DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por menor e representado por sua genitora, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 163):<br>RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO SOFRIDA POR MENOR IMPÚBERE AO UTILIZAR BRINQUEDO EM PRAÇA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO ESTÉTICO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ART. 37, § 6º, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Alega o requerente (fls. 176-183):<br> .. <br>O presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é cabível nos termos da legislação aplicável, uma vez que o V. Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, ao reformar a sentença de primeiro grau para excluir a condenação por danos estéticos sob a alegação de "ausência de provas", incorreu em manifesta divergência na interpretação de lei federal com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que concerne ao dever de instrução probatória do juiz, à valoração da prova produzida, e ao cerceamento de defesa configurado pela negativa de produção de prova técnica essencial em caso de complexidade fática.<br>A controvérsia jurídica reside na interpretação dos artigos 10 da Lei nº 12,153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), bem como dos artigos 355, inciso I, 370 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Art. 52, LIV e LV da CF/88).<br> .. <br>O V. Acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, ao julgar improcedente o pedido de indenização por dano estético, sob a justificativa de "ausência de lastro probatório", e ao não se manifestar sobre a inacessibilidade dos vídeos apresentados nos autos pelo autor e sobre a negativa de realização de exame técnico (perícia) expressamente requerida, implicitamente adotou uma interpretação restritiva dos deveres do juiz na fase de instrução e na garantia do direito à prova, e uma valoração inadequada das condições em que a prova foi apresentada.<br>Com efeito, a decisão recorrida interpretou a legislação processual federal de modo a desonerar o juízo da incumbência de zelar pela regularidade e efetividade da produção da prova, especialmente em face de entraves técnicos ou da necessidade de prova técnica especializada para a elucidação de fatos complexos (dano estético em menor impúbere, com sequelas cirúrgicas), levando à supressão do direito à prova e, consequentemente, ao julgamento desfavorável à parte que buscou produzir tal prova. A conclusão de "ausência de provas" sem uma análise prévia da viabilidade de acesso à prova já produzida ou da pertinência da prova técnica solicitada, demonstra uma interpretação que limita o poder-dever instrutório do magistrado e o direito fundamental à prova.<br> .. <br>Em contrapartida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversas Turmas Recursais estaduais e regionais federais, em casos análogos, adota uma interpretação diametralmente oposta dos mesmos dispositivos legais federais, enfatizando o poder-dever do magistrado de zelar pela efetividade da instrução processual e pela garantia da ampla defesa, inclusive mediante a superação de obstáculos técnicos à prova já produzida ou o deferimento de exame técnico quando a complexidade da matéria o exigir.<br> .. <br>O acórdão recorrido, ao desconsiderar a inacessibilidade dos links dos vídeos que acompanhavam a petição inicial e ao negar o pedido de exame técnico para comprovar o dano estético em um caso que envolvia lesão física e cirurgia em menor, e, posteriormente, julgar improcedente o pleito por "ausência de provas", diverge da interpretação de lei federal aplicada pelo(s) acórdão(s) paradigma(s).<br>Enquanto o acórdão recorrido se pautou por uma interpretação que permitiu o julgamento da lide sem a devida e completa elucidação dos fatos controversos mediante a produção das provas cabíveis e acessíveis, o(s) paradigma(s) supracitado(s) (ou a ser(em) colacionado(s) à peça) adotam uma postura que prioriza a efetiva produção da prova e a garantia da ampla defesa, impondo ao magistrado o dever de diligenciar para superar obstáculos à prova ou deferir a prova técnica quando essencial.<br>A divergência manifesta-se na compreensão sobre a extensão do dever de instrução do juiz nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e sobre a legitimidade de se fundamentar uma improcedência por "ausência de provas" quando houve óbices à produção ou valoração da prova pela própria condução processual. O Recorrente não pleiteia a reanálise de fatos ou provas pelo órgão uniformizador, mas sim a uniformização da interpretação da lei federal que rege o dever de instrução probatória, para que casos análogos não sejam decididos com base em interpretações distintas dos mesmos preceitos normativos.<br> .. <br>Por fim, requer que "Como consequência da uniformização, seja anulado o V. Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará na parte que reformou a sentença de primeiro grau para afastar a condenação por danos estéticos, e determinado o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, com a devida resolução da acessibilidade da prova digital já apresentada, o que provoca a dispensa da prova pericial e/ou a realização do exame técnico requerido (exame não complexo), a fim de garantir a plena produção probatória e o julgamento do mérito com base em uma instrução adequada." (fls. 183-184).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal.<br>Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, in verbis:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67. (..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas:<br>(..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado. (..) 3. Reclamação julgada procedente. (STJ, Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 16/11/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO QUE NÃO SE AMPARA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. 1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há a indicação de decisões conflitantes de Turmas de diferentes Estados, acerca de preceito de lei federal, nem se aponta contrariedade a súmula deste Tribunal. (..) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 01/07/2015).<br>Todavia, no caso, a irresignação não prospera, ainda que em relação à apontada divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos.<br>No caso, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de origem firmou a compreensão no seguinte sentido (fl. 167):<br>No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de dano estético indenizável. Os laudos médicos juntados aos autos descrevem epidermolise, secreção e alteração de coloração, reconhecendo o aspecto habitual das estruturas ósseas, a preservação dos espaços articulares e partes moles, ou seja, lesões de natureza transitória, sem qualquer indicação de deformidade permanente ou alteração duradoura na aparência física da criança. Ressalte-se que não foram anexadas fotografias que comprovassem a extensão ou permanência das lesões, tampouco outros elementos que evidenciassem impacto estético relevante.<br>Embora tenha sido formulado pedido de produção de prova pericial, o autor optou por ajuizar a demanda no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde a realização de perícia técnica é limitada e, quando complexa, acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito.<br>Dessa forma, diante da ausência de lastro probatório que comprove deformidade física de caráter permanente, não há como se reconhecer o direito à indenização por dano estético, impondo-se a improcedência do pedido neste ponto.<br> .. <br>Por sua vez, a parte requerente alega que foi essa a compreensão adotada no acórdão paradigma. Veja-se (fls. 177-178):<br> .. <br>Em contrapartida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversas Turmas Recursais estaduais e regionais federais, em casos análogos, adota uma interpretação diametralmente oposta dos mesmos dispositivos legais federais, enfatizando o poder-dever do magistrado de zelar pela efetividade da instrução processual e pela garantia da ampla defesa, inclusive mediante a superação de obstáculos técnicos à prova já produzida ou o deferimento de exame técnico quando a complexidade da matéria o exigir.<br> .. <br>Entendimento Dominante (Paradigma): É firme o entendimento de que, em casos que demandam conhecimento técnico para a adequada avaliação de danos (como o dano estético), a recusa injustificada de exame técnico (perícia) previamente requerida e a desconsideração de evidências relevantes nos autos, ainda que com problemas de acessibilidade técnica não imputáveis à desídia da parte, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, devendo ser determinada a anulação da decisão para a reabertura da fase instrutória<br> .. <br>Ao que se observa, portanto, além de a parte deixar de combater os fundamentos do acórdão impugnado, deixou de realizar o necessário cotejo analítico, afim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br>De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que aparte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial, deixando de demonstrar a similitude fática.<br>Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal proposto pelo Agravante com o objetivo de o STJ esclarecer qual o recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisão denegatória do pedido de impugnação da sentença. O §3º do artigo 18 da Lei 12.153/2009 estabelece como pressuposto de cabimento para o Pedido de Uniformização que a divergência de interpretação da lei federal se estabeleça em relação a questões de direito material e que seja entre Turmas de diferentes Estados ou contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) Ademais, em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, D Je 15/05/2017; Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, D Je 21/3/2013. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL 447/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente. (..) 4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando- se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015)<br>Ainda nesse contexto, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de decisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado indeferido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse diapasão: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.<br>III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou seguimento ao incidente, com fulcro no art. 15, V, do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula n. 42/TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).<br>IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual, decidida monocraticamente.<br>V - Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Ademais, verifica-se que o presente incidente de uniformização refere-se a direito processual, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS APÓS VENCIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO. NORMA COM NATUREZA PROCESSUAL. IMPOSSIBLIDADE DE CONHECIMENTO DO PUIL.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que rejeitou liminarmente o PUIL proposto pelo ora agravante.<br>(..)<br>6. No caso dos autos, a matéria suscitada como divergente é a possibilidade de transferência de pontos infracionais do proprietário ao efetivo condutor do veículo após vencido o prazo administrativo.<br>7. Volvendo-se à resolução do presente caso, verifica-se que não existe decisão colegiada que verse sobre a questão de direito material acerca da qual se pleiteia a pacificação de posicionamento.<br>Portanto, impróprio o Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, conforme dispõe o art. 36, caput, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.<br>8. Logo, se as normas do procedimento administrativo de transferência de pontos decorrente de multa de trânsito possuem natureza eminentemente processual, não há possibilidade de conhecimento do presente incidente de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, que exige debate apenas de direito material.<br>9. No mesmo sentido, compreende o Superior Tribunal de Justiça que não cabe incidente de uniformização dirigido àquela Corte contra acórdão da TNU que trata de questões processuais. Citam-se precedentes: AgRg na Pet 9.631/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/6/2014; AgRg na Pet 9.891/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20/9/2013; AgInt no PUIL 845/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31/5/2019.<br>10. Desse modo, constata-se ser impossível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal na presente hipótese.<br>11. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>12. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL 1.154/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA