DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 704/722e  Trata-se de Agravo Interno interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA., DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES LTDA. e TREELOG - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>Sustentam as Agravantes, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, insistindo na ocorrência de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto ao fato de que o ato coator impugnado não é a adesão ao parcelamento, mas a cobrança de juros superiores à Taxa Selic sobre o saldo consolidado; bem como na ocorrência de obscuridade quanto ao caráter meramente declaratório do pedido de compensação.<br>Alegam que a decisão agravada indevidamente aplicou a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial indicaram de forma clara e fundamentada a omissão e a obscuridade, inclusive com a transcrição de trechos dos embargos de declaração.<br>Ainda, apontam que não há dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido acerca da decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009; ao contrário, o recurso rebateu diretamente a compreensão sobre trato sucessivo e o termo inicial da decadência.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Não foi apresentada contraminuta, consoante certidão (fl. 728e).<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, passando a novo julgamento do Recurso Especial.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA., DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES LTDA. e TREELOG - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 485e):<br>TRIBUTÁRIO. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA CADUCIDADE. WRIT IMPETRADO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 23 DE LEI FEDERAL 12.016/2009. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES DESPROVIDA, SEM DELIBERAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 509/512e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (fls. 519/521e):<br>(I) Arts. 1.022, I e II e 489, §1º, IV e VI do Código de Processo Civil: " ..  ao deixar de analisar, mesmo depois de provocado pelos Declaratórios de fls. 493/505, as premissas de que (i) a controvérsia dos autos não diz respeito à legalidade do parcelamento ou aos seus critérios de adesão, mas, fundamentalmente, à impossibilidade de que os juros cobrados (IPCA  1% a. m.) superem a Taxa Selic; e (ii) não se pretende realizar compensação administrativa na via mandamental, mas apenas o reconhecimento do direito de fazê-lo; e<br>(II) Art. 23 da Lei 12.016/2009: " ..  ao estabelecer que o Mandado de Segurança estaria decaído, quando a pretensão deduzida, pela sua própria natureza, diz respeito a uma relação de trato continuado, renovável mês a mês".<br>Requerem o conhecimento e provimento do Recurso Especial para, reconhecendo-se a violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize um novo julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 493/505, desta vez suprindo a omissão apontada. Sucessivamente, requerem seja o recurso conhecido e provido para reconhecer a violação ao artigo 23 da Lei 12.016/2009, afastando-se a decadência aplicada e determinando, por consequência, o retorno dos autos ao Juízo de 1ª instância para julgamento do mérito do writ.<br>Com contrarrazões (fls. 551/575e), o recurso foi inadmitido (fls. 596/597e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 600/616e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>As Recorrentes sustentam a existência de vícios no acórdão recorrido, não colmatados no julgamento dos embargos de declaração.<br>Apontam vício de obscuridade, nos seguintes termos (fls. 525/526e):<br>o v. acórdão de fls. 485/491 consignou que "pleito para "obterem a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos" (fls. 473, letra "c") é incabível na via mandamental".  ..  Assim, demonstrado que os vs. acórdãos recorridos também restaram obscuros quanto à pretensão declaratória das Recorrentes no que diz respeito ao pedido de compensação, o reconhecimento da violação ao artigo 1022, I, do CPC e o retorno dos autos para rejulgamento dos Declaratórios também por este fundamento é medida impositiva.<br>Ocorre que, a despeito da alegação de violação ao art. 1.022 por obscuridade, os aclaratórios opostos na origem (fls. 493/505e) apontaram tão somente vício de omissão no acórdão, sem, contudo, indicar obscuridade em relação à pretensão de declaração do direito de compensação administrativa do eventual indébito  o que torna inviável o reconhecimento do vício nesta instância.<br>No mais, as Recorrentes alegam omissão no julgado prolatado pelo Colegaido a quo, porquanto o tribunal de origem teria deixado de manifestar-se acerca de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, incorrendo em: i. omissão quanto à premissa de que o ato coator impugnado não é a adesão ao parcelamento, mas a exigência continuada de juros e correção acima da Taxa Selic; ii. omissão quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação discutida, que afasta a tese da decadência da impetração; e iii. obscuridade quando ao caráter meramente declaratório do pedido de compensação, e não de compensação imediata na via mandamental, em consonância com as Súmulas 213/STJ e 461/STJ.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Ademais, o Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado.<br>Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam matérias de índole fática probatória e de interpretação da legislação local, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.<br>Com efeito, o tribunal de origem foi provocado a manifestar-se, por meio dos embargos de declaração de fls. 493/505e, acerca da existência de omissão sobre:<br>i) a alegação de que o mandamus não discute a adesão ao parcelamento propriamente dito, mas, essencialmente, o critério inconstitucional e ilegal utilizado pela edilidade para correção dos débitos consolidados. Isso porquer a controvérsia não versa sobre a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado, já efetivada, mas sobre a ilegalidade/inconstitucionalidade do critério de atualização do débito consolidado imposto pelo Município (IPCA  1% a.m., nos termos do art. 1º, caput, e § 3º, da Lei 10.734/1989), superior à Taxa Selic. (fls. 494/497e):<br>10. Repare que, em momento algum, as Embargantes pretenderam utilizar o presente Mandado de Segurança como sucedâneo para assegurar o direito à adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), até mesmo porque o parcelamento foi realizado, consoante demonstram os Extratos de fls. 109/195.<br>11. O que se questionou por meio deste mandamus - e restou inteiramente ignorado pela r. sentença apelada e, novamente, por esse E. Tribunal - foi, essencialmente, o critério de atualização do débito consolidado, tendo em vista que o artigo 1º, caput, e §3º, da Lei nº 10.734/89 diz, expressamente, que os débitos municipais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros de 1% a. m.<br>12. No caso dos autos, e este é o ponto central da controvérsia, omitido pelo v. acórdão embargado, o Município Embargado atualizou o débito consolidado do parcelamento realizado pelas ora Embargantes com base na já mencionada Lei nº 10.734/89, que expressamente determina a aplicação do IPCA  1% a. m., índice muito superior à Taxa Selic, utilizada pela União.<br>13. Repare, portanto, que a pretensão das Embargantes não é a adesão ao PPI propriamente dito, tampouco a quantificação do direito creditório vindicado. Não se trata disto.<br>14. O que se busca é, essencialmente, o reconhecimento de que a taxa de juros aplicada pelo Município Embargado (IPCA  1% a. m.) para correção do débito consolidado, nos moldes da Lei nº 10.734/89, é inconstitucional e ilegal por extrapolar o limite da taxa básica adotada pela União (Selic), o que autoriza a concessão da segurança vindicada.<br>ii) o equívoco de premissa quanto à identificação do ato coator, que não guarda relação com ilegalidades ou inconstitucionalidades no ato de adesão ao parcelamento, mas, na realidade, se consubstancia na conduta continuada do Município de exigir valores a título de atualização monetária acima da Taxa SELIC, com base em disposição inconstitucional da Lei Municipal nº 10.734/89 (fls. 494/497e):<br>16. Como se vê, o v. acórdão embargado, além de gravemente omisso, também incorreu em um equívoco de premissa, data venia, na medida em que o ato coator questionado não diz respeito à adesão ao parcelamento, mas à conduta continuada (trato sucessivo, por definição) da autoridade coatora de corrigir o débito consolidado com um índice muito superior àquele adotado pela União (Selic).<br>17. Estivessem as ora Embargantes questionando alguma ilegalidade/inconstitucionalidade praticada por ocasião da adesão aos parcelamentos, o v. acórdão embargado estaria correto em reconhecer a decadência da impetração.<br>18. Todavia, demonstrado, categoricamente, que o ato coator ora questionado decorre, fundamentalmente, do critério de atualização do débito, isto é, IPCA  1% a. m., em razão do que determina a Lei Municipal nº 10.734/89, impossível afirmar - novamente, com o devido respeito - que o prazo das Embargantes para ingressar com a medida teria iniciado no momento da adesão aos parcelamentos.<br>iii) o exame dos precedentes obrigatórios e julgados aplicáveis, incluindo decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e deste Superior Tribunal de Justiça sobre: i. a possibilidade de discutir aspectos jurídicos do débito mesmo após parcelamento (Tema 375/STJ - REsp 1.133.027/SP); e ii. a renovação mensal do ato coator em relações de trato sucessivo (fls. 501/503e); e<br>iv) os documentos que evidenciam a aplicação da Lei Municipal 10.734/1989 (IPCA  1% a.m.), cuja indexação supera a Selic, contrariando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 da repercussão geral: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." (ARE 1.216.078/SP, DJe 25.09.2019) (fls. 497/500e).<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado; a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a respeito.<br>Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão de fls. 689/696e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 704/722e.<br>E, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos expostos, sejam supridos os vícios apontados.<br>Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA