DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLÁUDIO ANDRÉ DE OLIVERIA e LEONARDO DE SOUSA GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 10 anos de reclusão e 1.500 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando as penas para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 1.440 dias-multa, mantendo a sentença no mais.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, dado que a abordagem se baseou em denúncia anônima genérica e sem descrição de características, não tendo sido encontradas drogas na posse dos pacientes, as quais foram posteriormente arrecadadas em via pública.<br>Assevera a quebra da cadeia de custódia dos vestígios (arts. 158, 158-A/F e 159, CPP), por ausência de lacre e Ficha de Acompanhamento de Vestígio, e violação à integridade do lacre exigida pelo art. 158-D, § 1º e § 3º, do CPP.<br>Aponta a inexistência de standard probatório mínimo para condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de mercancia comprovada, contradições nos depoimentos policiais sobre o local da apreensão, inexistência de apreensão com os Pacientes e falta de elementos independentes.<br>Sustenta a ausência de provas concretas da estabilidade e permanência necessárias ao crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/2006), uma vez que os fundamentos do acórdão recorrido (local dominado por facção, pequena quantia de dinheiro  R$ 80,00  , caderno de anotações vinculado à corré, denúncia anônima e antecedentes) seriam indiciários e insuficientes.<br>Subsidiariamente, aponta a necessidade de desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de entorpecente para consumo próprio, destacando a apreensão de 31,7 gramas de cocaína, sem apreensão na posse dos pacientes e sem quantia relevante em dinheiro, e invocando o princípio in dubio pro reo.<br>Requer a declaração de nulidade das provas por violação aos arts. 157, 240, § 2º, e 244, do CPP, com consequente absolvição; a declaração de nulidade das provas por desconformidade com os arts. 158-A/F do CPP e absolvição; a absolvição dos pacientes por fragilidade do conjunto probatório (art. 386, VII, CPP) ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação dos pacientes sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Por certo, conquanto a delação anônima não sirva como elemento único para embasar investigação criminal, nada impede que a mesma possa ser utilizada para dar início ao procedimento investigatório, como se deu no caso dos autos, posto que, efetivamente foram arrecadadas drogas (cocaína) na ação policial.<br>Na ensanchas, a jurisprudência do STJ é firme quanto ao tema, ad colorandum:<br> .. <br>Da mesma forma, rechaça-se a segunda questão preliminar, de nulidade da prova pericial, igualmente suscitada pela Defesa dos recorrentes Claudio André e Leonardo, a qual, a seu ver, contaminaria a materialidade delitiva, em razão da quebra da cadeia de custódia.<br>Sobre o tema, a Defesa alega quebra da cadeia de custódia, sob a justificativa de que as mudanças do Código Processo Penal promovidas pela lei 13.964/2019 alteraram os arts. 158 e 159 do CPP, com procedimentos necessários a preservação e o rastreamento dos vestígios do crime. Sendo assim, segundo a Defesa, restou nítido no presente caso que houve quebra da cadeira de custódia explicitada pelo legislador, que contaminaria sobremaneira o material submetido a perícia de ilicitude, ante a ausência de certeza quanto ao material a ser valorado, ou seja, se foi o mesmo material colhido como vestígio no momento da apreensão pelos policiais.<br>Sabe-se que, o instituto da "cadeia de custódia", diz respeito à idoneidade do caminho, que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência, durante o trâmite processual, pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.<br>No entanto, na espécie, não há se falar em quebra da cadeia de custódia, uma vez que a alegação de ausência de lacre do material entorpecente periciado não se presta, por si só, à conclusão, de forma prematura, sobre a fragilidade probatória, sendo certo que a materialidade e a autoria dos crimes imputados aos réus devem ser aferidas, por meio da análise do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, condição que se materializou, de forma segura e suficiente, nos presentes autos, sendo que tanto o auto de apreensão como os laudos de perícia realizados no material entorpecente apreendido, apresentam conteúdo perfeitamente harmonioso com os depoimentos prestados pelos agentes estatais.<br>Com efeito, o laudo de exame definitivo em material entorpecente (id.<br>06 -Pje), não ostenta mínimo vestígio de irregularidade, de molde a ensejar violação aos artigos 158-D e § 1º, do Código de Processo Penal, haja vista que, a aludida peça técnica atesta expressamente que a droga apreendida (cocaína) corresponde à encontrada com os recorrentes, em quantidade absolutamente igual, tendo sido realizados os testes oficiais, para a identificação da mesma, na forma como concluiu a perícia, in verbis:<br> .. <br>Resulta claro que, eventual ausência de lacre, representa, tão somente, mera irregularidade, e não tem o condão de invalidar a confiabilidade da prova, na medida em que os atos praticados pelos funcionários públicos gozam da presunção de validade e legitimidade, cabendo à Defesa produzir prova, que infirme a credibilidade da lisura do trabalho desempenhado pelos policiais.<br>Em verdade, as informações contidas no laudo de exame de material não apontam que tenha havido qualquer violação, da embalagem do material ilícito apreendido, ou que o mesmo seja imprestável como meio de prova, sendo certo que a Defesa não produziu qualquer elemento hábil de prova, capaz de evidenciar que a conduta policial contaminou ou adulterou a prova colhida, afastando-se, assim, a arguição de nulidade da materialidade delitiva.<br> .. <br>Infere-se, assim, que vazias se apresentam as alegações de nulidades, feita de modo genérico, abstrato e artificial, eis que despida de elementos e substratos concretos, de molde a apontar quais seriam as provas ilícitas, decorrentes das hipotéticas desconformidades apontadas.<br> .. <br>Consoante se extrai da doutrina pátria acima transcrita, não se pode banalizar o sistema de nulidades, pois a sanção de nulidade, como pena, a ser impingida a quaisquer provas, sem distinção, não é presumida, devendo ser cominada em lei, não bastando, destarte, a alegação genérica e aleatória de invalidade, sem apontar o dispositivo legal que a preveja.<br>Importa enfatizar que, a norma do art. 5º, inciso LVI da Constituição da República, assim como a do artigo 157, § 1º do CPP, não preveem a sanção de nulidade para as provas ilícitas por derivação, mas apenas dispõem que estas são inadmissíveis no processo, devendo ser desentranhadas dos autos, havendo ressalvas à inadmissibilidade, quando as provas derivadas das ilícitas não evidenciem nexo de causalidade com estas ou sejam obtidas por meio de fontes independentes.<br> .. <br>Outrossim, para a declaração de qualquer nulidade, nos termos do art.<br>563 da lei processual penal, há de se observar o seguinte: a) deve haver prova do efetivo prejuízo, a ser demonstrado de forma incontroversa; b) houver impossibilidade de ser arguida, oportunamente, pela parte que não haja dado causa ou concorrido para o ato; c) não deve ser declarada se não influir na apuração da verdade real dos fatos.<br>Por outro lado, os acusados-recorrentes não lograram evidenciar, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir da prática impugnada, sendo ônus que lhes tocava (art. 156 do CPP), porquanto alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do efetivo prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal.<br>Ante todo o exposto, reputa-se, absolutamente, legal e regular o procedimento de prisão em flagrante dos réus, com a apreensão da substância entorpecente, conforme reportado acima, de modo que não se encontra maculado o acervo de provas produzido, tendo-se as mesmas como idôneas, válidas, eficazes e, consequentemente lícitas.<br>Ademais, é imperioso consignar-se que, o Direito Processual Penal pátrio tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do prejuízo decorrente, o que, in casu, inocorreu, considerando-se que a Defesa não apontou, em suas razões recursais, qualquer lesão jurídica efetivamente sofrida pelos acusados, eventualmente decursiva da suposta desconformidade legal sustentada.<br> .. <br>Assim, a tese defensiva de nulidade das provas, ante a suposta ilicitude por derivação, mostra-se completamente dissonante dos autos, afastando-se, portanto, qualquer credibilidade na sua narrativa.<br>Destarte, é de se concluir pela inexistência de qualquer resquício de ilegalidade, sendo imperativo afastar-se as questões preliminares suscitadas, pois os argumentos aventados, não se mostram capazes de demonstrar a violação a quaisquer normas constitucionais ou infraconstitucionais, porquanto a instrução processual resultou expressada em observância às garantias exigidas pela CRFB/1988, somando-se, ainda, a outros elementos idôneos de convicção quanto aos fatos apurados, não tendo a Defesa apresentado quaisquer provas a respaldar suas alegações.<br>Por tais fundamentos, rejeitam-se as questões preliminares de nulidade suscitadas, reputando-se válido o processo, bem como legal e regular todo o acervo de provas produzido, não se sustentando as alegações de nulidade pelos argumentos deduzidos, pela Defesa dos réus nomeados.<br>(e-STJ, fls. 48-65; sem grifos no original)<br>Sobre a controvérsia, vale ressaltar que, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, relator Minist ro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019, grifou-se).<br>Do excerto acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso.<br>De acordo com o que foi apurado na instância ordinária, os policiais militares, munidos de informações sobre prática de tráfico de drogas na Rua São José, bairro Ponte do Rocha, área referida como dominada pela facção Comando Vermelho, dirigiram-se ao local, identificaram os acusados e procederam à revista. Nada foi encontrado, a princípio, na posse direta dos réus; na sequência, os agentes localizaram, do outro lado da calçada/em área de mato, um invólucro contendo 39 sacolés de cocaína (31,7 g), com inscrições alusivas a "C.V." e a bairros de Vassouras e Mendes, além de apreenderem um caderno com anotações de tráfico vinculado à corré e quantia em espécie de R$ 80,00. O laudo definitivo confirmou a natureza da substância e a forma de acondicionamento ("39 invólucros plásticos transparentes, dobrados e grampeados"), em consonância com os relatos policiais e demais elementos probatórios.<br>Sob tal contexto, não há ilegalidade na busca realizada, diante do caso concreto em exame.<br>A atuação policial observou o art. 244 do CPP, tendo o Tribunal de origem expressamente afastado a tese de ilicitude, por inexistência de vício e de prejuízo, e reconhecido que o conjunto probatório  denúncias, local notoriamente relacionado à mercancia, apreensão dos 39 sacolés de cocaína com identificação da facção, caderno de anotações e dinheiro  é firme e suficiente para sustentar a higidez da abordagem e a materialidade/apontamentos de autoria.<br>Nesse mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIÁVEL NO CASO DOS AUTOS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, visualizaram a ora agravante e o corréu parados por tempo considerável, além de este estar com um volume na região da cintura. Tais circunstâncias motivaram a abordagem policial, a qual culminou na apreensão de quantidade de maconha com a acusada e mais entorpecentes nas proximidades.<br>Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal.<br>Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza deletéria das drogas localizadas - 302g de maconha e 25 pinos de cocaína - circunstâncias que, somadas à apreensão de dinheiro e balança de precisão, demonstram risco ao meio social.<br>Ademais, é certo o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a agravante é multirreincidente específica, sendo, portanto, recomendada a manutenção da segregação antecipada.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Precedentes.<br>4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Precedentes.<br>5. Agravo desprovido."<br>(AgRg no HC n. 841.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Acerca da alegada quebra da cadeia custódia, convém pontuar que o art. 158-A, do Código de Processo Penal, dispõe que: "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>Veja-se que houve uma preocupação do legislador na regularidade dos procedimentos de colheita, armazenamento e perícia da prova, de modo a assegurar a sua idoneidade para fins de utilização no processo criminal.<br>A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP), é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado.<br>Acerca da temática, esta Corte já decidiu que o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>Necessário pontuar, igualmente, que a quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>No caso, o acórdão consignou a regularidade do laudo definitivo e afirmou que a eventual ausência de lacre configura mera irregularidade, sem comprometer a confiabilidade da prova, inexistindo qualquer indício de adulteração. Registrou, ainda, a descrição técnica do vestígio: 31,7 gramas de cocaína, acondicionadas em 39 invólucros plásticos transparentes, dobrados e grampeados, com resultado pericial conclusivo para cocaína. A sentença perfilhou idêntica conclusão, reconhecendo a higidez do laudo e a irrelevância da ausência de referência a lacre, diante da inexistência de sinais de contaminação ou adulteração.<br>O acórdão também assentou que a materialidade e a autoria devem ser aferidas pelo conjunto probatório, destacando a harmonia entre o auto de apreensão, os laudos periciais e os depoimentos judiciais, e registrou que a Defesa não produziu elemento idôneo capaz de evidenciar contaminação ou adulteração da prova. Ademais, enfatizou que os acusados não demonstraram, em concreto, o alegado prejuízo  ônus que lhes competia (CPP, art. 156)  , motivo pelo qual alegações genéricas de nulidade, destituídas de prova de dano efetivo, não autorizam a invalidação da ação penal.<br>À luz dessas premissas, e nos moldes reconhecidos pelo Tribunal de origem, não se revela possível, em sede de mandamus, perquirir a suposta quebra da cadeia de custódia, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório na via eleita.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.<br>2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la.<br>4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, " o  art. 158-C,  .. , estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).<br>5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.<br>6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532).<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " n ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente.<br>3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata  ..  de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Quanto aos pedidos de absolvição pelos delitos de tráfico e de associação para o tráfico ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, também, não assiste razão à Defesa.<br>Como se vê, o acórdão assentou a condenação em prova segura, produzida sob contraditório, composta pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais (constatação e exame toxicológico definitivo) que atestam a apreensão de 39 invólucros plásticos transparentes de cocaína (31,7g), dobrados e grampeados, com etiquetas padronizadas e inscrições alusivas a localidades e à facção Comando Vermelho, além do caderno com anotações de tráfico arrecadado na bolsa da corré e da quantia de R$ 80,00.<br>Com base nesses elementos objetivos e na prova oral judicial, o Tribunal concluiu pela existência de vínculo estável e permanente entre os réus e outros indivíduos ligados ao Comando Vermelho, destacando, em conjunto, como indícios convergentes: a prisão em local notoriamente conhecido como ponto de mercancia e distribuição de drogas; a forma de acondicionamento padronizada dos entorpecentes; o caderno de anotações arrecadado com a corré; a quantia em dinheiro (R$ 80,00); a denúncia anônima seguida de diligências; e as anotações na folha de antecedentes criminais.<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Precedentes.<br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Portanto, apoiada a condenação pelos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico em prova suficiente, o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AGRG NO HC 944.249/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA