DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por YASMIN TRINDADE DA SILVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 178):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GÁSTRICA (H. PYLORI). POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO NA CASA PRISIONAL. APENADA CONDENADA À PENA SUPERIOR A 27 ANOS DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM 87% DA PENA A CUMPRIR. COMETIMENTO DE DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPERIOSO O INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR, SOB PENA DE SUBVERSÃO DA ORDEM EXECUTÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE NÃO VIOLADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 180/187), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 1º, 5º, incisos III, XLIX e LXXV, e 196 da Constituição Federal, do artigo 318, incisos II, do CPP e dos artigos 41, inciso VII, e 117, inciso II, da LEP. Sustenta que, ao negar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no artigo 318, incisos II do Código de Processo Penal, que autoriza expressamente a concessão de prisão domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (e-STJ fls. 184).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 188/196), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 197/201), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 203/211).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 229/230).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pela manutenção da decisão que indeferiu a condenada a prisão domiciliar humanitária, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 176):<br>Afora as hipóteses elencadas no citado artigo, a prisão domiciliar somente pode ser concedida em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de doença grave, desde que devidamente comprovada e, ainda, demonstrada a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer o tratamento adequado.<br>A apenada cumpre pena total de 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.<br>Iniciou o cumprimento da pena em 23/04/2021 e, atualmente, está no regime fechado.<br>Portadora de inflamação por H. Pylori, faz tratamento medicamentoso no estabelecimento prisional, mas alega não estar recebendo tratamento adequado, o que vem agravando seu estado de saúde.<br>Em virtude disso, a agravante alega ser necessária a concessão de prisão domiciliar. No entanto, razão não lhe assiste.<br>Trata-se de apenada cujo grau de periculosidade é elevado, condenada pelos crimes de tráfico de drogas e de associação criminosa (pena total de 27 anos e 03 meses), sendo que no curso da execução cometeu novo delito e ainda tem elevado saldo de pena a cumprir, 87% da pena - 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias.<br>Ademais, quanto ao fato de a apenada ter problemas de saúde, tal circunstância, por si só, não tem o condão de substituir a segregação pelo cárcere domiciliar, considerando que sua concessão é excepcionalíssima. E isso porque a situação de preso não afasta o direito à saúde, conforme prevê o art. 14 da Lei de Execução Penal.<br>Nesse passo, entendo que a segregação - desde que atendidas as necessidades medicamentosas pela casa prisional, o que é viável, com a possibilidade excepcional de deslocamento para atendimento médico que não possa ser realizado no interior da casa prisional e comportando, assim, sua condição de saúde - deve ser mantida, não verificando qualquer afronta ao direito à saúde da apenada. Deve a prisão domiciliar, portanto, ser indeferida.<br>Por oportuno, registro que a simples indicação de medicação específica ou a necessidade de realização de laudo, não são suficientes para autorizar a prisão domiciliar, quando não há mínima demonstração de que o tratamento não possa ser continuado no interior do estabelecimento prisional.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela possibilidade da concessão da prisão domiciliar humanitária, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA