação quanto ao estabelecimento do patamar de 1/3, ficando garantido às partes o direito de apelar dessa nova decisão.<br>No presente writ, a defesa sustenta que não há prova de que o paciente teria participado da conduta, visando o ingresso da substância para o interior do presídio, pois esclareceu não saber sobre a suposta droga e que não pediu ao irmão que a enviasse de modo que a decisão impugnada impõe à pessoa paciente uma sanção decorrente de responsabilização objetiva.<br>Frisa que os depoimentos dos agentes destacados em acórdão tão somente narram os fatos desde a análise do scanner até a entrega dos entorpecentes, sem nada a tecer quanto ao paciente.<br>Pede, assim, a absolvição da pessoa paciente no procedimento disciplinar administrativo instaurado contra ela, excluindo-se os efeitos decorrentes do reconhecimento da falta grave.<br>Informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conduta disciplinar - Posse de entorpecente - princípio da intranscendência<br>O tribunal manteve o reconhecimento de falta disciplinar grave, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 13/18):<br> .. <br>Com efeito, a prática da falta grave ficou bem demonstrada em face da comunicação do evento (fls. 07), do documento de fls. 12, das fotografias de fls. 13/15, do boletim de ocorrência (fls. 17/20), do auto de exibição e apreensão (fls. 21), do laudo de exame químico toxicológico (fls. 38/40), bem como da prova oral.<br>O ora agravante negou os fatos, alegando, em síntese, que não fazia ideia de que seu irmão tentaria entrar na unidade prisional com qualquer ilícito. Afirmou que não solicitou ao seu irmão trouxesse qualquer ilícito. Acrescentou que ele não faz uso de droga e, pelo que sabe, seu irmão também não (fls. 35/36).<br>Tal versão, contudo, foi frontalmente contrariada pelo depoimento da testemunha Luciana Lins de Paula, policial penal, a qual esclareceu que, durante a operação do scanner corporal em dia de visitação de familiares de sentenciados na unidade prisional, o irmão do agravante passou pelo scanner, momento em que ela constou uma imagem diferente das demais vistas na região do intestino dele. Segundo Luciana, ao ser indagado, o visitante admitiu ter introduzido os invólucros em seu ânus; após, ele retirou os invólucros e os entregou nas mãos da depoente. Narrou que abriu cinco invólucros e constatou a presença de drogas e 13 pedaços de papeis (fls. 31/32).<br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Jairo Fabiano Ribeiro, também policial penal, o qual narrou os fatos à semelhança de sua colega, confirmando, dentre outras coisas, a visualização, através do scanner corporal, de que havia algo diferente na região do intestino de Lucas, irmão do agravante; que Lucas admitiu ter introduzido invólucros em seu ânus; e que este entregou cinco invólucros contendo entorpecentes e pedaços de papeis (fls. 33/34).<br>No tocante à idoneidade do depoimento dos policiais penais, importante ressaltar que na condição de servidores públicos, agindo no estrito cumprimento do dever funcional, com a observância aos preceitos legais, são merecedoras de toda confiança, como de resto, qualquer pessoa há de merecer, até a prova em contrário, inexistente nos autos.<br> .. <br>Convém mencionar que, embora o sentenciado tenha negado que tivesse conhecimento de que seu irmão trazia entorpecentes e papeis para dentro da unidade prisional, não se mostra crível que seu irmão praticaria ato que constitui, em tese, crime, à revelia ou desconhecimento do agravante, maior interessado e beneficiário da conduta. Ademais, é certo que o irmão do agravante não praticaria um ato que, sabidamente, tem o condão de resultar em sanções disciplinares a ele, sem seu consentimento.<br>Ressalte-se, ainda, que o irmão do agravante estava devidamente cadastrado junto à Penitenciária como tal, não havendo qualquer evidência de que as drogas se destinavam a outrem.<br> .. <br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo em Execução, somente para reconhecer a parcial nulidade da decisão judicial, ante a ausência de fundamentação no tocante à declaração da perda de dias remidos no patamar de 1/3, determinando o retorno dos autos à origem, para que outra seja proferida quanto a este ponto, como de direito, nos termos do artigo 127 da LEP, ficando garantido às partes o direito de apelar dessa nova decisão, mantida, no mais, a r. decisão monocrática ora agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Em que pese o cuidado das instâncias de origem, esta Corte entende de modo diverso.<br>Segundo o comunicado de evento da sindicância, durante o procedimento de revista no irmão do apenado, que iria visitá-lo, foi detectado na região anal cinco invólucros de substância análoga a maconha - e- STJ, fl. 36).<br>Os depoimentos testemunhais das agentes de segurança confirmaram o comunicado - STJ, fls. 51/52 e<br>Em sua declaração, o apenado disse que não participou da conduta, nada solicitou a seu irmão - STJ, fls. 53/54.<br>No relatório conclusivo da sindicância (e-STJ, fls. 63/67), não foi apontado qualquer ato material praticado pelo paciente que comprove a sua autoria do tipo penal previsto no art. 50, II, da LEP.<br>Portanto, não obstante ser inconteste a prova da materialidade (auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, relação de visitantes do apenado, laudo pericial de exame toxicológico, bem como pela prova oral colhida), a autoria não ficou comprovada.<br>Apesar da credibilidade dos depoimentos testemunhais, os agentes de segurança apenas confirmaram o comunicado de evento, sem comprovar, contudo, que o paciente tenha participado da conduta.<br>Ainda que a visitante conste no rol de visitas do executado, o sindicado não tem controle sobre as ações dos outros e, portanto, não pode ser responsabilizado por ato de terceiros.<br>Não desconheço que a tentativa deve ser punida da mesma forma que o fato consumado, mas para existir a tentativa, também deve haver prova de alguma ação material do acusado, como a solicitação, por exemplo; do contrário, não há a vontade dele, não há autoria.<br>Além disso, o objeto que foi supostamente destinado ao recluso sequer ingressou na unidade prisional, devido ao trabalho diligente das agentes penitenciárias, que fizeram o procedimento de revista.<br>A imposição de falta grave por transgressão realizada por terceiro deve ser afastada, quando não comprovada a autoria do reeducando, por meio de elementos concretos, sob pena de violação do princípio da intranscendência.<br>Assim entende a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE POR ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que a defesa do paciente requer o afastamento de falta disciplinar grave atribuída ao reeducando em razão da tentativa de introdução de entorpecentes no estabelecimento prisional, realizada por sua companheira durante o procedimento de visita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a imputação de falta disciplinar grave ao reeducando, em razão de ato praticado por terceiro (sua companheira), é compatível com o princípio da intranscendência penal, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a participação ativa do paciente no ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal ao paciente.<br>4. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato tipificado como crime doloso pelo reeducando caracteriza falta disciplinar de natureza grave. No entanto, a aplicação do princípio da intranscendência penal impede que a sanção seja imposta ao apenado com base em atos praticados exclusivamente por terceiros, sem comprovação de participação ou conluio do reeducando.<br>5. O Tribunal de origem manteve a falta disciplinar grave, fundamentando-se na suposição de que a companheira do paciente não teria tomado a iniciativa de introduzir o entorpecente por conta própria. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que indiquem solicitação ou participação efetiva do reeducando no fato.<br>6. Precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 782.812/SP e AgRg no HC n. 740.321/SP) sustentam que, na ausência de provas concretas de participação do reeducando, não é possível impor-lhe sanção disciplinar com base no princípio da intranscendência penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DA FALTA GRAVE QUE LHE FOI IMPUTADA, COM<br>FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA<br>PARTICIPAÇÃO NO ATO PRATICADO POR TERCEIRO.<br>(HC n. 942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece o posicionamento desse Corte Superior, no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ocorre que, no caso, constatou-se a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, motivo pelo qual a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício.<br>2. Conforme se depreende, a visitante do apenado foi surpreendida na posse droga no momento em que passava pelo scanner, para entrar no estabelecimento prisional. Devido à atuação dos funcionários, a droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer envolvimento com o fato.<br>3. Ao contrário do alegado pelo agravante, o exame do writ não exigiu o revolvimento de fatos e provas dos autos, pois, da mera leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, depreende-se, na linha de precedentes desta Corte, que elementos revelam-se insuficientes para a caracterização da falta grave em questão, na medida em que não evidenciam, com a segurança necessária, a concreta participação ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 911.551/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO NO FATO ILÍCITO. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 808.705/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Configurado, portanto, constrangimento ilegal, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, que o Juiz das Execuções afaste a falta grave imputada e suas consequências.<br>Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo das execuções criminais e ao Tribunal de Justiça coator.<br>Intimem-se.<br>EMENTA