DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 18/9/2025, indeferiu a petição inicial da Revisão Criminal n. 0083331-82.2025.8.16.0000.<br>Alega-se, em síntese, que todas as condenações proferidas nos Processos n. 000423804.2019.8.160090, 0006998-57.2018.8.16.0090, 0007133-69.2018.8.16.0090, 0004640-85.2019.8.16.0090, 0004647-77.2019.8.16.0090, 0004964-75.2019.8.16.0090, 0004979-44.2019.8.16.0090, 0005153-53.2019.8.16.0090, 0007283-50.2018.8.16.0090 e 0002367-70.2018.8.16.0090 (fl. 5), por diversos crimes, decorreram do mesmo período de interceptações telefônicas da Operação Submachine Gun (Processo n. 0004991-92.2018.8.16.0090), com utilização de relatório policial como prova emprestada, configurando bis in idem; que as únicas provas seriam os resultados das interceptações; que não houve juntada integral da interceptação, constando trechos digitados por policiais, em afronta à cadeia de custódia; e que o juízo não fundamentou a imprescindibilidade da medida como único meio de prova.<br>Em liminar e no mérito, pede-se a cassação das sentenças derivadas da ação principal, declarando a nulidade das ações penais relacionadas e a absolvição do paciente em todas elas, mantendo somente a condenação dos autos principais (fl. 7).<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.<br>É o relatório.<br>Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.<br>Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior.<br>A esse respeito, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 903.069/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024; AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.<br>Afora isso, a hipótese não revela inquestionável teratologia nem ilegalidade manifesta.<br>Diz nossa jurisprudência que a revisão criminal é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021) - HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.<br>Dito de outra forma, visto que o pleito suscitado na revisão criminal não foi sequer objeto do recurso de apelação interposto pela Defesa após a condenação, há que se concluir não haver ilegalidade no v. acórdão, porquanto esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a revisão criminal é medida excepcional, possível apenas quando presentes as condições dispostas pelo art. 621 do CPP, não servindo como sucedâneo recursal ou segunda apelação. Precedentes. (AgRg no HC n. 473.164/GO, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2018).<br>Ademais, "A jurisprudência desta Corte superior entende ser indevido o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação de provas já examinadas pelo Tribunal de origem" (AgRg no HC n. 419.348/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 9/10/2018) - HC n. 439.347/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2019.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SUBMACHINE GUN. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DA PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.