DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NESTOR VILALO PORTILLA e JOSE LUIS BRANEZ CARRASCO, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da Apelação Criminal n. 1501588-89.2025.8.26.0228 (fl. 2).<br>Na peça, a defesa informa que os pacientes foram presos em flagrante, no dia 15/1/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a prisão em preventiva (fl. 3).<br>Alega que houve indevida negativa da aplicação da privilegiadora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamentação inidônea centrada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, a despeito da primariedade e dos bons antecedentes (fls. 4/5).<br>Sustenta que os pacientes atuaram apenas como "mulas" do tráfico, estrangeiros contratados por terceiros para o transporte do entorpecente até São Paulo, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa (fls. 5/7).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação dos pacientes em liberdade, mediante medidas cautelares diversas da prisão (fl. 8). No mérito, postula a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com o consequente redimensionamento das penas, a fixação de regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, com expedição de alvará de soltura (fl. 8).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que a condenação já transitou em julgado.<br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Contudo, verifico a existência de flagrante ilegalidade.<br>No caso, o Juízo e a Corte local afastaram a minorante mediante os seguintes fundamentos, respectivamente (fls. 31 e 22):<br> .. <br>E no caso em tela, embora os acusados sejam primários, é de se considerar que transportavam cerca de meio quilograma de cocaína entre diferentes Estados da Federação, o que certamente seria vendido por altíssimo valor.<br>Desse modo, evidente que seu envolvimento com o tráfico não foi um fato isolado, sendo nada crível que um indivíduo que estaria tendo o primeiro contato com a traficância iria negociar tamanha quantidade de droga, envolvendo considerável valor pecuniário.<br> .. <br>Ainda, corretamente afastada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista as circunstâncias em que se deram a prisão, além de inexistir nos autos comprovação de que os réus exerçam algum tipo de atividade lícita, tudo a demonstrar rotina de proceder, fato este impeditivo da aplicação do referido benefício.<br> .. <br>Com efeito, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que as meras suposições ventiladas no acórdão não possuem a idoneidade necessária para firmar a certeza da dedicação dos pacientes a atividades criminosas.<br>A partir da narrativa fática delineada pelas instâncias ordinárias, isto é, que, no dia 15 de janeiro de 2025, os policiais visualizaram os réus no ponto de ônibus em atitude suspeita e os mesmos confirmaram que saíram de corumbá/MS para São Paulo e que foram contratados para levar os entorpecentes e entregar para uma senhora de nome Margarida, que engoliram capsulas de cocaína e que receberiam R$ 1.000,00 pelo transporte, constata-se que a situação descrita nos autos se amolda à hipótese usualmente conhecida como "mula" do tráfico, em que a pessoa aceita prestar serviços à organização criminosa, especialmente no transporte de entorpecentes, sem efetivamente passar a integrar o grupo criminoso organizado, o que não é suficiente, por si só, para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, mesmo no caso de apreensão de expressiva quantidade de droga.<br>Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto) - (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei) - (AgRg no HC n. 924.373/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024 - grifo nosso).<br>Ademais, excluído o fundamento da condição de "mula", resta a fundamentação baseada na quantidade de droga apreendida.<br>Contudo, a grande quantidade de entorpecentes apreendidos somente pode ser considerada para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, se houver a indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido, portanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa. (AgRg no HC n. 892.844/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/5/2024 - grifo nosso).<br>No ponto, registro que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação da minorante.<br>Por outro lado, o fato de os acusados ostentarem a condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima (1/6), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa fundamental para que a traficância alcance vasta escala de distribuição.<br>Fixadas essas premissas, passo a redimensionar a reprimenda dos pacientes.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença condenatória, em razão da grande quantidade de droga apreendida, qual seja, 5 anos e 10 meses de reclusão de reclusão, e 583 dias-multa.<br>Na segunda etapa, incide a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual a pena deve ser fixada no mínimo legal: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Na terceira fase, mantém-se a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (com acréscimo de 1/6): 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. Aplico, também, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima de 1/6, de modo que a sanção definitiva fica concretizada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Em consequência, mantenho o regime inicial fechado, nos moldes em que estabelecido pelas instâncias ordinárias, já que apresentado fundamento concreto que considerou a quantidade de cocaína apreendida (562,9 g de cocaína).<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, ficando estabelecida a reprimenda definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclus ão, e 485 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE MULA. PRECEDENTES.<br>Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.