DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS CAUSADOS À AGRAVADA E A CONDUTA DO AGRAVANTE. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Sustenta, em síntese, que as decisões monocráticas proferidas nos autos deixaram de se manifestar sobre a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. A embargante argumenta que, tendo sido os recursos das embargadas integralmente desprovidos, era obrigatória a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados. Assim, aponta a existência de omissão na decisão quanto à aplicação do entendimento consolidado do STJ, que prevê a elevação da verba honorária em grau recursal nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, constata-se omissão na decisão embargada, uma vez que não houve manifestação acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme arguido pela parte embargante. Tal omissão de fato compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para suprir a lacuna apontada.<br>Sendo assim, tendo em vista que a sentença fixou o percentual dos honorários em 10% (e-STJ fls. 597) e, posteriormente, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento às apelações para condenar as duas partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e "afastar a condenação da segunda apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados integralmente pelas rés, pro rata, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, mantido o valor fixado na sentença" (e-STJ fls. 718), majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, acolho os embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais de 10% para 15%.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA