DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RITA DE CASSIA BESSA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1447):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ANONYMOUS. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que condenou a acusada pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, § 3º, da Lei nº 12.850/2013) e de embaraço às investigações (art. 2º, § 1º, da mesma lei), em concurso material (CP, art. 69) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se foi correta a classificação da conduta (associação criminosa ou integração a organização criminosa); (ii) se há provas suficientes para a condenação; e (iii) revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enquanto o crime de associação criminosa tem por elementar a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, independentemente de quais sejam esses crimes, a promoção, constituição, financiamento ou integração, pessoalmente ou por interposta pessoa, de ou a organização criminosa tem requisitos mais específicos. Em regra, destaca-se na organização criminosa a hierarquia estrutural, o planejamento empresarial, o uso de recursos tecnológicos, o recrutamento de pessoas, a divisão de funções e tarefas, a sofisticada logística da conduta ilegal, a demarcação territorial das atividades ilícitas, a conexão local, regional, nacional e internacional com outras organizações, com o fim de obtenção de vantagem de qualquer natureza. Trata-se da lógica empresarial voltada ao cometimento de crimes. É essa a hipótese retratada nos autos, em que a denúncia descreve a existência de uma organização criminosa, bem estruturada e articulada, composta por pelo menos 20 (vinte) integrantes, especializada em efetuar fraudes contra instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal (CEF), em vários municípios do país, em sua maioria no Estado de São Paulo. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a ambas as imputações. 5. Dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais valoradas negativamente justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal para ambos os crimes imputados, porém em menor proporção. 6. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a"), não sendo cabível a substituição dessa pena por penas restritivas de direitos, por falta de requisitos legais (CP, art. 44, I). 7. Mantida a prisão preventiva da apelante porque permanecem os motivos que levaram à sua decretação e manutenção (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal). Além disso, a legalidade dessa prisão foi examinada no Habeas Corpus nº 5030598-84.2024.4.03.0000, que foi julgado pela Décima Primeira Turma deste Tribunal na sessão de 13.02.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação parcialmente provida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1465/1487), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 386, VII, e 387, § 2º do CPP e dos artigos 33, §§ 2º e 3º, 42, 44 e 288 do CP. Sustenta: (i) a ausência de prova concreta para a condenação; (ii) a desclassificação da conduta para o delito do artigo 288 do CP; (iii) a redução da pena-base e o afastamento da agravante; (iv) a fixação do regime diverso do fechado, em razão da detração, e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1490/1501), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1502/1508), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1510/1524).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls 1558/1560).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, § 3º, da Lei 12.850/2013) e de embaraço às investigações (art. 2º, § 1º, da mesma lei), em concurso material (CP, art. 69) (e-STJ fls. 1450/1458).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Prosseguindo, a violação do art. 288 do CPP não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Quanto à redução da pena-base e do afastamento da agravante, além da acusada, nas razões do Recurso Especial, não ter indicado quais os dispositivos legais que porventura teriam sido violados, pelo Tribunal de origem, não realizou qualquer fundamentação acerca dos temas, realizando um pedido genérico, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF.<br>Por fim, salienta-se que, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado nas circunstâncias judiciais negativas na pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Mantida a reprimenda acima de 4 anos de reclusão, não se pode falar n a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA