DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SEBASTIÃO MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR contra acórdão assim ementado (fls. 1807-1808):<br>HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO, PREVISTO NO ART. 171, §5º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - 1) PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPROCEDÊNCIA - DENÚNCIA QUE DESCREVE COM CLAREZA A CONDUTA IMPUTADA, INDIVIDUALIZA O COMPORTAMENTO DO ORA PACIENTE E ESTÁ LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS OBTIDOS EM INVESTIGAÇÃO FORMAL - RELATÓRIO INTERNO PRODUZIDO PELO BANCO VÍTIMA SUBSIDIADO POR DILIGÊNCIAS OFICIAIS, INCLUINDO DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E REGISTROS DOCUMENTAIS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DE PLANO A ATIPICIDADE MANIFESTA DA CONDUTA OU CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - INTERRUPÇÃO REGULAR DO PRAZO COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CONFORME ART. 117, I, DO CÓDIGO PENAL - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXCEPCIONAIS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 5º, c/c o art. 71 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos entre junho de 2012 e janeiro de 2014, período em que exercia a função de gerente de contas no Banco Itaú Unibanco S.A.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente recurso, a defesa do recorrente alega que a denúncia é inepta, pois não detalha a conduta do acusado, violando o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que não especifica as operações irregulares, o benefício ao recorrente ou o prejuízo ao banco, apenas menciona conluio com outros funcionários sem detalhar suas participações.<br>Sustenta, assim, a atipicidade da conduta dada a ausência de dolo específico e proveito ilícito, pois não há indícios de vantagem financeira obtida pelo acusado. A acusação carece de elementos concretos sobre apropriação de valores e que o Acordo de Não Persecução Penal proposto é incompatível com a renda do recorrente, enfraquecendo a tese de vantagem ilícita.<br>Alega que a confissão extrajudicial é ilícita e frágil, obtida sob pressão em investigação interna do banco, sem garantias constitucionais, configurando nulidade absoluta e não podendo fundamentar a ação penal.<br>Igualmente, ocorre violação ao princípio da duração razoável do processo, devido à demora na investigação, prejudicando provas e testemunhas, investigação que foi unilateral pelo banco, sem supervisão oficial, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a imediata suspensão da ação pena n. 0839350-47.2022.8.23.0010 até o julgamento final deste recurso, e, ao final, seu provimento para reformar o acórdão estadual, concedendo a ordem de habeas corpus e trancando a ação penal.<br>Indeferida a liminar (fls. 1945-1948), e prestadas as informações (fls. 1951-1953 e 1968-1970), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 1991):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, com relação às matérias referentes à suposta invalidade da confissão extrajudicial, o alegado excesso de prazo nas investigações, bem como sobre o acordo de não persecução penal, constata-se que não foram previamente debatidas pelo Tribunal estadual no acórdão, inviabilizando os seus exames neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a análise inaugural de tema não enfrentado pelas instâncias ordinárias, pois "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>De resto, o Ministério Público, no que importa ao caso, expôs a exordial acusatória da seguinte maneira (fls. 1768-1769):<br> .. <br>Consta dos autos que entre os meses de junho de 2012 a janeiro de 2014, no banco Itaú Unibanco, situado à Avenida Ville Roy - nesta capital, os denunciados de forma livre, consciente e voluntária, obtiveram para si vantagem ilícita, de forma fraudulenta por meio ardil, causando um prejuízo de aproximadamente R$ 1.686.495,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais) a empresa ITAÚ UNIBANCO S. A.<br>Segundo consta nos autos, como já apontado, em junho de 2012, quando o investigado SEBASTIÃO MOREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR, com o auxílio dos demais investigados, utilizando-se de sua função como gerente de contas do Itaú Unibanco S. A, obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento.<br>Conforme apurado, a partir da data supracitada foram identificadas diversas operações de transferências de pequenos valores entre contas inativas ou de pouca movimentação, todas realizadas pelo investigado SEBASTIÃO MOREIRA.<br>Entretanto, tais operações tidas como irregulares eram, em regra, proibidas pelo Banco Itaú, razão pela qual era necessário que fossem autorizadas por outros funcionários que possuíam o cartão supervisor, não sendo possível a sua realização sem o auxílio dos caixas, gerentes operacionais ou gerentes de serviço.<br>Dessa forma, foi realizada uma investigação acerca das transações suspeitas, havendo a conclusão de que estas foram autorizadas pelos investigados KOONTZ BRUCE FERREIRA DA SILVA, JOISA CRISTHIANI PERDIZ MIRANDA, RAMSES ALMEIDA DA SILVA, ALDO CUSTODIO DANTAS JUNIOR e LANZER CARLOS MANGABEIRA MENDONÇA.<br>De acordo com o depoimento de Lisneive Thome de Goes Quadros, funcionária do banco que ajudou a apurar as informações acerca das operações irregulares, o investigado SEBASTIÃO MOREIRA foi chamado pela inspetoria e confessou o crime.<br>Durante o inquérito policial, todos os investigados negaram a autoria delitiva ou exerceram seu direito de permanecer em silêncio.<br>Assim agindo, incidiram os denunciados nas penas do artigo 171, c/c 62, IV, e 71, todos do Código Penal.<br>Já o acórdão recorrido ficou assim fundamentado (fls. 1805-1808):<br>Os argumentos trazidos pelo impetrante não se mostram suficientes para o acolhimento da ordem.<br>Inicialmente, observa-se que os fatos narrados na denúncia foram objeto de apuração em inquérito policial instaurado após representação do próprio Banco, a qual, embora baseada em sindicância interna, culminou na colheita de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que agiu no exercício regular de sua função constitucional.<br>Ressalte-se que a investigação não se limitou ao relatório interno, tendo sido complementada por diligências da autoridade policial, inclusive com oitiva de testemunhas, como a gerente geral da época, Lisneive Thomé de Goes Quadros, que relatou ter o paciente confessado o envolvimento nos fatos quando chamado pela inspetoria do banco.<br>Tais elementos, ainda que não consubstanciem prova plena, constituem indícios mínimos de autoria e materialidade, aptos a justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da persecução penal.<br>No tocante à alegada ausência de justa causa por inexistência de identificação de vítimas ou de prejuízo patrimonial direto, cumpre salientar que o crime tipificado no art. 171 do Código Penal, especialmente na forma qualificada do §5º, prescinde da demonstração do prejuízo a correntistas específicos, bastando a comprovação do dano à entidade bancária.<br>A denúncia aponta, com base em documentos e depoimentos, que houve movimentações financeiras irregulares entre contas inativas, gerando um prejuízo expressivo ao banco, consistente na utilização de mecanismos internos da agência bancária para autorizar transferências de valores entre contas inativas ou de pouca movimentação, manobra que teria gerado prejuízo à instituição financeira da ordem de R$ 1.686.495,00.<br>O paciente, então gerente de contas, é apontado como um dos principais articuladores do esquema, valendo-se de sua função de confiança e da atuação concertada com outros colegas de trabalho, também denunciados, o que afasta, neste momento processual, a alegação de atipicidade da conduta.<br>Quanto à prescrição, verifica-se que, embora os fatos tenham ocorrido entre 2012 e 2014, a denúncia foi recebida em 2025, e a interrupção do prazo prescricional operada por tal ato se deu nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Assim, considerando a pena em abstrato e a interrupção válida da prescrição, não se constata a extinção da punibilidade neste momento.<br>Importa lembrar que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, de plano, evidencia-se a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se configuram no presente caso.<br>Tal medida deve ser reservada para hipóteses em que a imputação se revele, de forma manifesta e inequívoca, desprovida de suporte fático-jurídico, o que não se verifica na hipótese, diante da existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade a serem submetidos ao crivo do contraditório e da instrução processual penal.<br>Isso posto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, denego a ordem, em consonância com o parquet graduado. É como voto.<br>Com efeito, o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus, ou mesmo do seu respectivo recurso, é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>No caso dos autos, a atipicidade da conduta alegada não se encontra demonstrada nos autos. Pelo contrário, a denúncia descreve adequadamente os fatos e a conduta do recorrente, individualizando seu papel no esquema de movimentações irregulares de valores, bem como os indícios de materialidade e autoria, circunstâncias que evidenciam a presença de justa causa para a persecução penal.<br>Outrossim, observo que a denúncia também atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, narrando de forma clara e objetiva os fatos delituosos, com todas as suas circunstâncias, permitindo ao recorrente o pleno exercício do seu direito de defesa.<br>Ademais, é sabido que na via do recurso em habeas corpus é vedada dilação probatória. Nesse sentido, imperioso destacar que as teses relativas à ausência de dolo e inexistência de proveito econômico fazem parte do mérito da ação penal, que devem ser apreciadas ao longo da instrução criminal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA