DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK RAMON MARQUES MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Revisão Criminal n. 002835-62.2025.8.04.9001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente para absolvê-lo do crime de associação para o tráfico de drogas, reformando a sentença para fixar a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/17):<br>"Direito processual penal. Revisão Criminal. Associação para o tráfico. Ausência de vínculo estável entre os corréus reconhecida em acórdão. Extensão de benefício. Dosimetria da Pena. Revisão Procedente. Extensão dos fundamentos ao Corréu não recorrente. I. Caso em exame Revisão Criminal ajuizada por Patrick Ramon Marques Machado, condenado nos autos da Ação Penal nº 0200082-08.2013.8.04.0001 pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Pleiteia-se a desconstituição parcial da sentença com base na contrariedade entre o édito condenatório e as provas constantes dos autos, bem como na superveniência de decisão colegiada que absolveu os corréus recorrentes do crime de associação para o tráfico. Postula-se a extensão do benefício e a consequente revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o Revisionando faz jus à absolvição pelo crime de associação para o tráfico ante a inexistência de vínculo estável e permanente com os corréus; (ii) estabelecer se a pena deve ser redimensionada em razão da absolvição parcial e readequação da dosimetria. III. Razões de decidir A Revisão Criminal é meio autônomo de impugnação destinado a desconstituir decisões transitadas em julgado, especialmente para evitar erro judiciário. A decisão colegiada que absolveu corréus com base na ausência de vínculo associativo impõe, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão do benefício aos demais réus não recorrentes quando fundada em razões que lhes são extensíveis. As provas dos autos não comprovam a existência de liame subjetivo estável e permanente entre o Revisionando e os corréus, inviabilizando a condenação pelo crime de associação para o tráfico. A absolvição parcial impõe a readequação da pena, observando os critérios das três fases da dosimetria. IV. Dispositivo e tese Pedido procedente. Extensão do entendimento, de ofício, ao Corréu não recorrente. Tese de julgamento: A absolvição de corréu por ausência de vínculo associativo estável e permanente deve ser estendida aos demais réus quando fundada em prova comum. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580, 621, I, e 626; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, 40, VI; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão da revisão criminal, ajuizada exclusivamente pela defesa e com objeto restrito à absolvição do art. 35 da Lei 11.343/2006, inovou indevidamente ao deixar de aplicar o benefício do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem provocação ministerial e fora dos limites do pedido, configurando reformatio in pejus indireta e decisão extra petita. Assevera que a negativa do redutor surgiu apenas no acórdão revisional, matéria não apreciada na sentença nem objeto de recurso.<br>Relata que, na fase de execução, diante do preenchimento dos requisitos legais, o Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu de ofício a minorante do tráfico privilegiado, aplicando a redução da pena, o que foi confirmando pelo Tribunal de origem em sede de agravo em execução interposto pelo parquet, consolidando-se, assim, a aplicação do benefício no título executivo do paciente.<br>Aduz que tal mudança efetuada pelo TJ/AM, baseada em decisão posterior, não provocada e proferida em revisão criminal exclusiva da defesa, viola a coisa julgada e configura constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a reconhecer a ilegalidade decorrente da decisão revisional, e manter o reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta reformatio in pejus indireta e a decisão ser extra petita.<br>Ressalte-se que a matéria deveria ter sido suscitada, perante a Corte a quo, por meio de embargos de declaração, pois esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis nas instâncias ordinárias, sendo necessário o exaurimento da instância a quo para inaugurar a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA